SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV (OAB 5547/MS), HELENA TEODORO ZUBCOV (OAB 25498/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019042-27.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA TEODORO ZUBCOV - MS25498-A
DECISÃO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício a fim de alcançar a melhor renda mensal inicial, com a consideração das contribuições vertidas em todo o período contributivo, afastando-se o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº. 9.876/1999. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte. Apelação do INSS, em que sustenta que o pedido da parte autora contraria a lei e princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial e que não há prejuízo nas regras de cálculo aplicadas, pois ambas desconsideram salários anteriores ao Plano Real.
É uma síntese do necessário.
Decido. De início, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de sobrestamento do feito referida e determino o levantamento da suspensão do julgamento. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito, o artigo 29, caput, da , em sua redação original, assim disciplinava o cálculo do salário de benefício: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.” Tal previsão foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, passando o dispositivo legal a contar com a seguinte redação: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” O artigo 3ª da mesma lei modificadora estabeleceu a seguinte regra de transição para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” Da análise das normas em questão, extrai-se que a alteração legislativa fez surgir três situações: a) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei nº 9.876/1999 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; b) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei nº 9.876/1999, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obterem algum benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999; c) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei nº 9.876/1999, ficando abrangidos integralmente, então, pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.
Com base nessas premissas, deflagrou-se, por parte dos segurados que tiveram seus benefícios calculados de acordo com a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - salário de benefício aferido mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuições, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 -, o questionamento acerca do direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, quando mais favorável.
Na análise da questão, o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
No mesmo rumo, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Em 2024, no entanto, a Corte Suprema revisou esse entendimento ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs2110 e 2111), estabelecendo que a regra de transição que desconsidera as contribuições anteriores a julho de 1994, deve ser aplicada de forma obrigatória, ou seja, o segurado não possui direito subjetivo a optar pela forma de cálculo mais vantajosa para ele (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).
Em julgamento de embargos de declaração, o STF inicialmente apenas reafirmou a tese, mas, posteriormente, em julgamento de novos embargos de declaração em sessão realizada no dia 14/04/2025, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.” Ficou decidido, pois, que, ainda que não se reconheça o direito à Revisão da Vida Toda como pretendido, fica assegurado o direito de não repetição dos valores já recebidos em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF.
Assevere-se, ainda, o descabimento do pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a referida revisão por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data. Por fim, após o julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal finalmente firmou a seguinte tese relativa ao Tema 1.102: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Determino o ônus sucumbencial da parte autora, integralmente, observada a justiça gratuita. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado