PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019042-60.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ADVANTECH BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO CASELATO DANTAS - MG103489, LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL - MG154850, SILVEIRA UMBELINO DANTAS - MG44733 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por ADVANTECH BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas a obter provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do recolhimento da Taxa ao Siscomex, pelos valores fixados na Portaria MF nº 257/2011, aplicando-se os montantes originalmente previstos na Lei nº 9.716/1998, corrigidos pelo INPC entre as competências de janeiro de 1999 e abril de 2011.
Também pretende o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo quinquênio que precede o ajuizamento da ação, atualizados monetariamente pela Taxa Selic. Alega a demandante que a ré procedeu majoração ilegal da alíquota das taxas pela utilização do Sistema Siscomex, instituídas pela Lei nº 9.716/1998, ao editar a Portaria MF nº 257/2011, que extrapolou a competência regulamentar do Poder Executivo, reajustando o tributo em mais de 500%, o que foi reconhecido pelo STF no julgamento do RE 1.258.934.
Atribuiu à causa o valor de R$ 143.382,15. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Pelo despacho exarado em 24.09.2021, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a autora regularizasse o recolhimento das custas processuais, o que foi atendido pela petição datada de 29.10.2021, acompanhada de documentos. Citada, a Fazenda Nacional comparece aos autos em 04.05.2022, reconhecendo em parte a procedência do pedido, nos termos propostos em Parecer da PGFN, que propugna pela correção monetária do valor nominal das taxas originalmente previstas na Lei nº 9.716/1998 pelo IPCA.
Requer a isenção da condenação em honorários advocatícios. Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, a União comparece em 01.02.2023, e a autora em 13.02.2023, ambas requerendo o julgamento antecipado de mérito. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que os autos estão suficientemente instruídos, bem como que as partes não requereram a produção de outras provas, encerro a instrução processual. Pronuncio a prescrição dos recolhimentos realizados antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (25.09.2020), nos termos dos art. 165, inciso I, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. De plano, cumpre reconhecer a perda superveniente de objeto, em relação aos fatos geradores ocorridos posteriormente a 01.06.2021, ante a entrada em vigor da Portaria ME nº 4.131, que reajustou o valor das taxas ao Siscomex, previstas originariamente na Lei nº 9.716/1998, em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 1.258.934, afetado ao tema 1.085 da repercussão geral.
Por sua vez, diante da manifestação expressa da ré em defesa, reconhecendo a procedência das alegações da parte autora, com esteio na Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, tomo a declaração da União como reconhecimento jurídico do pedido, em relação ao pleito de inexigibilidade do recolhimento da Taxa Siscomex pelos montantes fixados pela Portaria MF nº 257/2011. Cabe salientar que o reconhecimento da ilegalidade da Portaria MF nº 257/2011 não impedia que a Fazenda atualizasse os valores fixados em lei, a fim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
Neste sentido, conforme jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio TRF da 3ª Região, o índice a ser aplicado deve ser o INPC, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.716/98 E PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. DIREITO À REPETIÇÃO (COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO) DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Ação mandamental impetrada com o escopo de se ver reconhecido o direito ao recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex com base nos valores fixados originalmente pela Lei nº 9.716/1998, bem assim o direito de compensação e/ou restituição no âmbito administrativo dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus, além dos eventualmente pagos no curso da demanda, devidamente atualizados pela Selic.
Remessa oficial não conhecida com fundamento no disposto no artigo 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02, considerado o desinteresse da União em recorrer quanto à matéria que lhe foi desfavorável. Cinge-se o apelo da União ao pleito de aplicação da correção monetária acumulada durante o período aos valores originalmente estabelecidos pela Lei 9.716/98 e de que a compensação de eventual indébito observe a restrição contida no art. 26-A da Lei 11.457/2007 e na IN RFB 1717/17, no que se refere à compensação com créditos previdenciários (Id 136319890).
Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento).
Indevida a majoração da taxa SISCOMEX, de rigor o reconhecimento do direito da impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a serem compensados ou restituídos, observado o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.” (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AC 5010420-66.2019.4.03.6119, Rel.: Des. Nery da Costa Júnior, j. em 09.09.2020, grifos nossos) AGRAVO INTERNO - TAXA SISCOMEX – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS: POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da delegação de competência tributária para a definição dos critérios de correção da Taxa de Utilização do Siscomex (artigo 3º, § 2º, da Lei Federal n.º 9.716/98).
2. De outro lado, ressalvou a possibilidade de atualização da taxa segundo os índices oficiais de correção monetária (RE 1095001 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018). A posição foi reafirmada em regime de repercussão geral (RE 1258934 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)
3. Considera-se adequada, para feito de atualização da Taxa, a variação da inflação medida pelo INPC no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011 (131,60%). Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno provido.” (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AC 5010420-66.2019.4.03.6119, Rel.: Des. Nery da Costa Júnior, j. em 09.09.2020, grifos nossos) Assim, tendo havido recolhimentos a maior, conforme demonstram os documentos anexados aos autos, é direito da demandante exercer a respectiva compensação, desde que após o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A) e sob a sistemática dos arts. 74 da Lei nº 9.430/1996 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, observando o procedimento regulado pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, cujo valor será corrigido pela Taxa Selic a partir da data de cada recolhimento indevido.
Destaco que descabe à demandante pretender o pagamento do indébito diretamente mediante precatório, uma vez que a apuração dos montantes devidos depende da recomposição das operações de importação realizadas pelo período imprescrito, o que ensejaria fase de liquidação pelo procedimento comum, custosa para todos os envolvidos, considerando ainda o aparelhamento das Delegacias da RFB para processamento dos pedidos de compensação administrativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1) EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI, e 354, parágrafo único, do CPC, em relação aos pedidos referentes a fatos geradores de Taxas ao Siscomex, pelos montantes fixados na Portaria MF nº 257/2011, ocorridos a partir de 01.06.2021;
2) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da Taxa Siscomex pelos montantes fixados pela Portaria MF nº 257/2011, reconhecendo o direito da parte autora proceder o recolhimento pelos valores originalmente previstos, atualizados pelo INPC entre a data da entrada em vigor da Lei nº 9.716/1998 e a data de cada fato gerador do aludido tributo.
Também reconheço o direito da demandante de repetir o indébito tributário referente a recolhimentos relativos a fatos geradores ocorridos entre 25.09.2015 e 31.05.2021, por meio de compensação administrativa, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), observando-se o regramento atinente ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, através de processo administrativo perante a RFB, nos termos da Instrução Normativa nº 2.055/2021.
Deixo de condenar a ré em honorários advocatícios, ante a previsão expressa do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Custas ex lege, de responsabilidade da requerida, nos termos do art. 90 do CPC e do art. 14, inciso III, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002. Transitada em julgado a presente decisão, o ressarcimento de custas processuais observará o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, a ser promovido pela parte autora com demonstrativo atualizado do valor exequendo, atualizado pela Taxa Selic desde a data do desembolso (27.10.2021), observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal