PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019046-69.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE FRANCISCO ALTINO PROCURADOR: LUCIANA CRISTINA BIAZON Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019046-69.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI GARDINO - SP155202 AGRAVADO: JOSE FRANCISCO ALTINO PROCURADOR: LUCIANA CRISTINA BIAZON Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão que, em sede de execução de sentença, diante do que dispõe os artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, determinou, de ofício, a adoção de medida que garanta o resultado prático equivalente à obrigação de fazer estampada no título, e que o montante devido em decorrência do reconhecimento judicial do direito à repetição de indébito seja apurado nesta fase de execução.
Foi determinado a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos em que se apure o valor devido, independentemente de acerto administrativo, equivalente à repetição do Imposto de Renda Retido na Fonte deduzido das quantias pagas pelo empregador, como indenização, exclusivamente pelas rubricas "Inden. Adic. T. Serviço - ACT" e "Inden. Gar. Emp. - ACT - CCT", sendo que aos juros de mora, incidentes a contar do trânsito em julgado (fevereiro/2016), e à correção monetária, aplicável a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido (abril/2014), deverá ser aplicada a taxa SELIC.
Alega a agravante, em síntese, que a restituição deve ocorrer em conformidade com a sentença transitada em julgado. Sustenta que deve ser determinado que o agravado efetue o acerto na declaração de IRPF correspondente ao imposto de renda indevidamente retido na via administrativa, para que a Receita Federal efetue a devida conferência dos dados em seus sistemas informatizados. Com contrarrazões, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE FRANCISCO ALTINO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019046-69.2017.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE FRANCISCO ALTINO PROCURADOR: LUCIANA CRISTINA BIAZON Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de agosto de 2021. Destinatário : AGRAVADO: JOSE FRANCISCO ALTINO PROCURADOR: LUCIANA CRISTINA BIAZON O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º.
A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo.
Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 16/09/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
(abre em nova aba)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019046-69.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI GARDINO - SP155202 AGRAVADO: JOSE FRANCISCO ALTINO PROCURADOR: LUCIANA CRISTINA BIAZON Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A V O T O Em 18 de novembro de 2015, foi proferida sentença no processo principal. Após, uma vez que ambas as partes não recorreram, houve o trânsito em julgado ocorrido em 17 de fevereiro de 2016: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, na forma do artigo 269, inciso II, do CPC para reconhecer a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as quantias recebidas como indenização ("Inden.
Adic. T. Serviço" - ACT e "Inden. Gar. Emp." - ACT - CCT) pelo autor, em decorrência de acordo coletivo de trabalho, bem como o direito à repetição do indébito, o que deverá ser apurado após o requerente efetuar o acerto da declaração de IRPF correspondente do imposto de renda indevidamente retido na via administrativa, depois do trânsito em julgado." Considerando a não apresentação pelo agravado da DIRPF 2015, ano calendário 2014, do valor do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as quantias recebidas a título de indenização, foi proferida a decisão agravada, restando prejudicada a forma de execução determinada na sentença transitada em julgado.
Pois bem. Anoto, por primeiro, que a própria Contadoria Judicial informa que não há nos autos comprovante de retenção individualizada do montante retido de IRRF indicado (R$ 116.831,01), vez que o agravado afirmou que o empregador fez o recolhimento de forma global. Nos autos principais, o agravado juntou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, bem como algumas DARFs em nome da empresa, sem quitação e com valores diferentes do discutido.
Assim, não há documento hábil que comprove o recolhimento ou a retenção do valor discutido. Além disso, o recorrido comprovou que apresentou requerimento administrativo encaminhado ao Procurador da Fazenda Nacional em Santo André/SP, o qual foi julgado prejudicado em 20/01/2016, “Esclareço ao Requerente que os procedimentos relacionados à restituição de valores retidos indevidamente são atribuição da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa nº 1300/2012.
Portanto, nada há a deferir.” A esse respeito, atualmente a instrução normativa que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é a IN RFB nº 1717/2017. Dispõem os artigos 1º, 106 e 108 da referida IN: Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa. (...) Art. 106.
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação gerados por meio do programa PER/DCOMP deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante documento retificador gerado por meio do referido programa. Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (...) Art. 108.
A retificação da declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário será admitida somente na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento. Realmente o título judicial transitado em julgado determinou que a repetição do indébito deverá ser apurada após o agravado efetuar o acerto da declaração de IRPF correspondente ao imposto de renda indevidamente retido na via administrativa, depois do trânsito em julgado.
Dessa maneira, a execução deverá ocorrer nos termos do julgado, transitado em julgado, podendo a Receita Federal efetuar a conferência dos valores nos termos do acerto na declaração de IRPF e, em caso de divergência nos cálculos, os autos poderão retornar à contadoria judicial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IRPF. RRA. PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUTOR. RECÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. SALDO A PAGAR.
1. A sentença, baseando-se em parecer do contador judicial, extinguiu o cumprimento da sentença, por constatar que não havia saldo de imposto de renda a restituir ao exequente, mas, ao contrário, saldo de imposto a pagar.
2. De fato, houve impugnação aos cálculos do autor, aferindo a contadoria do Juízo que a União, nos exatos termos do título judicial, recalculou declarações de ajuste anual, computando o imposto devido mês a mês nas respectivas épocas próprias, resultando do encontro de contas, considerados o IRRF, o IR a pagar, o IR a restituir e o IR restituído, saldo a pagar pelo autor no valor de R$ 36.109,85, atualizado pela SELIC até 31/03/2017.
3. Ademais, a contadoria imputou indevida a pretensão autoral de realinhamento das declarações com exclusão da DAA 2006/2007, pois a coisa julgada previu que houvesse o cotejo da totalidade das declarações do contribuinte, de modo a aferir compensação com diferenças pagas no âmbito administrativo. Realizado tal procedimento, verificou-se saldo a pagar em razão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, bem como recebidos acumuladamente pelo autor.
4. Logo, o embargado não logrou êxito em desconstituir a circunstanciada manifestação da contadoria judicial, de sorte a demonstrar a correção dos seus cálculos. Assevere-se, ademais, que a controvérsia sobre a exigibilidade do imposto sobre as verbas trabalhistas pagas acumuladamente, bem como em relação aos consectários legais e critérios de recálculo, restou definitivamente solucionada na fase de conhecimento.
Tais circunstâncias encontram-se estabilizadas pelo manto da coisa julgada material, sendo indevido o reavivamento de argumentos já expendidos e afastados naquela fase.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005732-95.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021-grifei) Demonstrado o fumus boni iuris, verifico, outrossim, a presença do periculum in mora, vez que a eficácia da tutela jurisdicional, visa evitar prematura execução de valor que poderá ser revisto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RETIFICAÇÃO NA DIRPF. RECURSO PROVIDO. - Reconhecida a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as quantias recebidas como indenização ("Inden. Adic. T. Serviço" - ACT e "Inden. Gar. Emp." - ACT - CCT) pelo agravado, em decorrência de acordo coletivo de trabalho, bem como o direito à repetição do indébito, o que deverá ser apurado após o recorrido efetuar o acerto da declaração de IRPF correspondente do imposto de renda indevidamente retido na via administrativa, depois do trânsito em julgado. - Não há nos autos comprovante de retenção individualizada do montante retido de IRRF indicado. - A IN RFB nº 1717/2017 dispõe que “A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação gerados por meio do programa PER/DCOMP deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante documento retificador gerado por meio do referido programa.” - O título judicial transitado em julgado determinou que a repetição do indébito, deverá ser apurada após o agravado efetuar o acerto da declaração de IRPF correspondente ao imposto de renda indevidamente retido na via administrativa, depois do trânsito em julgado. - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.