CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019053-60.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BRASIL BUS COMERCIO DE CARROCERIAS E PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Considerando que a UNIÃO FEDERAL, expressamente, concorda com os valores apresentados pela exequente (id's 105626922 e 105626923), que importam em R$. 1.546.852,09 (um milhão quinhentos e quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), a título de principal e R$. 1.113,72 (mil cento e treze reais e setenta e dois centavos), a título de reembolso de despesas processuais, ambos atualizados para 09/2021.
A UNIÃO FEDERAL, em sua manifestação (id 142089740), apesar apresentar concordância com os valores apresentados pela exequente, opõe-se, entretanto, ao destaque dos honorários contratuais apresentados, dada a existência de débitos fiscais da exequente. Dada vista à exequente, não houve manifestação. O atual posicionamento do STF faz distinção entre os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais concluindo, em relação ao segundo (contratuais), a impossibilidade de destaque, mormente quando a parte ex adversa é a Fazenda Pública e, ainda, afastando a aplicação, da Súmula vinculante nº 47 à hipótese (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017 e Rcl 29268 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019). Na hipótese posta nos autos, o advogado pretende o destaque dos honorários contratuais, no precatório expedido em favor da exequente. Contudo, como demonstra o relatório fiscal apresentado pela UNIÃO FEDERAL (id 142089748), a exequente é devedora de débitos fiscais que superam o valor a ser pago pelo precatório expedido.
Ademais, os honorários contratuais fixados entre as partes têm natureza extrajudicial e só cria obrigações entre os signatários, não sendo oponível a terceiros, tampouco ao Judiciário ou em detrimento de eventual crédito tributário. Por fim, convém sublinhar que a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais e vinculados ao êxito de acordos não se equipara a um crédito de natureza trabalhista, a ponto de autorizar a sua preferência sobre o crédito fiscal (art. 186 do CTN).
O legislador disciplinou, no artigo 85, § 14, do CPC/2015, a questão relativa aos honorários sucumbenciais, não se aplicando aos honorários contratuais.
Ante o exposto, indefiro o destaque dos honorários contratuais. Expeçam-se as requisições de pagamento, observando-se que o pagamento dever se aperfeiçoar à disposição do juízo, dada a existência de débitos fiscais. Decorrido o prazo recursal, transmitam-nas. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.