PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019056-15.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CURE IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizada por CURE IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI em face do INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, objetivando a liberação das mercadorias importadas e registradas na Declaração de Importação (DI) nº. 16/0412296-1, inicialmente requerida sob o regime de Admissão Temporária e, após o indeferimento o desembaraço neste regime especial, pleiteou-se na modalidade de despacho de mercadoria para consumo.
Aduziu a impetrante que ocorreu paralisação do despacho aduaneiro sem justificativa, após ter sido inicialmente classificado no canal verde no sistema de parametrização da Receita Federal, ocorreu a alteração para o canal vermelho. Sustentou que a mora excessiva de quase quatro meses da autoridade impetrada para concluir o pedido de autorização do despacho dos referidos bens lhe ocasiona prejuízos, cuja situação poderia sofrer maior agravamento em virtude de movimento grevista dos servidores da impetrada, deflagrado naquele momento.
A r. sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou o pedido inicial e concedeu em definitivo a segurança, determinando à Autoridade Impetrada que proceda ao desembaraço definitivo das mercadorias, objeto da DI nº. 16/0953192-4 (ID 24257680, fls. 07/13). Honorários advocatícios incabíveis e sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A União Federal, em seu recurso, pugna pela reforma da sentença, sustentando a existência de diversas irregularidades nas operações de importação das mercadorias que motivaram a interrupção do despacho aduaneiro. Defende que houve a rejeição fundamentada do pedido de despacho aduaneiro sob o regime de admissão temporária dos bens. Aduz pela inexistência de morosidade na análise do cancelamento da DI nº. 16/0412296-1, cuja efetivação ocorreu em 13/04/2016 e o registro de novo pedido, pela impetrante, de Declaração de Importação para consumo das mercadorias importadas ocorreu somente em 23/06/2016, providência que poderia solicitar desde o dia 13/04/2016.
Argumenta que houve instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro para apuração de suposta existência de fraudes nas operações de importação (ID 24257680, fls. 23/40). Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito do recurso (ID 30391689). É a síntese do necessário. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Passo, assim, à análise do caso concreto. O cerne da contenda orbita em relação à (in)existência de motivos para retenção de mercadorias em operação de desembaraço aduaneiro requerida pela impetrante, bem como o exame da presença de demora excessiva da autoridade aduaneira para concluir o procedimento aduaneiro de desembaraço dos bens importados. Com efeito, pretende a impetrante ordem que determine efetivação do desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da DI referida acima.
Instruiu a presente ação, além de cópias de documentos constitutivos, a Declaração de Importação dos bens, os documentos relacionados a operação de comércio exterior e que instruíram o pedido de admissão temporária das mercadorias internalizadas, além de prints com publicações, na imprensa tradicional, de notícias alusivas à greve dos auditores da Receita Federal na época dos fatos (ID 65913763, fls. 19/66.
De outra banda, a autoridade impetrada, por ocasião da prestação de informações, relatou que foram identificados diversos indícios de irregularidades nas operações de importação das mercadorias tratadas nos autos, relativas à ausência de capacidade econômica, financeira e operacional a indicar fato relacionado à interposição fraudulenta de terceiros; indícios de falsidade documental, bem como evidências de tentativa de burla ao limite da modalidade em que a impetrante encontrava-se habilitada no Siscomex para operações de importação.
Asseverou ainda a autoridade administrativa, que o pedido de admissão temporária foi formulado após o indeferimento de pleito relativo à alteração de habilitação no Siscomex para a modalidade ilimitada (acima do limite de US$ 150.000,00), salientando-se que a empresa impetrante se aproximava (e poderia ultrapassá-lo) do limite máximo estabelecido para a modalidade limitada que se encontrava cadastrada (até US$ 150.000,00 semestrais) em março de 2016, período em que houve a solicitação para usufruto do regime especial, regime este que, se deferido, não influenciaria no limite de operações semestrais do importador.
Prosseguindo-se, segundo apontou a autoridade impetrada, a impetrante registrou declaração de Admissão temporária para internalização das mercadorias objeto dos autos, mas justificou com hipótese incompatível com as previsões legais do regime (testes de funcionamento de 36 máquinas impressoras pelo período de 6 meses, externalizada intenção de nacionalização após este hiato), motivo pelo qual, houve rejeição fundamentada do pedido, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da IN RFB nº. 1600/2015, conforme constou das razões do despacho reproduzido a ID 6591373, fls. 150.
Informou também a autoridade alfandegária que, após a negativa da admissão temporária, a impetrante solicitou (em 05/04/2016) o cancelamento da DI para posterior registro de nova declaração de importação para consumo e que, não condiz com a realidade, a alegação de que ocorreu demora excessiva na análise do pedido de cancelamento da DI (efetivada em 13/04/2016), que ocasionou atraso no registro de nova DI dos bens para consumo (realizada em 23/06/2016).
Argumenta a autoridade impetrada que o motivo que retardou o registro da nova DI pela impetrante é, na verdade, em razão do limite de operação no comércio exterior de 150 mil dólares, que seria atingido. Esclarece também a Receita Federal que, após o registro da nova DI para consumo, em 23/06/2016, foi instaurado Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, nº. 0817900-2016-001628-0, tendo sido cientificado do início da Ação Fiscal em 15/07/2016, para apuração das irregularidades acima mencionadas (ID 6591373, fls. 136/162).
Pois bem. Convém assinalar, de início, que está sedimentado na jurisprudência nacional que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, podendo o interessado desconstituir tal presunção com a produção de provas suficientes que informem eventual ilegalidade da Administração Pública, recaindo, neste ponto, o ônus de prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, encargo que não se desincumbiu no feito, conforme fundamentação a seguir exposta.
O sistema de seleção para conferência aduaneira, denominado parametrização, é composto por quatro canais, classificados de acordo com os níveis diferenciados de conferência aduaneira para a declaração de exportação e está disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº. 680/2006, cujos artigos 21 e 49 estabeleciam o seguinte: Art.
21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica. § 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do importador;
II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V - origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI - tratamento tributário;
VII - características da mercadoria;
VIII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
VIII - capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
IX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador. § 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, por servidor designado para essa atividade pelo chefe da unidade da SRF de despacho aduaneiro. (...) Art.
49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009] É possível compreender dos dispositivos citados que, havendo elementos indiciários de irregularidade na operação de importação em DI selecionada para o canal verde, poderá haver conferência física e documental por servidor designado pelo chefe da unidade da SRF do despacho aduaneiro.
Além disso, independentemente do canal de conferência aduaneira inicialmente selecionado, não há óbice para que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº. 1600/2015 dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, estabelecendo no artigo 6º os prazos e as condições para concessão o referido regime, nos seguintes termos: Art. 6º Para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
V - identificação dos bens. VÊ-se, portanto, que a autuação da autoridade alfandegária no procedimento de fiscalização aduaneiro, no desempenho da atividade administrativa vinculada, pautou-se estritamente pelos atos normativos aplicáveis à espécie. É dos autos que a fiscalização alfandegária, por ausência de comprovação documental necessária para fundamentar a pretensão da impetrante, indeferiu em março de 2016 pedido de revisão de estimativa, que tinha por escopo a alteração do nível de capacidade econômica do importador e consequente deferimento da modalidade ilimitada, categoria em que não há limite de operações por período.
Segundo informou a autoridade aduaneira, a impetrante encontrava-se habilitada no Siscomex na modalidade limitada e estava próximo ao limite de 150 mil dólares para operações de importação no semestre. Ainda no mesmo mês de março de 2016, após a negativa tratada no parágrafo anterior, a impetrante formulou novo pedido à Receita Federal, de admissão temporária de bens da Declaração de Importação (DI) nº. 16/0412296-1, sob a justificativa de que realizaria testes de funcionamento de 36 máquinas impressoras durante 6 meses, declarada a intenção de nacionalização de tais equipamentos.
De forma fundamentada, houve rejeição do pleito por se mostrarem incompatíveis os motivos declarados para utilização do regime especial em estudo, em 04/04/2016. No dia seguinte, em 05/04/2016, o importador solicitou o cancelamento da DI sob o regime da Admissão Temporária. A autoridade alfandegária, em 13/04/2016 efetuou o cancelamento da DI. A partir do mesmo dia, a impetrante já poderia promover novo registro da DI das mercadorias importadas, agora sob a modalidade de consumo.
No entanto, consta que somente o fez em 23/06/2016, agora sob o número 16/0953192-4. Tem-se também que no dia anterior ao registro da DI nº. 16/0953192-4, ou seja, em 22/06/2016, a impetrante promoveu nos sistemas informatizados da Receita Federal tentativa de retificar uma terceira DI (nº. 16/0040713-9), alterando a modalidade de pagamento de “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”, com a finalidade de liberar o limite das operações de comércio exterior da empresa, posto que, caso a DI nº. 16/0953192-4 fosse registrada, considerando-se o status do limite das operações de importações até aquela data, haveria a superação do limite de 150 mil dólares (estouro do teto) que a empresa deveria se sujeitar.
Apontou ainda a autoridade alfandegária que o registro da DI nº. 16/0953192-4 foi instruído com a mesma fatura comercial já utilizada para o registro da DI para o regime de admissão temporária, mas com indícios de falsidade/adulteração do documento na segunda operação. Assim, naquele âmbito administrativo-fiscal alfandegário, diante dos elementos indicativos de fraude, conclui-se pela interrupção do desembaraço aduaneiro e a consequente retenção dos itens, tudo de forma fundamentada.
De acordo ainda com esses rastros de existência de irregularidades, houve a subsequente instauração Procedimento Especial de Controle Aduaneiro para a apuração dos fatos. Convém repisar que a autuação fiscal é ato administrativo que se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo interessado mediante prova. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente.
Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. E, analisando a argumentação deduzida, bem como no exame dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que a impetrante não conseguiu, nesta via processual de rito especial e sumário, de procedimento probatório restrito, inicial e célere, demonstrar inequívoca ilegalidade ou abuso de poder do ato administrativo fiscal, com robustez para comprovar direito líquido e certo de forma inconteste, com socorro no artigo 1º da Lei 12.016/2009.
Não vinga ainda a alegação de morosidade atribuída à autoridade impetrada. Não houve comprovação de que a demora no registro de nova DI, de nº. 16/0953192-4, no dia 23/06/16, sob a modalidade consumo, ocorreu por inércia da Receita Federal em cancelar a DI de nº. 16/0412296-1, que viabilizaria o registro da nova DI. Nenhum elemento, ainda que indiciário, foi acostado aos autos que confirmasse sua versão.
No sentido inverso, o histórico da operação referente à DI nº. 16/0412296-1, relacionada ao pedido de admissão temporária informa que o cancelamento de tal declaração ocorreu em 13/04/2016, conforme print da tela do Portal Siscomex constante a ID 65913763, fls. 152, o que possibilitaria o novo registro na mesma data, providência que deixou de ser adotada por inação da impetrante. Cabe pontuar que, conforme remansosa jurisprudência pátria, uma vez instaurado do processo administrativo fiscal para apuração de fraude em operação de importação, cujo resultado possível é a aplicação de pena de perdimento às mercadorias, é legítima a apreensão e retenção destas até a conclusão do aludido procedimento (v.g., REsp 1141785/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010). Veja-se, em caso análogo, precedente da Sexta Turma desta Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - INTERRUPÇÃO DE
DESPACHO
ADUANEIRO - INDÍCIOS DE FRAUDE - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): "Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. (...) Art. 570.
Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. § 1o Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:
I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e"
2. No âmbito regulamentar, a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006 (com a redação vigente na época dos fatos): "Art.
23. Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de controle. (...) Art.
43. Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria."
3. No caso concreto, a impetrante importou equipamento de som, com chegada registrada no SISCOMEX em 29 de outubro de 2014. A respectiva declaração de importação foi registrada no dia seguinte. Presente o indício de fraude na importação, notadamente quanto ao valor declarado, a autoridade aduaneira procedeu à retenção do bem e o encaminhou, em 23 de dezembro de 2014, para avaliação sobre a pertinência de aplicação do procedimento especial de controle aduaneiro, disciplinado na Instrução Normativa n.º 1.169/2011, agindo na estrita legalidade.
4. Não há previsão de prazo para a conclusão da referida análise. Embora não seja razoável admitir que o procedimento possa se estender indiscriminadamente, é notório que, no caso, a alegada demora na conclusão deve-se a conduta desidiosa da própria impetrante.
5. Descabida a alegação de inaplicabilidade da pena de perdimento se confirmada a suspeita de subfaturamento. O Decreto-lei nº 37/66: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...)
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (...)". O Decreto-lei nº 1.455/76 (com as alterações da Lei Federal n.º 10.637/2002): "Art.
23 - Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966." § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias."
6. As penalidades previstas em lei, na hipótese de declarações de importação falsas ou incompletas, são destinadas a inibir atos que, além de burlar a arrecadação do Fisco, possam expor a perigo a concorrência empresarial, a saúde, a segurança pública e outros valores de significativo valor social.
7. A possibilidade de liberação das mercadorias, mediante depósito do valor correspondente, nos termos do artigo 80, inciso II, da MP n.º1.258-35/2011, é destinada à hipótese de suspeita de ocultação de terceiro envolvido na operação, quando a medida se mostre razoável e não implique obstáculo à conclusão dos trabalhos investigatórios. A situação difere da ora posta em julgamento.
8. Apelação desprovida. (TRF-3, 6ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359491 - 0002675-62.2015.4.03.6119, j. em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA). Portanto, não se vislumbra ausência de justificativa, morosidade ou qualquer ilegalidade no ato administrativo fiscal que reteve as mercadorias importadas constantes da DI descrita na inicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário, julgando-se improcedente o pedido inicial formulado, denegando-se a segurança. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal