Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO ANTUNES RODRIGUES DUARTE
- Advogados
- KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA (OAB 45728/CE), IGOR REBOUCAS PAULA (OAB 33060/CE), VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB 44862/CE)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019056-47.2025.4.03.6301 AUTOR: GUSTAVO ANTUNES RODRIGUES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA - CE45728 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Conforme se depreende dos autos, no despacho de ID 552162538 foi determinada a intimação da UNIÃO para apresentação das DIRFs (beneficiário – detalhamento mensal), sob a expressa cominação de que, no caso de não fornecimento, seriam "considerados como corretos os valores apontados pela parte autora". Instada a se manifestar e mesmo após a concessão de prazo suplementar (ID 582260343), a União limitou-se a juntar documentação interna (ID 584229931 / ID 584229934) que não supriu a determinação judicial, reproduzindo apenas manifestações administrativas anteriores que já haviam sido consideradas insuficientes por este Juízo.
Destarte, certifico a preclusão e o descumprimento da ordem judicial, operando-se os efeitos da cominação advertida no ID 552162538, de modo a presumir verídicas as bases e informações de retenções informadas pela parte autora na petição inicial. Remetam-se os autos à CECALC (Contadoria Judicial) para conferência e liquidação da conta, observando as seguintes diretrizes: Bases e Vínculos: Considerar as fontes pagadoras, remunerações e recolhimentos indicados na planilha que instrui a petição inicial (ID 363594803); Natureza da Exação e Alíquotas: Trata-se de repetição de contribuição previdenciária vertida acima do teto do RGPS (e não IRPF), devendo a Contadoria confirmar a exatidão das alíquotas aplicadas mês a mês (11% para segurado contribuinte individual ou alíquotas legais progressivas/pertinentes, se cabíveis por categoria) e o teto máximo de recolhimento previdenciário aplicável em cada competência; Prescrição Quinquenal: Considerar prescritas eventuais parcelas anteriores a 12/05/2020 (data de ajuizamento: 12/05/2025), a teor do art. 168, I, do CTN; Critérios de Correção: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido (, da ), vedada a incidência cumulativa de outros juros ou índices de correção monetária; Teto de Alçada: Verificação da observância do limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, nos termos da .
