PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019059-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Regularmente processado o agravo interno, verifico que o mesmo não reúne condições para ser conhecido. Em suas razões de agravo interno a agravante desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria.
A atenção da parte em confrontar todos os fundamentos da decisão recorrida é decorrência necessária do princípio da correlação, a fim de evitar preclusão. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que as razões recursais não são admissíveis sem cumprimento dos requisitos da impugnação específica e observância do princípio da dialeticidade, inviabilizando, portanto, a adoção de razões genéricas e abstratas, dissociadas do contexto fático, probatório e jurídico do julgamento, e que não questionem todos os fundamentos vertidos pela decisão recorrida. (...)
7. De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, a fim de que a motivação suficiente não transite em julgado, de modo a prejudicar o interesse recursal. Ao deixar de apresentar as razões do pedido de reforma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Perceba-se que o vício é insanável, pois o recurso, ao contrário da petição inicial, sujeita-se a prazo preclusivo, consumando-se a preclusão com a interposição respectiva vinculada às razões expostas, não se tratando, pois, de vício meramente formal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) Conforme se verifica da minuta, da temática que serviu como fundamento específico da decisão monocrática, o agravo interno não tratou, eis que somente repetiu os mesmos argumentos trazidos com a apelação sem aduzir argumento algum capaz de contrapor frontal e explicitamente os fundamentos da decisão unipessoal.
Constou expressamente na decisão que (grifei): " In casu, a autora incluiu os débitos de multas administrativas imposta pela Agência Nacional do Petróleo – ANP no parcelamento do art. 37-B da Lei nº 10.522/2022, regulamentado pela Portaria PGF nº 419/2013. Renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que seria isenta, nos termos do §3º do artigo 5º da Lei nº 13.496/17. Sucede que referido dispositivo diz respeito ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, inexistindo previsão de isenção de honorários para o parcelamento ao qual aderiu a autora. Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 90 do CPC, segundo o qual as custas são devidas pela parte que renunciou. .....
Ademais, tratando-se de ação anulatória, não se aplica o entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320.”. Portanto, restou claro que o § 3º do art. 5º da Lei nº 13.496/17 diz respeito ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, inexistindo previsão de isenção de honorários para o parcelamento ao qual aderiu a autora, aplicando-se ao caso o disposto no art. 90 do CPC, segundo o qual as custas são devidas pela parte que renunciou.
A decisão ainda consignou que por se tratar de ação anulatória não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320. Ou seja, restou claro que por não se tratar de embargos à execução fiscal e sim de ação anulatória, é correta a sentença ao condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Sucede que nada disso foi impugnado no agravo interno. A agravante desprezou o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC).
Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é aproveitável: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES.
DECISÃO
QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM.
1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para desconstituir a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005, p. 313) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF).
2. Recurso não conhecido. (REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 186) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF - Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00026.
Nesta Corte: 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021. Incumbia a agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta o recorrente deduz argumentação insuficiente, apenas retornando ao que outrora tinha deduzido na apelação.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Verifica-se no recurso interposto, que a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão.
Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial , nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Em face do exposto, não admito o recurso especial . Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019059-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Vice Presidência APELANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Regularmente processado o agravo interno, verifico que o mesmo não reúne condições para ser conhecido. Em suas razões de agravo interno a agravante desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria.
A atenção da parte em confrontar todos os fundamentos da decisão recorrida é decorrência necessária do princípio da correlação, a fim de evitar preclusão. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que as razões recursais não são admissíveis sem cumprimento dos requisitos da impugnação específica e observância do princípio da dialeticidade, inviabilizando, portanto, a adoção de razões genéricas e abstratas, dissociadas do contexto fático, probatório e jurídico do julgamento, e que não questionem todos os fundamentos vertidos pela decisão recorrida. (...)
7. De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, a fim de que a motivação suficiente não transite em julgado, de modo a prejudicar o interesse recursal. Ao deixar de apresentar as razões do pedido de reforma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Perceba-se que o vício é insanável, pois o recurso, ao contrário da petição inicial, sujeita-se a prazo preclusivo, consumando-se a preclusão com a interposição respectiva vinculada às razões expostas, não se tratando, pois, de vício meramente formal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) Conforme se verifica da minuta, da temática que serviu como fundamento específico da decisão monocrática, o agravo interno não tratou, eis que somente repetiu os mesmos argumentos trazidos com a apelação sem aduzir argumento algum capaz de contrapor frontal e explicitamente os fundamentos da decisão unipessoal.
Constou expressamente na decisão que (grifei): " In casu, a autora incluiu os débitos de multas administrativas imposta pela Agência Nacional do Petróleo – ANP no parcelamento do art. 37-B da Lei nº 10.522/2022, regulamentado pela Portaria PGF nº 419/2013. Renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que seria isenta, nos termos do §3º do artigo 5º da Lei nº 13.496/17. Sucede que referido dispositivo diz respeito ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, inexistindo previsão de isenção de honorários para o parcelamento ao qual aderiu a autora. Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 90 do CPC, segundo o qual as custas são devidas pela parte que renunciou. .....
Ademais, tratando-se de ação anulatória, não se aplica o entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320.”. Portanto, restou claro que o § 3º do art. 5º da Lei nº 13.496/17 diz respeito ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, inexistindo previsão de isenção de honorários para o parcelamento ao qual aderiu a autora, aplicando-se ao caso o disposto no art. 90 do CPC, segundo o qual as custas são devidas pela parte que renunciou.
A decisão ainda consignou que por se tratar de ação anulatória não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320. Ou seja, restou claro que por não se tratar de embargos à execução fiscal e sim de ação anulatória, é correta a sentença ao condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Sucede que nada disso foi impugnado no agravo interno. A agravante desprezou o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC).
Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é aproveitável: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES.
DECISÃO
QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM.
1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para desconstituir a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005, p. 313) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF).
2. Recurso não conhecido. (REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 186) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF - Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00026.
Nesta Corte: 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021. Incumbia a agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta o recorrente deduz argumentação insuficiente, apenas retornando ao que outrora tinha deduzido na apelação.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do
C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int São Paulo, 16 de maio de 2023.