PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019063-39.2025.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCO DE BRITO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIO DA SILVA QUIRINO - SP225205 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA Sentença tipo A Relatório dispensado nos termos da lei.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de inscrever ou, se já inscrito, que proceda à exclusão do nome da parte autora do cadastro interno da CEF, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente no tocante ao débito discutido nesta ação, até ulterior decisão do Juízo (ID Num. 366975618). Citada, a Caixa contestou o feito.
É o breve relatório.
Decido. Em primeiro lugar, rejeito o requerido pela Caixa em relação à integração do FNDE ao polo passivo da lide, uma vez que o autor discute nesta ação a realização de cobranças e inscrição cadastral referente ao pagamento do FIES. Além disso, no documento de negociação apresentado pela parte autora consta o FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal. No caso dos autos, narra a parte autora que figurou como fiador no contrato de financiamento estudantil FIES nº. 21.4039.185.0003696-64, firmado em 21/8/2012, em favor do estudante Rafael do Porto Machado, CPF 326.***.***-37, para custear seus estudos em curso superior.
Relata que, diante da inadimplência contratual do seu filho, cujo saldo devedor estava em R$ 2.260,12, as partes firmaram Termo Aditivo para renegociar a dívida, com desconto de 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor principal, que se refere ao abatimento de R$ 2.079,31 do total devido, ficando assim um total a pagar de R$ 180,81 (cento e oitenta reais e oitenta e um centavos), em única parcela, com vencimento em 5/2/2024, conforme cláusula segunda (parágrafo décimo) e boleto apresentados, tendo sido o pagamento efetuado em 2/2/2024.
Relata, contudo, que apesar da inequívoca quitação da obrigação principal, o requerente, na qualidade de fiador, passou a ser indevidamente cobrado pela Caixa Econômica Federal referente ao suposto saldo devedor do contrato FIES já liquidado. As cobranças ocorrem por meio de mensagens e telefonemas, causando enormes transtornos, angústia e preocupação. Relata que até o mês 2/2025, seu nome estava negativado junto ao SERASA.
Requer a declaração de inexistência da dívida, a sua retirada do cadastro restritivo de crédito e a cessação das cobranças. Requer, ainda, indenização por danos materiais em dobro (o que totaliza R$ 4.520,24 - base referente a 2/2024) e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Caixa alegou que foi realizada revisão no enquadramento dos estudantes que receberam o Auxílio Emergencial em 2021 e que constavam no Cadastro Único em junho de 2023, com o objetivo de adequação à Lei 10.260/2001, alterada pela Lei 14.719/2023, e à Resolução CG-FIES 55/2023.
Destacou que a simulação e a adesão estão disponíveis no endereço sifesweb.caixa.gov.br, opções Contrato FIES > Renegociação 2023, entre 7 de novembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, em dias úteis, no horário das 9h às 19h, exceto nos casos em que há execução judicial e o atendimento é exclusivamente na agência detentora do contrato. No presente caso, o autor apresentou instrumento de negociação em que consta o valor para quitação de R$ 180,00, em parcela única (ID Num. 363601121 - Pág. 3), bem como comprovante de pagamento em 2/2/2024 (ID Num. 363601123 - Pág. 1).
O autor apresentou, também, comprovante de inscrição cadastral, com data de vencimento em 11/2024 (ID Num. 363601124 - Pág.
4) e telas com mensagens de cobrança (ID Num. 363601125). Com efeito, a inscrição em caso de não pagamento é legitima, haja vista a existência de dívida. Contudo, após o pagamento, deve ocorrer a respectiva exclusão. No caso, a parte autora realizou negociação e foi emitido o respectivo boleto, o que denota que o negócio foi de fato efetivado. Assim, as cobranças após a data do pagamento, efetuado em 2/2/2024, são evidentemente indevidas, sendo que o nome do autor permaneceu negativado no SERASA pelo menos até fevereiro de 2025.
Em que pese a informação quanto à inconsistência sobre o recebimento de auxílio emergencial, a readequação foi efetivada, apesar do cumprimento quanto ao desconto concedido, conforme boleto emitido. Assim, tendo a dívida sido regularmente quitada, a obrigação deve ser considerada extinta, sendo a tentativa de readequação posterior ineficaz em relação ao autor. Desta forma, entendo pela inexigibilidade do débito cobrado.
Com relação ao pedido de restituição de valores, o autor não comprovou que tenha efetuado outros pagamentos, de modo que improcede o requerido. Passo ao pedido de indenização por danos morais. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na "violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer 'mal evidente' ou 'perturbação', mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica" (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
O entendimento doutrinário e jurisprudencial que equipara o dano moral aos sentimentos de dor e humilhação, às sensações de constrangimento ou vexame representa um corte indevido do instituto. Afinal, o dano moral não tem causa nesses sentimentos; é causado, isso sim, pela injusta violação de "uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade".
Conclui MARIA CELINA BODIN DE MORAES: "A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha" (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 132-133). Nessa linha de raciocínio, a configuração do dano moral nada tem a ver com os sentimentos mencionados, mas sim com a lesão à dignidade do ser humano, protegida pelo ordenamento jurídico já na seara constitucional.
No caso, houve inscrição cadastral referente ao contrato, apesar do pagamento efetuado, e cobranças que perduraram por mais de um ano, com a manutenção do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito por longo período. Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório, sem que isso importe enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com relação ao pedido de exclusão da restrição cadastral, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de inscrever ou, se já inscrito, que proceda à exclusão do nome da parte autora do cadastro interno da CEF ou de qualquer outro cadastro negativo especificamente no tocante ao débito discutido nesta ação. Além disso, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexigibilidade do débito cobrado, diante da quitação do contrato FIES.
Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, atualizado monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de outubro de 2025. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto