Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MANOEL ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5019066-04.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, visando ao pagamento do pagamento dos valores incontroversos. A demanda foi distribuída originariamente ao juízo da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo. O INSS apresentou impugnação. Encaminhados os autos à contadoria judicial, que apresentou parecer e cálculos (id 38881503). Sobreveio a decisão de incompetência, ante a existência dos autos de registro nº 0006548-72.2015.403.6183, em trâmite na Segunda Vara Previdenciária (id 48951906).
Com a vinda dos autos a este juízo, tornaram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista que os autos de registro nº 0006548-72.2015.403.6183 se tratam do cumprimento definitivo do título judicial, que se encontra, inclusive, na fase de expedição de precatório, é caso de extinguir o cumprimento provisório de sentença, devendo-se a execução prosseguir nos mencionados autos de registro nº 0006548-72.2015.403.6183.
Ante o exposto, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de abril de 2021.
