AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019069-10.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo instrumento interposto por BENEDITO MACHADO FERREIRA em face de decisão, integrada por Embargos de Declaração, que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo INSS, condenando o requerente no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão agravada foi assim proferida: “Vistos. Laudo pericial à f. 110-122. A parte executada ficou em silêncio. A parte exequente reclamou que a o cálculo do perito fez incidir juros de mora até determinada data, o que seria insuficiente (f. 135-136). Entretanto, isto não prejudica a retidão do cálculo do expert, pois no momento da expedição do requisitório há atualização automática dos encargos de mora a partir da data da conta.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo contido no laudo pericial de f. 110-122. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidem honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 975.023/RS, Rel.
MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe26/02/2018). Por isso, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído do cumprimento de sentença em razão do acolhimento parcial da impugnação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir da preclusão da decisão.
Observe-se a gratuidade da justiça, caso concedida. Sem incidência de multa do art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, que não se aplica à Fazenda Pública, na forma do art. 534, § 2° do mesmo código. Verifique a Serventia se estão presentes os requisitos necessários à expedição do requisitório/precatório. Se em termos, expeça-se. Caso contrário, intime-se a parte autora a providenciar o necessário em 15 (quinze)dias.
Intimem-se.” Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, assim decididos: “Vistos. Conheço dos embargos de declaração retro, pois tempestivos. No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recursointerposto.
Rememoro inviável a pretensão de fixação de honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado na impugnação, observando o teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Por outro lado, desnecessária a elaboração de novo cálculo pericial tão somente para fins de verificar a sucumbência, porque o impugnante sucumbiu parcialmente não só na cifra econômica, mas especialmente na parte jurídica.
Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados. (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro:26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que "[o]julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"(EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra DIVA MALERBI [Des.Conv. TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não há na decisão de fls. 149-150 qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração.
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.” Sustenta o agravante, em síntese, que os cálculos do perito contábil aplicaram a correção monetária até maio/2017, ao passo que a sua conta atualizou o quantum debeatur até junho/2017.
Alega que a diferença de valores decorrente de tal divergência motivou o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela autarquia previdenciária. Afirma que, em razão da sucumbência recíproca, devem ser fixados honorários advocatícios também em seu favor. Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 535 da lei processual civil vigente.
Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial e, na falta desta, de perito contábil de sua confiança.
No caso dos autos, a parte autora deu início ao cumprimento do julgado, pleiteando o pagamento de R$ 2.781,83, atualizados para maio/2017 (ID. 136872782, fl. 4). A devedora, por sua vez, apresentou como devido o montante de R$ 1.882,02, atualizados para a mesma data. Remetidos os autos ao perito contábil, foi apresentado como valor devido a quantia de R$ 2.103,84, também atualizados para maio/2017.
Após o transcurso do prazo para manifestação das partes quanto ao laudo pericial, o magistrado a quo, através da decisão ora recorrida, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo INSS, homologando os cálculos apresentados pelo expert. Fixou, ainda, a verba honorária sucumbencial em desfavor da parte autora em 10% sobre o valor excluído do cumprimento de sentença. Verifico, neste juízo de cognição sumária, que todos os cálculos observaram como termo ad quem o mês de maio/2017, não sendo este o fator de divergência das contas apresentadas pelas partes e pelo auxiliar do juízo.
Assim, não havendo indícios de erro nos parâmetros utilizados pelo perito contábil, entendo que a conta por ele apresentada deve ser prestigiada. No que concerne aos honorários advocatícios, é certo que o art. 85 e demais preceitos do CPC/2015 trouxeram significativas alterações no tratamento dado até então à matéria pelo CPC/1973 revogado. Amparado na ideia de esses honorários serem imputados à parte sucumbente em razão da causalidade, da resistência constatada no curso do processo e também do trabalho empenhado pelo patrono da parte adversa, a legislação processual permite a condenação cumulativa em fase de conhecimento e recursal, e também em fase de cumprimento do julgado.
Por isso, o art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º), a serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§2º), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
Mas outros preceitos do mesmo código processual dão contornos mais objetivos acerca da imposição de verba honorária. No caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em vista da impossibilidade de pagamento voluntário por força do regime constitucional de requisição de precatórios, não são aplicáveis as disposições do art. 523 do CPC/2015 mas sim as contidas art. 534 e seguintes do mesmo código.
Assim, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, e do art. 534, ambos do CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, não incidirá a multa do art. 523, § 1º desse código, e honorários advocatícios somente serão devidos caso exista impugnação às contas apresentadas, de acordo com a extensão da sucumbência verificada em vista do contido na coisa julgada. No REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, o E.STJ fixou as seguintes Teses: no Tema 409, “Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”; e no Tema 410, “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.”.
O entendimento formado pelo C.STJ nessas referidas Teses são aplicáveis ao CPC/2015 porque apontam a legítima imposição de novos honorários na extensão do indevido descumprimento da coisa julgada. À evidência, sendo integralmente rejeitada a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, serão devidos honorários pelo ente estatal nos termos do art. 85 do CPC. Analisando perfunctoriamente as contas apresentadas pelas partes, verifico discrepância entre o valor pleiteado pelo autor (R$ 2.781,83) e o valor homologado pelo juízo (R$ 2.103,84), ao passo que a diferença entre o citado montante e o apontado pela autarquia (R$ 1.882,02) revela-se diminuto.
Desse modo, ainda ambas as partes tenham de alguma maneira sucumbindo, resta evidente que a parte autora sucumbiu em maior extensão, devendo arcar com a integralidade da verba honorária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Oportuna a transcrição de elucidativos julgados desta E. Corte no mesmo sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Perfeitamente cabível a condenação em honorários advocatícios na resolução da impugnação ao cumprimento de sentença. - No caso, embora tenha prevalecido o cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 334.645,53, é certo que a parte autora/exequente sucumbiu em parte mínima (R$ 339.064,36), sendo justo que o INSS responda por inteiro pelos honorários, que deve ser fixado no percentual de 10% (dez por cento), considerado o valor da diferença entre o pretendido e o acolhido (para a mesma data de atualização). - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020060-83.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 86 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado na origem, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação apresentada pela agravante a condenou ao pagamento de honorários em favor dos agravados. Alega a agravante que embora a impugnação por ela apresentada tenha feito reduzir substancialmente o valor exequendo, o juízo de origem a condenou ao pagamento de honorários à parte contrária no importe de 10% sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele decorrente desta decisão.
Defende a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC, vez que sucumbiu em parte mínima do pedido da impugnação.No que toca à condenação ao pagamento de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença, o
C. STJ decidiu no julgamento do REsp 1.134.186/RS realizado na sistemática dos repetitivos que devem ser arbitrados honorários em favor do executado no caso de acolhimento da impugnação. (STJ, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.05.2010).Tal condenação, contudo, somente é possível quando o acolhimento da impugnação acarreta a extinção da execução ou a redução do quantum executado.
Neste sentido, recente julgado da Corte Superior: TRF 3ª Região, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1482156/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/09/2018.Mais que isso, a considerável diferença entre os valores apresentados pelos agravados, pela agravante e aqueles apurados pela contadoria do juízo leva à conclusão de que a agravante decaiu em parte mínima do pedido, atraindo, por conseguinte, a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC que estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".Agravo de instrumento provido parcialmente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5010085-71.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. DÊ a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2021.