SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, INTIMO o representante judicial da parte exequente para ciência da certidão de Id. 392575962.
São Paulo, 22 de julho de 2025.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m).
Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação da parte exequente (Id. 314704299) concordando com os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 311347456 e anexos), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 209.932,27 (R$ 197.226,54 de principal e R$ 12.705,73 de juros), para a parte exequente, e no valor de R$ 15.221,89 (R$ 14.118,61 de principal e R$ 1.103,28 de juros), a título de honorários advocatícios, para setembro de 2023.
Considerando que a parte credora se valeu da faculdade indicada no Id. 311434179, não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase. Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Proceda-se à expedição das minutas do precatório e requisitório. Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
Janeiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a manifestação do INSS como impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Nos termos do art. 920 do CPC, aplicado por analogia, intime-se o representante judicial da parte credora, para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos oferecida pelo INSS, no prazo de 15 dias.
Saliento que em caso de inércia, o valor apontado pelo INSS será homologado. Ressalto que, não havendo resistência pelo credor, inexistirá condenação ao pagamento de honorários de advogado. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Instada a se manifestar em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, que resultou na redução da RMI e da RMA (Id. 294343872, p. 2), a parte exequente requereu a intimação do INSS para apresentação da conta de liquidação. Ocorre que, consoante já salientado, a redução da RMI e da RMA implica não apenas a apuração de valor negativo devido a título de condenação principal, bem como tem reflexo na verba honorária, fixada justamente sobre o valor da condenação (ID 294343470).
Assim, considerando a implantação inicial do benefício 42/195.938.674-0, com DIB aos 20/10/2017, RMI de R$ 2.881,94 e DIP aos 01/03/2021 (ID 294343472), e a revisão para retroação da DIB para 29/05/2017, apurando-se RMI de R$ 2.873,48 e DIP da revisão aos 01/03/2022 (ID 294343872), intime-se novamente a representação judicial da parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove a existência de interesse de agir no prosseguimento da execução, apresentando conta de liquidação que apure valores positivos devidos pelo INSS.
Em seguida, intime-se o INSS nos termos do artigo 535, CPC. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2023.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 AUTOR: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) AUTOR: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
Observo que a obrigação de fazer foi cumprida (Id. 294343872, p. 2), com redução da RMI e da RMA. Desse modo, intime-se a representação judicial do Sr. José Fernando para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) APELADO: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Por ora, determino o sobrestamento do processo até decisão definitiva no Recurso Especial 1.828.606/RS, vinculado ao Tema 1090/STJ (eficácia ou ineficácia do EPI - Equipamento de Proteção Individual - para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial), que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) APELADO: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a)
APELADO: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a)
APELADO: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID ID 254439047 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor em face do acórdão (ID 254439047) que julgou prejudicada a preliminar e, no mérito, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu, bem como acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor sob ID nº 201628747 e, consequentemente, acolheu parcialmente os embargos declaratórios do autor sob ID nº 156252467, com efeitos infringentes, para retificar a reafirmação da DER e declarar que totalizou 39 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 29.05.2017, fazendo jus, também, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do -C da , com termo inicial em 29.05.2017.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a)
APELADO: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EMBARGANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A EMBARGADO:
ACÓRDÃO
SOB ID Nº 199441385 Advogados dos(as) INTERESSADOS: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu em face do acórdão (ID 199441385) que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora, negou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu e corrigiu, de ofício, o erro material identificado, passando a parte final da decisão sob ID nº 154428290 a ter a seguinte redação “, com fulcro no do CPC, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à apelação do autor para proceder à reafirmação da DER e declarar que totalizou 40 anos e 27 dias de tempo de serviço até 20.10.2017, fazendo jus, também, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do -C da , com termo inicial em 20.10.2017.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) APELADO: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) APELADO: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) EMBARGANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADA/AGRAVADA:
DECISÃO
SOB ID Nº 154428290 INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e de agravo interno interposto pelo réu, ambos em face da decisão monocrática (ID 154428290) que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado na forma do artigo art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, na data do requerimento administrativo (18.07.2016), bem como deu provimento à apelação do autor para proceder à reafirmação da DER e declarar que totalizou 40 anos e 27 dias de tempo de serviço até 20.10.2017, fazendo jus, também, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do -C da , com termo inicial em 20.10.2017.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) APELADO: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 3 de maio de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM
Advogados
SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a)
APELADO: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14.01.1989 a 08.09.1990, 15.10.1990 a 15.07.1991, 18.11.1991 a 28.01.1993, 01.06.1993 a 23.11.1993, 07.03.1994 a 06.09.1994, 06.03.1997 a 03.04.2003 e de 01.04.2005 a 01.06.2016, totalizando 38 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição até 18.07.2016. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.07.2016).
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 01.06.2016, com a incidência de correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença, ante a ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde, ressaltando a imprescindibilidade da apresentação de laudo técnico. Salienta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos. Por sua vez, alega o autor que faz jus à reafirmação da DER, devendo ser computados os períodos posteriores ao requerimento administrativo até o momento em que preencher os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do -C da .
Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
artigo 29
Lei 8.213/1991
Alega o embargante a ocorrência de obscuridade/omissão no julgado, porquanto a verba honorária deve incidir até a data da decisão em que reconhecido o direito pleiteado pela parte. Dessa forma, os honorários devem incidir até o momento em que deferido o benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, o que somente ocorreu nesta instância. Aduz, ainda, omissão quanto ao arbitramento da multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no caso sub judice, o colegiado decidiu por unanimidade em negar provimento ao agravo interno.
Requer seja sanada a omissão. Intimado o INSS, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a)
APELADO: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 254439047 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Este não é o caso dos autos. Relembre-se que, no presente caso, desde a prolação da sentença o autor já obteve o direito à jubilação na esfera judicial, sendo esse o marco final para a incidência dos honorários advocatícios.
O fato de o autor, em fase recursal, ter garantido o direito à benesse sem a incidência do fator previdenciário não altera o termo final de incidência da verba honorária, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por outro lado, penso que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC não é automática, ficando condicionada às peculiaridades do caso concreto, de modo que sua observância somente se dará na situação em que for evidente o caráter procrastinatório.
Nesse passo, despeito do julgamento unânime da Turma pelo desprovimento do agravo interno interposto pelo INSS, sua pretensão recursal não se fundou em tese absurda ou absolutamente dissonante da ordem jurídica, razão pela qual não se justifica a aplicação de multa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A
DECISÃO
RESCIDENDA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DEOFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX – Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt no REsp n. 1708934 – RS; 1ª Turma; Rel. Ministra Regina Helena Costa; j. 08.09.2020; DJe 14.09.2020) Em síntese, não há obscuridade/omissão a ser suprida, impondo-se a manutenção do v. acórdão embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
II - No presente caso, desde a sentença o autor já obteve o direito à jubilação, sendo esse o marco final para a incidência dos honorários advocatícios. O fato de o autor, em fase recursal, ter garantido o direito a benesse sem a incidência do fator previdenciário não altera o termo final de incidência da verba honorária, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC não é automática, ficando condicionada às peculiaridades do caso concreto, de modo que sua observância somente se dará na situação em que for evidente o caráter procrastinatório. Nesse passo, despeito do julgamento unânime da Turma pelo desprovimento do agravo interno interposto pelo INSS, sua pretensão recursal não se fundou em tese absurda ou absolutamente dissonante da ordem jurídica, razão pela qual não se justifica a aplicação de multa.
Precedente do e. STJ.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Decima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Diante do exposto
artigo 932
artigo 29
Lei 8.213/1991
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que o autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso." O autor, ora embargante, aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no aludido acórdão, alegando que, apesar de ter tomado ciência da decisão sob ID nº 156252467 em 22.03.2021, os prazos processuais foram suspensos nos dias 26, 29 e 30 de março de 2021, conforme Portaria CATRF3R Nº 15, de 19 de março de 2021.
Dessa forma, os seus embargos declaratórios protocolados no dia 05.04.2021 são tempestivos e devem ser apreciados. Por sua vez, o INSS, também embargante, sustenta que o acórdão embargado, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS, situação que configura falta de interesse de agir, bem como julgamento extra petita.
Alega que é de rigor o expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, nos termos do precedente acima mencionado. Caso seja aceita a reafirmação da DER, isso significa que houve acerto administrativo ao indeferir o benefício, assim, não há nenhuma hipótese do INSS ser condenado no ônus da sucumbência e muito menos em juros de mora.
Alega, ademais, que houve o enquadramento do período laborado pela parte autora como especial em razão de sujeição a agente químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz, com violação à tese firmada no ARE 664.335. Sustenta que, se, por um lado, a jurisprudência não deixa quaisquer dúvidas sobre a presunção de veracidade das informações prestadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto às condições de nocividade, por óbvio não poderia afastar a mesma presunção quanto à eficácia dos EPI fornecidos, tal qual atestada, a menos que houvesse razões de fato específicas ou contraprovas suficientes ao fracionamento de tal presunção quanto a determinadas informações constantes do documento.
Ressalta, por fim, que desconsiderar o uso de EPI eficaz para enquadrar o período como especial equivale a incluir beneficiários e isso é estender benefícios sem a prévia fonte de custeio. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. O autor apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração do réu (ID 210159355).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EMBARGANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A EMBARGADO:
ACÓRDÃO
SOB ID Nº 199441385 Advogados dos(as) INTERESSADOS: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada. Do mérito O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
As alegações do autor, em seus embargos de declaração, devem ser acolhidas. Com efeito, o autor tomou ciência da decisão sob ID nº 156252467 em 22.03.2021, tendo o seu prazo recursal iniciado em 23.03.2021. Contudo, de acordo com a Portaria CATRF3R Nº 15, de 19 de março de 2021, os prazos processuais foram suspensos nos dias 26, 29 e 30 de março de 2021, conforme. Portanto, os embargos de declaração (ID 156252467) protocolados no dia 05.04.2021 não são intempestivos, haja vista que o dies ad quem correto seria no dia 06.04.2021.
Consequentemente, conheço dos embargos de declaração sob ID nº 156252467 e passo à sua apreciação em conjunto com os embargos de declaração opostos pelo INSS(ID 206047336). Relembre-se que, em seus primeiros embargos declaratórios, o autor alega que há contradição na decisão sob ID nº 170603281, visto que, pela fundamentação, não houve acolhimento de nenhum pedido da Autarquia, motivo pelo qual o seu apelo deveria ter sido improvido.
Consequentemente, com o reconhecimento do improvimento do recurso do réu, requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Pugna pela fixação da reafirmação da DER em 27.05.2017, momento em que completou os exatos 95 pontos, para fins de não aplicação do fator previdenciário. Observo que não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, vez que, havendo interposição de recurso de ambas as partes nesta instância, caso dos autos, devem ser mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença de primeiro grau, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Relativamente ao pedido de reafirmação da DER para 27.05.2017, verifico que nesta data o autor não preencheria a quantidade de pontos suficientes para afastar a incidência do fator previdenciário, pela sistemática do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Todavia, o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 29.05.2017 e, contando com 55 anos e 03 meses de idade na referida data, atingiu 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Dessa forma, retifico a reafirmação da DER para 29.05.2017. De outro giro, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
Sendo assim, deve ser mantida a reafirmação da DER em 29.05.2017, momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação na forma acima explicitada. Por outro lado, considerando que o termo da reafirmação da DER foi fixado em 29.05.2017, isto é, anterior à citação ocorrida em 20.12.2018, não há que se falar na incidência de juros de mora a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação.
No tocante à eficácia do EPI, o acórdão embargado foi claro no sentido de que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, o Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Desta feita, mantenho a especialidade dos períodos de 14.01.1989 a 08.09.1990 (Encorplast Com.), 15.10.1990 a 15.07.1991 (Hurner do Brasil), 18.11.1991 a 28.01.1993 (Pretty Glass Ind), 01.06.1993 a 23.11.1993 (Apparatus Ind.) e de 07.03.1994 a 06.09.1994 (Ferci Comunicações), nos quais o autor trabalhou como laminador, conforme anotação em CTPS (fl. 67/70), por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2219565 - 0003835-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019. Outrossim, ficam mantidos como especiais os períodos de 06.03.1997 a 03.04.2003 e de 01.04.2005 a 01.06.2016, nos quais o autor laborou como laminador para a empresa Polifibra Indústria e Comércio Ltda., uma vez que esteve exposto a etilbenzeno, tolueno e xileno, conforme PPP’s juntados aos autos (fls. 90/91 e 97/98), agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, bem como acolho os embargos de declaração opostos pelo autor sob ID nº 201628747 e, consequentemente, acolho parcialmente os embargos declaratórios do autor sob ID nº 156252467, com efeitos infringentes, para retificar a reafirmação da DER e declarar que totalizou 39 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 29.05.2017, fazendo jus, também, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com termo inicial em 29.05.2017.
Comunique-se o INSS (Gerência Executiva), dando-se ciência da presente decisão que apurou que o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 29.05.2017 e, contando com 55 anos e 03 meses de idade na referida data, atingiu 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
III - O autor tomou ciência da decisão sob ID nº 156252467 em 22.03.2021, tendo o seu prazo recursal iniciado em 23.03.2021. Contudo, de acordo com a Portaria CATRF3R Nº 15, de 19 de março de 2021, os prazos processuais foram suspensos nos dias 26, 29 e 30 de março de 2021. Portanto, os embargos de declaração protocolados no dia 05.04.2021 não são intempestivos, haja vista que o dies ad quem correto seria no dia 06.04.2021.
IV - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, vez que, havendo interposição de recurso de ambas as partes nesta instância, caso dos autos, deve ser mantido os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença de primeiro grau, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Relativamente ao pedido de reafirmação da DER para 27.05.2017, nesta data o autor não preencheria a quantidade de pontos suficientes para afastar a incidência do fator previdenciário, pela sistemática do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Todavia, conforme planilha anexa, o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 29.05.2017 e, contando com 55 anos e 03 meses de idade na referida data, atingiu 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Dessa forma, deve ser retificada a reafirmação da DER para 29.05.2017.
VI - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
VII - Deve ser mantida a reafirmação da DER em 29.05.2017, momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação na forma acima explicitada.
VIII - Considerando que o termo da reafirmação da DER foi fixado em 29.05.2017, isto é, anterior à citação ocorrida em 20.12.2018, não há que se falar na incidência de juros de mora a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação.
IX - No tocante à eficácia do EPI, o acórdão embargado foi claro no sentido de que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - O Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
XI - Preliminar do réu prejudicada. No mérito, embargos de declaração do réu rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, rejeitar seus embargos de declaração, bem como acolher os embargos de declaração opostos pelo autor com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 29
Lei 8.213/1991
Em seus embargos declaratórios, o autor alega que há contradição na aludida decisão, visto que, pela fundamentação, não houve acolhimento de nenhum pedido da Autarquia, motivo pelo qual o seu apelo deveria ter sido improvido. Consequentemente, com o reconhecimento do improvimento do recurso do réu, requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Pugna pela fixação da reafirmação da DER em 27.05.2017, momento em que completou os exatos 95 pontos, para fins de não aplicação do fator previdenciário.
O réu, ora agravante, alega que houve o enquadramento do período laborado pela parte autora como especial em razão de sujeição a agente químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz, com violação à tese firmada no ARE 664.335. Sustenta que, se, por um lado, a jurisprudência não deixa quaisquer dúvidas sobre a presunção de veracidade das informações prestadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto às condições de nocividade, por óbvio não poderia afastar a mesma presunção quanto à eficácia dos EPI fornecidos, tal qual atestada, a menos que houvesse razões de fato específicas ou contraprovas suficientes ao fracionamento de tal presunção quanto a determinadas informações constantes do documento.
Ressalta que desconsiderar o uso de EPI eficaz para enquadrar o período como especial equivale a incluir beneficiários e isso é estender benefícios sem a prévia fonte de custeio. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno do réu (ID 160445264). Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (ID 155318241).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019082-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM Advogados do(a) EMBARGANTE: DIEGO PEREIRA BONFIM - SP331308-A, SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADA/AGRAVADA:
DECISÃO
SOB ID Nº 154428290 INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos embargos de declaração Os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem ser conhecidos, tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Com efeito, o autor tomou ciência da decisão embargada em 22.03.2021, nos moldes do disposto no artigo 231, V e artigo 1.003, caput do CPC/2015.
Nos termos dos artigos 219, caput e 1.023, ambos do Novo Código de Processo Civil, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis. Assim sendo, considerando que o autor tomou ciência da decisão embargada em 22.03.2021, o dies a quo do prazo recursal foi em 23.03.2021, e transcorridos 05 (cinco) dias úteis a partir desta data, temos que o dies ad quem seria em 30.03.2021, prazo fatal para a oposição dos embargos de declaração, o que efetivamente não ocorreu, visto que o recurso fora protocolado em 05.04.2021 (ID 156252467).
Do agravo interno Não assiste razão ao agravante. Com efeito, conforme restou consignado na decisão agravada, devem ser mantidos como especiais os períodos de 06.03.1997 a 03.04.2003 e de 01.04.2005 a 01.06.2016, nos quais o autor laborou como laminador para a empresa Polifibra Indústria e Comércio Ltda., uma vez que esteve exposto a etilbenzeno, tolueno e xileno, conforme PPP’s juntados aos autos (fls. 90/91 e 97/98), agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Relativamente à utilização de EPI, a decisão agravada deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalto que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Por fim, observo que deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da decisão monocrática sob ID nº 154428290, nos termos do artigo 494, I, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que, apesar de a sua fundamentação ter rechaçado integralmente o inconformismo do réu, constou no dispositivo que o seu recurso teria sido parcialmente provido.
Mantidos os demais termos da decisão, sobretudo no que se refere à fixação do termo inicial, das verbas acessórios e dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) e corrijo, de ofício, o erro material na forma acima apontada, passando a parte final da decisão sob ID nº 154428290 a ter a seguinte redação “Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à apelação do autor para proceder à reafirmação da DER e declarar que totalizou 40 anos e 27 dias de tempo de serviço até 20.10.2017, fazendo jus, também, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com termo inicial em 20.10.2017.
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que o autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso." É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, CPC).
I - O autor tomou ciência da decisão embargada em 22.03.2021, nos moldes do disposto no artigo 231, V e artigo 1.003, caput do CPC/2015. Nos termos dos artigos 219, caput e 1.023, ambos do Novo Código de Processo Civil, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis. Assim sendo, considerando que o autor tomou ciência da decisão embargada em 22.03.2021, o dies a quo do prazo recursal foi em 23.03.2021, e transcorridos 05 (cinco) dias úteis a partir desta data, temos que o dies ad quem seria em 30.03.2021, prazo fatal para a oposição dos embargos de declaração, o que efetivamente não ocorreu, visto que o recurso fora protocolado em 05.04.2021.
II - Devem ser mantidos como especiais os períodos de 06.03.1997 a 03.04.2003 e de 01.04.2005 a 01.06.2016, nos quais o autor laborou como laminador para a empresa Polifibra Indústria e Comércio Ltda., uma vez que esteve exposto a etilbenzeno, tolueno e xileno, conforme PPP’s juntados aos autos (fls. 90/91 e 97/98), agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente à utilização de EPI, a decisão agravada deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da decisão monocrática sob ID nº 154428290, nos termos do artigo 494, I, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que, apesar de a sua fundamentação ter rechaçado integralmente o inconformismo do réu, constou no dispositivo que o seu recurso teria sido parcialmente provido.
VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Erro material corrigido de ofício (art. 494, I, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu e corrigir, de ofício, o erro material (art. 494, I, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 29
Lei 8.213/1991
Com a apresentação de contrarrazões (ID 146505714) pela parte autora, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.02.1962, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14.01.1989 a 08.09.1990, 15.10.1990 a 15.07.1991, 18.11.1991 a 28.01.1993, 01.06.1993 a 23.11.1993, 07.03.1994 a 06.09.1994, 06.03.1997 a 03.04.2003 e de 01.04.2005 a 01.06.2016.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.07.2016). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 14.01.1989 a 08.09.1990 (Encorplast Com.), 15.10.1990 a 15.07.1991 (Hurner do Brasil), 18.11.1991 a 28.01.1993 (Pretty Glass Ind), 01.06.1993 a 23.11.1993 (Apparatus Ind.) e de 07.03.1994 a 06.09.1994 (Ferci Comunicações), nos quais o autor trabalhou como laminador, conforme anotação em CTPS (fl. 67/70), por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2219565 - 0003835-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019. Da mesma forma, mantenho como especiais os períodos de 06.03.1997 a 03.04.2003 e de 01.04.2005 a 01.06.2016, nos quais ele laborou como laminador para a empresa Polifibra Indústria e Comércio Ltda., uma vez que esteve exposto a etilbenzeno, tolueno e xileno, conforme PPP’s juntados aos autos (fls. 90/91 e 97/98), agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, o Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais períodos, o autor totalizou 38 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de serviço até 18.07.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha constante da sentença (fl. 345/352), cujo teor ora se acolhe. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.07.2016), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. De outro giro, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Dessa forma, à vista da continuidade do vínculo empregatício do autor, mantido com a empresa Polifibra Indústria e Comércio Ltda. até 20.10.2017, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com artigo 29-C da Lei 8.213/1991, no curso da demanda.
Assim, computando-se os períodos contributivos até 20.10.2017 (reafirmação da DER), o autor completou 40 anos e 27 dias de tempo de serviço. Portanto, o demandante também faz jus à concessão do benefício pela sistemática do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, visto que totalizou 40 anos e 27 dias de tempo de serviço até 20.10.2017 e, contando com 56 anos e 09 meses de idade na referida data, atingiu 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, fixo o seu termo inicial em 20.10.2017, momento em que o autor preencheu os requisitos à concessão do benefício nessa modalidade. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado na forma do artigo art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, na data do requerimento administrativo (18.07.2016). Dou provimento à apelação do autor para proceder à reafirmação da DER e declarar que totalizou 40 anos e 27 dias de tempo de serviço até 20.10.2017, fazendo jus, também, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com termo inicial em 20.10.2017.
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que o autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE FERNANDO PEREIRA BOMFIM, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 20.10.2017, sem incidência do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2021.