FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 311328457 e nº 150590330), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca dos extratos de pagamento, bem como da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Diante da inércia da autarquia federal, e constatando pelos documentos juntados pelo autor que a ação n.º 00173999-83.2010.4.03.6301 não apresenta litispendência ou prevenção com o presente feito, expeça-se novo ofício requisitório do valor principal. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de março de 2022.
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA
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FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Concedo de ofício o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o INSS cumpra o despacho ID nº 150383152. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA
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FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 149982990: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de novembro de 2021.
Outubro 20212 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a inexistência de litispendência ou prevenção com o(s) processo(s) originário(s) do(s) requisitório(s) anterior(es) e/ou com o(s) requisitório(s) anteriormente cadastrado(s) neste Tribunal - processo n.º 00173999-83.2010.4.03.6301, procedendo com a juntada das principais peças dos referidos autos (inicial, decisões e certidão de trânsito em julgado), a fim de possibilitar a expedição de novos ofícios requisitórios, se o caso.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de outubro de 2021.
Sentença
Decisão
Agosto 20212 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA
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FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2021.
Sentença
Decisão
Julho 20212 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$88.362,25 (oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$8.544,55 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$96.906,80 (noventa e seis mil, novecentos e seis reais e oitenta centavos), conforme planilha ID nº 58082482, à qual ora me reporto.
Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de julho de 2021.
Sentença
Decisão
Maio 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a data da cessação, ocorrida em 28/08/2017.
A r. sentença (ID 150032022), com embargos de declaração (ID 150032028) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença a favor da parte autora desde a cessação do benefício em 28/08/2017. O benefício deverá ser pago até que haja regular submissão da parte autora a um processo de reabilitação profissional. As parcelas em atraso serão corrigidas conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, observadas as alterações ocorridas até o trânsito em julgado da decisão.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as vincendas (Súmula n.º 111/STJ), ressalvada a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA
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FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Certidão ID nº 118095710: Manifeste-se a parte autora acerca das informações encaminhadas pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 58749650: Manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias acerca das alegações da parte autora. Sem prejuízo, oportunamente, expeça-se o necessário, nos termos do despacho ID nº 58349940. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 30 de julho de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA
Advogados
FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de julho de 2021.
Concedeu a tutela antecipada. Sem reexame necessário. Em suas razões de apelação (ID 150032031), o INSS insurge-se apenas quanto ao prazo de cessação do benefício e pugna pela fixação do termo final de acordo com o laudo pericial ou no prazo de 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. O INSS demonstrou o restabelecimento do benefício, com cessação em 07/11/2020 (ID 150032030). O requerente manifestou-se contra ao termo final imposto pelo Instituto e requereu a concessão do benefício até a reabilitação profissional, como determinado na r. sentença (ID 150032036).
Intimado para cumprir integralmente a r. sentença, a Autarquia informou que o benefício foi reativado e convocou o autor para a reabilitação profissional (ID 150032041). Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019084-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ADMISSIBILIDADE Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação.
Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício.
Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...)
IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS Saliento que deixo de apreciar o lapso de carência, a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, uma vez que não foram objeto da apelação do INSS. O laudo pericial (IDs 150031929 e 150031995), atestou que o autor, nascido em 06/06/1959, mecânico de refrigeração, é portador de hepatite C, doença de Crohn e hipertensão arterial, que estão estabilizadas. Está acometido ainda por hérnia abdominal grande também conhecida como hérnia epigástrica.
De acordo com o médico perito: “Foi constatado que o periciando apresenta uma incapacidade total e temporária desde 28/mar/2017, data da constatação da hérnia epigástrica e proponho uma reavaliação em 120 dias. O periciando, após a correção cirúrgica, terá uma incapacidade parcial e permanente, pois não poderá mais exercer suas atividades laborativas habituais, por isso o mesmo apresenta indicação de encaminhá-lo ao programa de reabilitação profissional.
O periciando tem idade avançada (59 anos) e baixo nível de escolaridade (7ª série do 1º grau), portanto com muitas restrições em encaminhá-lo ao programa de reabilitação profissional, por isso, SMJ, com indicação da aposentadoria por invalidez desde 28/mar/2017, data da constatação da hérnia epigástrica pela ultrassonografia”. Passado o período de 120 dias o Juizo a quo determinou a realização de nova perícia médica (ID 150031999).
Veio novo laudo pericial (ID 150032015), no qual o médico perito constatou que o demandante ainda está aguardando a realização de cirúrgica da hérnia abdominal. O expert manteve a mesma conclusão da perícia médica anterior. Neste caso, vale ressaltar que não houve apelação da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, o autor requereu ao Juízo de Primeira Instância que seja submetido à reabilitação profissional.
Diante disso, há que se considerar que o laudo pericial sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, como foi decidido na r. sentença, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado, em valor a ser calculado pelo INSS, na forma da legislação. Na hipótese da possibilidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, que: "Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
Em face de todo o explanado a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, que deverá ser mantido até a reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observando-se os honorários de advogado, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.