Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE ORLANDO SAAVEDRA LOVAZZANO JUNIOR
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019085-97.2025.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: FELIPE ORLANDO SAAVEDRA LOVAZZANO JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário à parte autora, recorrendo esta, contudo, a fim de que o decisum de primeiro grau seja reformado. É a síntese do necessário.
VOTO
Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. A realização de nova perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos.
No caso vertente, observo que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo de origem e especialista na área requerida pela parte. O laudo encontra-se bem elaborado, claro acerca na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia. Portanto, quanto ao pedido de reabertura da instrução processual, da análise do conjunto probatório, extrai-se ser dispensável a realização de nova prova pericial.
No mérito, não restou dúvidas que apesar das doenças mencionadas pela parte autora, a mesma foi periciada por médico nomeado que possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e fundamentou seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo.
No mais, o recurso traz alegações que sequer se referem ao presente feito: Nota-se que, o quadro clinico da autora se agravou em curto período de tempo, e devido a idade avançada da autora o processo de regeneração das fraturas e demasiadamente lento, não apresenta prognóstico positivo mesmo após tratamentos clínicos e medicamentosos conforme demonstrado nos autos. Assevera ainda, que a parte autora necessita de ajuda constante de seus familiares para custear a medicação e tratamento médico, tendo em vista a precariedade do Sistema Único de saúde, e por se tratar se pessoa com idade avançada, com patologias crônicas que demandam constante acompanhamento médico e medicamentoso, tudo custeado pela união de esforços de seus familiares mais próximos, que se compadeceram com o sofrimento experimentado pela parte autora.
