PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019087-36.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: JOSE CARLOS MONROE Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019087-36.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: JOSE CARLOS MONROE Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, JOSE CARLOS MONROE, e pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, e determinou, de ofício, o sobrestamento do cumprimento de sentença em primeiro grau, até julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao pagamento das parcelas atrasadas referente ao benefício rejeitado.
A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DE VALOR INFERIOR AO RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS REFERENTE AO BENEFÍCIO RENUNCIADO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. TEMA 1.018 STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão recorrida determinou nos autos de cumprimento de sentença, a implantação imediata do benefício concedido no feito, de valor inferior ao obtido administrativamente, motivo pelo qual a parte autora peticionou informando que recebia benefício concedido administrativamente, em 05/2015, com renda inicial de R$ 2279,63, requerendo sua manutenção, bem como o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial.
2. O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da sentença, para que se mantenha o pedido de maior valor.
3. A própria autarquia previdenciária, em suas normatizações internas, prevê a possibilidade de opção do segurado, quando tenha ele reunido condições para a fruição de mais de um benefício, sendo nesse sentido a letra da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015, que assim disciplina naquilo que pertinente - arts. 687 e 688.
4. Embora não seja objeto do recurso, por ser consequencia do pedido de implantação do benefício mais vantajoso, a análise acerca da possibilidade de recebimento das parcelas atrasadas referente ao benefício judicial renunciado poderia se realizar no âmbito deste agravo de instrumento, visto que a matéria encontra-se suspensa, até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS - Tema 1018 ("possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria mais vantajosa concedida administrativamente pelo INSS ").
5. A multa, para o caso de não implantação do benefício merece ser reduzida, para R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Agravo de instrumento provido.” A parte autora embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja esclarecida a omissão no tocante à espécie do benefício mais vantajoso que deve ser implantado, qual seja a aposentadoria especial. O INSS sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, ao fixar a multa diária no valor de R$ 200,00 por dia de atraso para cumprimento da decisão.
Alega, ainda, "no caso, manter o valor de R$ 200,00 por dia de atraso, configura excessivo e gera enriquecimento sem causa da parte, devendo ser reduzida para 1/30 avos do valor do benefício". Intimado, os embargados não apresentaram resposta.
É o relatório. sok AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019087-36.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: JOSE CARLOS MONROE Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Neste caso, é possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da sentença, para que se mantenha o pedido de maior valor.
Com razão a parte agravante, visto que, consoante se decidiu em sede de liminar, a própria autarquia previdenciária, em suas normatizações internas, prevê a possibilidade de opção do segurado, quando tenha ele reunido condições para a fruição de mais de um benefício, sendo nesse sentido a letra da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015, que assim disciplina naquilo que pertinente: Art. 687.
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. Embora não seja objeto do recurso, por ser consequencia do pedido de implantação do benefício mais vantajoso, a análise acerca da possibilidade de recebimento das parcelas atrasadas referente ao benefício judicial renunciado poderia se realizar no âmbito deste agravo de instrumento.
Todavia, a decisão agravada não o abarcou e a matéria encontra-se suspensa, até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS - Tema 1018 ("possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria mais vantajosa concedida administrativamente pelo INSS ").
Certo, ainda, que a multa, para o caso de não implantação do benefício merece ser reduzida, para R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a medida urgente concedida, determinar ao agravado que, suspenda o pagamento do benefício judicialmente obtido, reimplantando os pagamentos do benefício identificado pelo no. 171.033.223-6; sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a favor do segurado. De ofício, determino o sobrestamento do cumprimento de sentença em primeiro grau, até julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao pagamento das parcelas atrasadas referente ao benefício rejeitado.” O v. acórdão embargado confirma a medida urgente concedida, determinando ao agravado que suspenda o pagamento do benefício judicialmente obtido, e explicita "reimplantando os pagamentos do benefício identificado pelo no. 171.033.223-6", não pairando dúvida acerca da espécie do benefício, porquanto foi concedida nos exatos termos em que requeridos nas razões do agravo de instrumento (ID 1196071).
No tocante aos embargos de declaração da autarquia previdenciária, também deve ser rejeitado, porquanto, trata-se de agravo de instrumento da parte autora, no qual a multa diária foi reduzida para R$ 200,00, fixada de acordo com os critérios de razoabilidade de proporcionalidade. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios.
Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorre da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada. Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e da autarquia federal. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
1. Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado.
2. O simples inconformismo das partes com os termos da decisão não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE CARLOS MONROE
Advogado
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019087-36.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: JOSE CARLOS MONROE Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE CARLOS MONROE
Advogado
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019087-36.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: JOSE CARLOS MONROE Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019087-36.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: JOSE CARLOS MONROE Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão proferida em ação para a concessão de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. Aduziu a parte agravante que, tendo o segurado implementado as condições para fruição de mais de um benefício, tem o direito a optar por aquele que lhe pareça mais vantajoso - artigo 687 e 688 da IN77/2015.
Explicou que, na Ação de Benefício Previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não se conforma com a decisão que determinou a implantação imediata do benefício concedido no feito (RMI DE R$ 1.933,32), de valor inferior ao obtido administrativamente, obtido no curso do processo (BENEF. nº 171.033.223-6, com R.M.I. de R$ 2.017,26). O pedido de efeito suspensivo fora deferido pelo Exmo.
Juiz Federal Ricardo China, para determinar ao agravado que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, suspenda o pagamento do benefício judicialmente obtido, reimplantando os pagamentos do benefício identificado pelo no. 171.033.223-6; sob pena de incidir em multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a favor do segurado. Posteriormente fora reconhecida a prevenção deste Relator, para julgar o feito.
Em contraminuta, a autarquia salientou que, diante da decisão judicial transitada em julgado, não poderia de implantar o benefício judicial, ainda que a renda mensal deste último resultasse inferior à renda concedida na via administrativa, já que a parte autora, ao ter o benefício judicial implantado, faria jus aos valores atrasados, sendo sabido que a legislação previdenciária faculta ao segurado OPTAR pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, estando ciente, todavia, de que tal opção implica necessariamente na RENÚNCIA ao direito material pleiteado e, consequentemente, na RENÚNCIA também aos atrasados decorrentes da ação judicial.
Requereu o improvimento do recurso.
É o relatório. mma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019087-36.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: JOSE CARLOS MONROE Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso fora interposto em sede de cumprimento de sentença em que a autarquia fora intimada para apresentar os cálculos de liquidação, ocasião em que afirmou que o autor deveria apresentá-los.
A decisão recorrida determinou nos autos de cumprimento de sentença, a implantação imediata do benefício concedido no feito, de valor inferior ao obtido administrativamente, motivo pelo qual a parte autora peticionou informando que recebia benefício concedido administrativamente, em 05/2015, com renda inicial de R$ 2279,63, requerendo sua manutenção, bem como o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial.
A decisão agravada está assim fundamentada - id. 1196074, fl. : Tendo em vista que o benefício implantado em favor do requerente está em conformidade com o determinado na sentença e que às fls. 41-42 consta a memória de cálculo detalhada da renda mensal inicial, cuja mensalidade reajustada base hoje atinge o valor de R$1.933,32 (um mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), indefiro o pedido de manutenção do benefício de maior valor em favor do segurado.
Intime-se o requerente para que apresente o cálculo de liquidação da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da sentença, para que se mantenha o pedido de maior valor. Com razão a parte agravante, visto que, consoante se decidiu em sede de liminar, a própria autarquia previdenciária, em suas normatizações internas, prevê a possibilidade de opção do segurado, quando tenha ele reunido condições para a fruição de mais de um benefício, sendo nesse sentido a letra da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015, que assim disciplina naquilo que pertinente: Art. 687.
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. Embora não seja objeto do recurso, por ser consequencia do pedido de implantação do benefício mais vantajoso, a análise acerca da possibilidade de recebimento das parcelas atrasadas referente ao benefício judicial renunciado poderia se realizar no âmbito deste agravo de instrumento.
Todavia, a decisão agravada não o abarcou e a matéria encontra-se suspensa, até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS - Tema 1018 ("possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria mais vantajosa concedida administrativamente pelo INSS ").
Certo, ainda, que a multa, para o caso de não implantação do benefício merece ser reduzida, para R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a medida urgente concedida, determinar ao agravado que, suspenda o pagamento do benefício judicialmente obtido, reimplantando os pagamentos do benefício identificado pelo no. 171.033.223-6; sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a favor do segurado. De ofício, determino o sobrestamento do cumprimento de sentença em primeiro grau, até julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao pagamento das parcelas atrasadas referente ao benefício rejeitado. mma E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DE VALOR INFERIOR AO RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS REFERENTE AO BENEFÍCIO RENUNCIADO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. TEMA 1.018 STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão recorrida determinou nos autos de cumprimento de sentença, a implantação imediata do benefício concedido no feito, de valor inferior ao obtido administrativamente, motivo pelo qual a parte autora peticionou informando que recebia benefício concedido administrativamente, em 05/2015, com renda inicial de R$ 2279,63, requerendo sua manutenção, bem como o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial.
2. O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da sentença, para que se mantenha o pedido de maior valor.
3. A própria autarquia previdenciária, em suas normatizações internas, prevê a possibilidade de opção do segurado, quando tenha ele reunido condições para a fruição de mais de um benefício, sendo nesse sentido a letra da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015, que assim disciplina naquilo que pertinente - arts. 687 e 688.
4. Embora não seja objeto do recurso, por ser consequencia do pedido de implantação do benefício mais vantajoso, a análise acerca da possibilidade de recebimento das parcelas atrasadas referente ao benefício judicial renunciado poderia se realizar no âmbito deste agravo de instrumento, visto que a matéria encontra-se suspensa, até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS - Tema 1018 ("possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria mais vantajosa concedida administrativamente pelo INSS ").
5. A multa, para o caso de não implantação do benefício merece ser reduzida, para R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Agravo de instrumento provido. mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, e determinar, de ofício, o sobrestamento do cumprimento de sentença em primeiro grau, até julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao pagamento das parcelas atrasadas referente ao benefício rejeitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.