MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019090-19.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: N2 DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ALVES NESPOLO - MT16796/O, RAFAELA MARTELLI - MT18835/O LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por N2 DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA. em face da r. sentença de ID 39756992, alegando, em suma, a existência de nulidade, haja vista que “não se observou as premissas do artigos 322, inciso II, da Lei de Rito, notadamente porque o Recurso Extraordinário nº 603.624, utilizado como sustentáculo para improcedência liminar do pedido ainda não transitou em julgado, sendo que seu acórdão sequer foi publicado” (ID 39942551).
Determinada a intimação da embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 52915796), esta defendeu a rejeição dos embargos declaratórios (ID 53934469).
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, não se verifica a existência do vício alegado, visto que o Juiz Federal Tiago Bitencourt De David, na sentença embargada, foi expresso acerca do entendimento dele quanto à aplicação do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.624 ao presente caso, conforme trecho que transcrevo a seguir (ID 39756992): “O Supremo Tribunal Federal recentemente concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.624, por meio do qual fixou a seguinte tese, em repercussão geral: "As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001" (Tema 325).
Desse modo, a tese que permeia a presente demanda já foi apreciada e rejeitada pelo STF, não cabendo a continuidade e rediscussão neste juízo. Por isso, com fundamento no art. 332, II, do CPC, impõe-se a improcedência liminar do pedido”. No mais, apenas a título de esclarecimento, destaco que o RE 603.624, Tema 325, transitou em julgado em 09 de fevereiro de 2021. A parte, portanto, pretende claramente a reforma do julgado.
Para tanto, a impetrante deve interpor o recurso cabível. A par disso, saliento que não compete a este magistrado proceder à revisão de sentença proferida por colega de idêntico grau.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal qual lançada.
Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal