Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019090-35.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundada na alegação da imunidade tributária (artigo 150, inciso VI, a, da CF) ao pagamento do IPTU de imóvel pertencente ao FAR/PAR e ilegitimidade passiva “ad causam”.
Juntou documentos (ID 31313877). O Município Exequente apresentou impugnação (ID 47857001), na qual defendeu a regularidade da exigência tributária, sob o argumento de que, pertencendo os imóveis a um ente dotado de personalidade jurídica de direito privado, não há que se falar em aplicação da imunidade recíproca à espécie. Relatados brevemente, fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
O débito objeto da CDA excutida refere-se ao IPTU do exercício de 2017, incidente sobre a propriedade de imóvel de unidade habitacional localizada na Rua Arroio Triunfo, 175, Lote 1, Quadra 5K, Conjunto Habitacional Santa Etelvina III, Contribuinte nº 237.017.0001-8, que segundo cópia da certidão de matrícula imobiliária de ID 31315045 está registrado em nome da Caixa Econômica Federal, mas compõe o patrimônio do fundo previsto no “caput” do artigo 2º da Lei 10.188/2001, de criação do Programa de Arrendamento Residencial.
Assim, a exação cobrada (IPTU) diz respeito a imóvel submetido ao Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atender à necessidade de moradia da população de baixa renda. Para a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, a Caixa Econômica Federal criou um fundo financeiro privado, denominado Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), “com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa” (Lei nº 10.188/2001, artigo 2°).
