PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019090-56.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CAMILA RESENDES DE GOUVEIA Advogados do(a)
AUTOR: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788, LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por CAMILA RESENDES GOUVEIA, brasileira, solteira, inscrita no RG nº 44.404.537, e CPF nº 356.***.***-21, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz estar incapacitado para o trabalho em decorrência de problemas psiquiátricos. Menciona ter recebido os benefícios auxílio doença NB 537.907.675-7, durante o interregno de 09/10/2009 a 24/01/2010 e NB 604.173.737-6, de 21/11/2013 a 03/01/2014.
Relata que após a cessação efetuou novos requerimentos administrativos, diante da manutenção da incapacidade laborativa, ingressou com novos pedidos de benefício NB 638.462.432-3 (15/03/2022) e NB 643.594.650-0 (03/05/2023) os quais foram indeferidos pela autarquia previdenciária. Aduz, contudo, que o indeferimento foi indevido, pleiteando a concessão judicial. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (ID 299750528).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial. (ID 301168430). Determinou-se o agendamento de perícia médica na especialidade psiquiatria. (ID 311472713). Regularmente citada a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. (ID 320070531). Laudo médico acostado aos autos. (ID 317497711). A parte autora impugnou o laudo pericial. (ID 322319049). Foram deferidos os esclarecimentos periciais, os quais foram apresentados no ID 335536373.
A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo. ID 340502611 e ID 351391327. Foram deferidos esclarecimentos complementares pelo perito médico. (ID 351422638) Relatório médico de esclarecimentos anexado no ID 351841084. A parte autora impugnou o laudo pericial. (ID 355277163). Foram deferidos os esclarecimentos complementares. (ID 355712382). Relatório médico de esclarecimentos apresentado no ID 363364030.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo com o exame do mérito.
Pretende a parte autora seja a autarquia previdenciária condenada a conceder-lhe benefício por incapacidade. Desta feita, imperiosa se mostra a análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade pretendido. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência e c) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação, e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente.
JÁ para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária, com possibilidade de recuperação, e total para a atividade exercida pelo segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. A fim de verificar se a parte autora faz jus ao benefício pretendido em peça inicial, o juízo determinou a realização de perícia médica. De acordo com médico designado por este juízo houve incapacidade laborativa pretérita, não constatada no momento da perícia. Segue trecho conclusivo do exame pericial: Síntese da Discussão: A autora, aos 35 anos, no seu CNIS consta como desvinculada, na função de auxiliar administração, escolaridade: Ensino superior em Turismo.
O laudo pericial médico foi realizado com os dados constantes dos Autos, história clínica, exames: clínico, neurológico e psíquico. A autora com várias provas documentais de tratamento para seu Transtorno Afetivo Bipolar, desde 2009, com manifestações de mania e depressão. O quadro evoluiu com ciclagens de estados de humor, com intervalos estreitos, mesmo com tratamento psiquiátrico com uso de vários medicamentos.
No relatório do Dr. Diego Tavares, datado de 29/01/2024, cita TAB do tipo II, com ciclagem de mania para depressão, com incapacidade laborativa. A autora citou que em 2023 teve uma internação no Hospital Albert Einstein, por uma crise de depressão e tentativa de suicídio, contudo não apresentou prova documental. A avaliação pericial entendeu que a autora se encontrava inapta para o trabalho, em caráter total e temporário.
DID=01/01/2009 DII= 29/01/2024 (relatório médico do Dr. Diego) HD: Transtorno Afetivo Bipolar F31.9 CID-10 Doença não isenta de carência DCB=26/02/2024 (na perícia médica encontrava-se estabilizada no seu humor e apta multiprofissionalmente.) a) Por qual motivo as internações de 09/2013, 10/2013 e de 01/2016, esta última junto ao hospital Santa Isabel, que indica “alteração súbita de consciência”, e a segunda por tentativa de homicídio, foram desconsideradas para fixar a DII na data da cessação do benefício pelo INSS, já em 2013?
São documentos irrelevantes para o deslinde do feito? Resposta: A perícia médica não teve dúvida que a autora é portadora de TAB do tipo II, com ciclagem de mania para depressão, portanto todos os documentos médicos são importantes para a comprovação da moléstia. b) Em anexo apresenta-se o prontuário medico emitido pelo Dr. Edson Hirata, o qual indica tratamento clinico pelo CID 10 F31 desde 26/02/2014, assim sendo, pode-se dizer que a incapacidade persiste desde 03/01/2014 – data da alta do INSS - sem qualquer melhora?
Em caso negativo por que? Resposta: A autora com várias provas documentais de tratamento para seu Transtorno Afetivo Bipolar, desde 2009, com manifestações de mania e depressão. O quadro evoluiu com ciclagens de estados de humor, com intervalos estreitos, mesmo com tratamento psiquiátrico com uso de vários medicamentos. A autora citou que em 2023 teve uma internação no Hospital Albert Einstein em 30/01/2023 e no Instituto Bairral, por uma crise de depressão e tentativa de suicídio, retificamos a DII para a da de internação, em 03/10/2023. c) Se houve melhora em seu quadro clinico a partir de 03/01/2014, quando o INSS lhe deu alta, qual documento médico dos autos corrobora tal afirmação?
Resposta: ID 301155467 - Laudo Pericial (356.***.***-21 Dossiê Médico.pdf) Data Exame: 11/12/2013 descreve que a DCB PARA 03/01/2014 PRAZO CONCEDIDO DEVIDO INTERNAÇÃO + ESTABILIZAÇÃO DA MEDICAÇÃO - MODIFICADA RECENTEMENTE. d) Caso não seja possível fixar a DII em 03/01/2014, pode-se afirmar, ao menos, que a DII ressurgiu logo após sua saída do último trabalho, ocorrido em 04/08/2015, vez que trabalhou apenas 5 meses e diante dos documentos médicos dos autos, bem como diante de sua conclusão de que “a avaliação da capacidade laborativa da autora é pertinente ser depois de 04/08/2015”?
Qual documento dos autos (médico) indica melhora em seu quadro clinico no período de 03/01/2014 até a data fixada como DII? Resposta: A autora com várias provas documentais de tratamento para seu Transtorno Afetivo Bipolar, desde 2009, com manifestações de mania e depressão. O quadro evoluiu com ciclagens de estados de humor, com intervalos estreitos, mesmo com tratamento psiquiátrico com uso de vários medicamentos.
A autora citou que em 2023 teve uma internação no Hospital Albert Einstein, por uma crise de depressão e tentativa de suicídio, em 30/01/2023 e no Instituto Bairral, por uma crise de depressão e tentativa de suicídio, retificamos a DII para a data de internação, em 03/10/2023. e) Por fim, qual o fundamento para a conclusão de que “a avaliação da capacidade laborativa da autora é pertinente ser depois de 04/08/2015”, diante do teor da súmula 72 da TNU e da prova documental dos autos – principalmente o ID n. 229751558?
Resposta: Hospital Albert Einstein e no Instituto Bairral, por uma crise de depressão e tentativa de suicídio, por uma crise de depressão e tentativa de suicídio, que retifico a DII 03/10/2023 Foram elaborados relatórios médicos complementares, retificando a data de início da incapacidade, primeiramente a partir de 24/02/2022, e num segundo momento, a partir de 29/11/2019 e por fim a partir de 03/10/2023, acima transcrito.
O parecer médico está hígido e fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja novo exame. Não há contradição objetivamente aferível no laudo pericial, que analisou a documentação médica providenciada pela autora, bem como procedeu ao seu exame clínico. Sendo assim, é suficiente a prova produzida.
Nesse sentido, afasto a impugnação apresentada pela parte autora. (ID 351445502). Passo, pois, a analisar a condição de segurada da parte autora no momento em que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. (03/10/2023). No caso dos autos, conforme dados extraídos do CNIS, o último vínculo empregatício do autor perdurou de 15/04/2008 a 01/04/2014 na empresa HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A .
Depois gozou dos auxílios doença NB 5379076757 de 09/10/2009 a 24/01/2010 e NB 6041737376 de 21/11/2013 a 03/01/2014 . Após esse período não realizou qualquer contribuição tampouco gozou de benefício previdenciário. Após a cessação do benefício a parte autora faz jus ao período de graça de 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, a qualidade de segurado estaria mantida apenas até 15/03/2015.
Dessa forma, conclui-se não ter sido preenchido requisito essencial à concessão do benefício por incapacidade pretendido, já que, na data de início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado. Inviável, por consequência, o acatamento dos pedidos, considerando que o benefício por incapacidade pretendido exige o preenchimento simultâneo dos requisitos legais, dentre eles a condição de segurado ao momento da incapacidade.
III -
DISPOSITIVO
Com estas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por CAMILA RESENDES GOUVEIA, brasileira, solteira, inscrita no RG nº 44.404.537, e CPF nº 356.***.***-21, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de Justiça Gratuita a seu favor.
Ante a improcedência, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2022. SÃO PAULO, 6 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019090-56.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CAMILA RESENDES DE GOUVEIA Advogados do(a)
AUTOR: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788, LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 364113454. Esclareça o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, a pertinência da contestação apresentada, haja vista que já se trata da quarta peça contestatória apresentada no presente feito. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de maio de 2025.
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Vistos, em despacho. Manifestação ID nº 363364030: Ciência às partes dos novos esclarecimentos da i. perita. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de maio de 2025.
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Vistos, em despacho. Verifico que já decorreu o prazo de 15 (trinta) dias para apresentação de esclarecimentos, consoante despacho ID nº 355712382. Desse modo, intime-se a Sra. Perita nomeada nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado por este Juízo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2025.
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Vistos, em despacho. Petição ID nº 355277163. Determino o retorno dos autos à perita médica, Dra. Beatriz Moreira de Faria Guimarães Tedeschi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a devida análise da nova documentação juntada ao feito (documento ID nº 355277701), apresentando resposta aos quesitos complementares lançados pela parte autora na petição referida. Com o cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberações.
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AUTOR: CAMILA RESENDES DE GOUVEIA Advogados do(a)
AUTOR: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788, LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Verifico que já foi apresentada contestação pelo INSS no presente feito em 3 (três) oportunidades: 02 de abril de 2024, 05 de outubro de 2024 e 03 de fevereiro de 2025. Considerando que há três contestações apresentadas no processo, apenas a primeira deve ser considerada, por força de preclusão consumativa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUAS CONTESTAÇÕES. DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÁO. Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o desentranhamento da segunda peça defensiva apresentada pelo Agravante, ante a ocorrência que preclusão consumativa. Irresignação que não merece acolhimento. Parte agravante que após ser denunciada a lide no processo de origem apresentou contestação tempestiva. Meses depois, sustentou o Recorrente a ocorrência de erro sistêmico no sistema, interpondo nova peça de defesa.
Não há qualquer notícia de falha no sistema do processo eletrônico. Do mesmo modo, a contestação apresentada tempestivamente aparenta estar completa. Com efeito, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, uma e estarmos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa. No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa.
O processo se realiza por meio de uma sequência de atos. Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.[1]”. Diante de todo o exposto, recebo as petições ID nº 352612774 e 341159416 como mera manifestação. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. [1] TJRJ - Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - QUINTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 12/05/2020 - Data de Publicação: 14/05/2020. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019090-56.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CAMILA RESENDES DE GOUVEIA Advogados do(a)
AUTOR: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788, LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifestação ID nº 351841084: Ciência às partes dos esclarecimentos do perito. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019090-56.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CAMILA RESENDES DE GOUVEIA Advogados do(a)
AUTOR: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788, LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifestação ID nº 351841084: Ciência às partes dos esclarecimentos do perito. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019090-56.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CAMILA RESENDES DE GOUVEIA Advogados do(a) AUTOR: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788, LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a discordância da parte autora com as conclusões do laudo pericial, intime-se perito para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação e sobre os novos documentos médicos apresentados (ID 351391323), esclarecendo se retifica ou ratifica suas conclusões.
Com a vinda dos esclarecimentos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações e, em seguida, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMILA RESENDES DE GOUVEIA
Advogado
LUCIANA APARECIDA MACARIO (OAB 327554/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019090-56.2023.4.03.6183 AUTOR: CAMILA RESENDES DE GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tornem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
AUTOR: LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos ao perito para que preste os esclarecimentos requeridos pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a informação, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
AUTOR: LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
2. Após, conclusos para deliberações. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
AUTOR: LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se o INSS. Manifestem-se as partes acerca do(s) laudo(s) apresentado(s) pelo(a) Sr(a). perito(a), no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
AUTOR: LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Determino a realização de prova pericial para avaliação da capacidade laborativa do(a) autor(a) conforme requerido, nomeando como perito a Dra. Beatriz Moreira de Faria Guimarães Tedeschi, Psiquiatra. A Dra. Perita terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo.
Fica designada a data de 26/02/2024 às 14:00 horas, para a realização da perícia, devendo o patrono cientificar o periciando acerca da data agendada, orientando-o a comparecer com antecedência de 15 minutos, munido de todos os documentos, CTPS, RG, prontuários e laudos que possuir, na Rua Claudio Soares Nº
72 - Cj. 308, Pinheiros, São Paulo/SP. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. QUESITOS JUDICIAIS
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão, ou ainda, de deficiência física (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física)?
2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, o(a) incapacita para o exercício da atividade laborativa atual? 3.Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 4.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar, a partir dos documentos trazidos por ele(a) e dos demais documentos médicos porventura juntados aos autos, a data do início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? 5.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença deficiência, ainda que de maneira aproximada? 6.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), temporária ou permanente, qual o nome da(s) enfermidade(s), lesão ou deficiência de que está acometido?
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMILA RESENDES DE GOUVEIA
Advogado
LUCIANA APARECIDA MACARIO (OAB 327554/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019090-56.2023.4.03.6183 AUTOR: CAMILA RESENDES DE GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D ES P A C H O Aguarde-se a data da perícia. São Paulo, na data da assinatura digital.
2023
1 evento
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMILA RESENDES DE GOUVEIA
Advogado
LUCIANA APARECIDA MACARIO (OAB 327554/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019090-56.2023.4.03.6183 AUTOR: CAMILA RESENDES DE GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA APARECIDA MACARIO - SP327554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que manifestem o interesse na realização de acordo. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
Designe-se perícia. Após a juntada do laudo, cite-se e intime-se. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Qual o código na C.I.D. (classificação Internacional de Doenças?) 8.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ? 9.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 11.O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 12.HÁ nexo causal ente a atividade exercida pelo autor e a doença/lesão incapacitante?