WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP), ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JAIME VICENTE DE PAULA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face da expedição de certidão (ID 575079164) e do pagamento comprovado nos autos (ID 578008872 e 347626388), bem como do despacho de ID nº 575079177 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP), ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JAIME VICENTE DE PAULA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de integral satisfação do crédito exequendo. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de abril de 2026.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAIME VICENTE DE PAULA
Advogados
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2024.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAIME VICENTE DE PAULA
Advogados
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 109.773,90 (Cento e nove mil, setecentos e setenta e três reais e noventa centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 13.438,58 (Treze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 123.212,48 (Cento e vinte e três mil, duzentos e doze reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha ID n.º 331390251, a qual ora me reporto.
Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAIME VICENTE DE PAULA
Advogados
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de julho de 2024.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAIME VICENTE DE PAULA
Advogados
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de março de 2024.
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIME VICENTE DE PAULA
Advogados
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a)
APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (ID 221921596) que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantida a r. sentença que reconhecera o labor em condições especiais no período de 27.01.86 a 08.02.2013 (DER) e o direito à conversão do benefício (NB 42/163.754.138-1 DIB 08.02.2013) em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças devidas a partir de 09.12.2019, data da ciência do INSS acerca do laudo pericial juntado aos autos.
O INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, ante a ordem proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos REsp nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal. Em razões de embargos, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no tocante à alegada falta de interesse de agir, considerando o reconhecimento de atividade especial mediante prova pericial realizada apenas na esfera judicial, não oportunizando à Administração se manisfestar a respeito do mesmo antes da propositura da ação.
Sustenta que tal situação equivale à provocação do Judiciário sem o prévio requerimento na esfera administrativa, o que já foi objeto, inclusive, de julgamento do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral. Aduz, também, omissão e contradição no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e, por fim, quanto à impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e de cômputo de juros de mora, inobservada a tese firmada no tema 995/STJ.
Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Intimado(a), a parte autora se manifestou (ID 257392042). Foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do tema 1.124/STJ (ID 258221883).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Cuida-se de ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/163.754.138-1 DIB 08.02.2013) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (27.01.86 a 08.02.2013 - DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício. Extrai-se dos autos que o pedido inicial foi parcialmente acolhido, para reconhecer o labor em condições especiais no período de 27.01.86 a 08.02.2013 – DER com base em prova pericial realizada em juízo e o direito à conversão do benefício em aposentadoria especial, fixando-se “a data de início do pagamento (DIP) das diferenças em atraso na data da ciência pelo INSS do Laudo Técnico Pericial de fls. 205/221, único documento acostado aos autos que comprovou a especialidade de todo o labor prestado pelo Autor junto ao METRÔ, que ensejou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuicao NB 42/163.754.138-1 em aposentadoria especial.” (ID 133646298/5).
A r. sentença foi proferida em 26.03.2020, contra a qual o INSS interpôs recurso de apelação em 19.04.2020, ou seja, em data anterior à afetação do objeto do tema 1124/STJ. Assim, embora seja oportuna e legítima a insurgência do INSS em sede de embargos de declaração, considerando-se a superveniência da afetação do tema 1124/STJ, verifica-se, no caso, a ausência de interesse recursal do embargante, tendo em vista que a r. sentença fixara o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão nos termos do seu inconformismo, em 09.12.2019, data da ciência do INSS do laudo pericial juntado aos autos.
No que se refere à alegada carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, insta consignar que em se tratando de pretensão revisional não se exige o prévio requerimento administrativo, “quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (tema 350/STF). No mais, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados com relação à fixação do ônus da sucumbência e atualização monetária do débito.
Improcede o argumento com vistas ao afastamento do pagamento de honorários de advogado impostos, notadamente considerando-se que houve acolhimento da pretensão exordial e reconhecimento do direito à revisão do benefício. Sem razão o embargante ao pretender a aplicação de juros de mora na forma estabelecida no julgamento do tema 995/STJ, cuja tese sequer se aplica no caso, tendo em vista a inexistência de cômputo de tempo posterior à data do ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Reconsidero e torno sem efeito a decisão de ID 258221883. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIME VICENTE DE PAULA
Advogados
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a)
APELADO: WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
Vistos. Verifico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1912784/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036). A matéria nele debatida consiste na discussão quanto a: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." A questão em análise foi cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 1124", na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, observando, ainda, a necessidade de suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais (Afetação em 17/12/2021).
Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, determino o sobrestamento do feito. Intimem-se.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIME VICENTE DE PAULA
Advogados
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP)
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a) APELADO: WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de maio de 2022.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIME VICENTE DE PAULA
Advogados
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a)
APELADO: WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a) APELADO: WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIME VICENTE DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar de natureza especial o labor prestado pelo autor no período de 27-01-1986 a 08-02-2013 junto à empresa COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, contando no requerimento administrativo com 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial de labor. Condenou o INSS a considerar o período acima mencionado como tempo especial e revisando o ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.754.138-1, transformando-a em aposentadoria especial desde sua data de início – 08-02-2013 (DER/DIB), apurando e pagando as diferenças em atraso vencidas desde 09-12-2019 (DIP).
Deixou de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum in mora”. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decidiu com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete n 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo a reembolsar a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, alegando que para o reconhecimento de atividade como exercida em condições especiais é ônus do segurado comprovar tanto o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como a habitual e permanente exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, o que não restou demonstrado nos autos.
Aduz que a autorização constitucional não é para o reconhecimento da especialidade nos casos em que existe mero risco de acidente (periculosidade), exigindo-se muito mais do que isso, sendo necessário verificar se a atividade envolve risco efetivo (insalubridade). Afirma que inequívoca violação do dever de fundamentação quando o julgador resolve permitir o enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade com o argumento simplista de que “o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo”.
Ademais, deve ser a pretensão da parte autora rejeitada, a fim de que se garanta a observância à Constituição Federal no tocante a ausência de prévia fonte de custeio total. Requer que seja o recurso conhecido e provido, bem como seja reformada a decisão atacada, julgando improcedente o pedido com a inversão do ônus da sucumbência. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019091-17.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIME VICENTE DE PAULA Advogados do(a) APELADO: WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O autor alega na inicial que requereu junto ao INSS a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício sido concedido com NB 163.754.138-1 e DER em 08/02/2013 (id 133646108 - Pág. 1 e id 133646108 - Pág. 25).
Afirma, contudo, que a autarquia ré deixou de computar as atividades desenvolvidas no período de 27/01/1986 a 08/02/2013, como atividades especiais. Requer que seja reconhecida a atividade especial exercida de 27/01/1986 a 08/02/2013, em que trabalhou junto à COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, exercendo a função de Agente Operacional I e IV, Operador de Trafego I Operador de Trafego II, Operador de Trafego, Operador de Trem e Operador de Transporte Metroviário II, atividade tida como especial, exposto à eletricidade acima de 250 Volts.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial de 27-01-1986 a 08-02-2013, bem como a conversão do benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER e pagamento das diferenças em atraso vencidas desde 09-12-2019 (DIP). Da Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, bem como pelo Laudo realizado a pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo (ID 133646118 - Pág. 1/13) e laudo técnico pericial judicial (ID 133646292 - Pág. 1/17) o expert concluiu que o trabalho exercido pelo autor como Agente Operacional I e IV, Operador de Trafego I Operador de Trafego II, Operador de Trafego, Operador de Trem e Operador de Transporte Metroviário II o expunha a: “(...) Equipamentos energizados com 380 VCA.
Constatou-se também a exposição em área de risco energizada com 750 VDC (denominada de 3ºtrilho). (...) Conforme quadro de atividades e áreas de risco do Decreto n° 93.412 de 14/10/1986, o autor realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica acima de 250 volts, permanecendo em área considerada de risco. (...) JAIME VICENTE DE PAULA nas dependências da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, de 27-01-1986 a 08-02-2013, SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS de acordo com a NR 16 em seu Anexo 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto n° 93.412 de 14/10/1986, para fins de concessão de aposentadoria especial.”, enquadrado no código 1.1.8, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Cumpre ressaltar que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT inclui a exposição a eletricidade entre as atividades perigosas, para fins de percepção de adicional de periculosidade: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)” Vale ressaltar que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018).
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018) Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
Desta forma, computando-se a atividade especial ora reconhecida, até a data do requerimento administrativo, NB 163.754.138-1 e DER em 08/02/2013 (id 133646108 - Pág. 1 e id 133646108 - Pág. 25), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme planilha anexa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) NB 163.754.138-1 desde a DER em 08/02/2013 (id 133646108 - Pág. 1 e id 133646108 - Pág. 25), incluído o abono anual, observada a prescrição quinquenal. Diante da ausência de impugnação pelas partes no tocante à fixação do termo inicial dos efeitos da revisão, cumpre manter a r. sentença proferida neste tópico.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). REQUISITOS CUMPRIDOS. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2 - De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, bem como pelo laudo realizado a pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo (ID 133646118 - Pág. 1/13) e laudo técnico pericial judicial (ID 133646292 - Pág. 1/17) o expert concluiu que o trabalho exercido pelo autor como Agente Operacional I e IV, Operador de Trafego I Operador de Trafego II, Operador de Trafego, Operador de Trem e Operador de Transporte Metroviário II o expunha a: “(...) Equipamentos energizados com 380 VCA.
Constatou-se também a exposição em área de risco energizada com 750 VDC (denominada de 3ºtrilho). (...) Conforme quadro de atividades e áreas de risco do Decreto n° 93.412 de 14/10/1986, o autor realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica acima de 250 volts, permanecendo em área considerada de risco. (...) JAIME VICENTE DE PAULA nas dependências da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, de 27-01-1986 a 08-02-2013, SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS de acordo com a NR 16 em seu Anexo 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto n° 93.412 de 14/10/1986, para fins de concessão de aposentadoria especial.”, enquadrado no código 1.1.8, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3 - Cumpre ressaltar que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT inclui a exposição a eletricidade entre as atividades perigosas, para fins de percepção de adicional de periculosidade: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)”
4 - Vale ressaltar que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018). Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018)
5 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
6 - Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
7 - Computando-se a atividade especial ora reconhecida, até a data do requerimento administrativo, NB 163.754.138-1 e DER em 08/02/2013 (id 133646108 - Pág. 1 e id 133646108 - Pág. 25), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme planilha anexa.
8 - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) NB 163.754.138-1 desde a DER em 08/02/2013 (id 133646108 - Pág. 1 e id 133646108 - Pág. 25), incluído o abono anual, observada a prescrição quinquenal.
9 - Diante da ausência de impugnação pelas partes no tocante à fixação do termo inicial dos efeitos da revisão, cumpre manter a r. sentença proferida neste tópico.
10 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente
11 - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.