PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019091-96.2023.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REU: PROMARK SP COMERCIO DE BRINDES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) REU: VILANETE CARNEIRO FUZINATO - SP115570
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da PROMARK SP COMERCIO DE BRINDES LTDA, objetivando a condenação do réu ao pagamento do montante correspondente a R$ 105.281,35, acrescido de juros e correção monetária. Aduz que o réu celebrou contrato de empréstimo, deixando de pagar as importâncias devidas. Citada (ID 411562795 e 411564104), a parte ré deixou de apresentar contestação, peticionando apenas para requerer a declaração de prescrição intercorrente (ID 414475028).
Foi proferida decisão que indeferiu o requerimento, bem como decretou a revelia da parte ré, ante a ausência de contestação (ID 563876224). A CEF informou o desinteresse na dilação probatória (ID 574632356). Instada a se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas, a parte ré se quedou silente.
É o relatório.
Decido. O feito, ante a revelia, deve ser julgado no estado em que se encontra, aplicando-se as disposições constantes dos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil. A CEF juntou aos autos o contrato de cédula de crédito bancário nº 13721480, celebrado em 12/12/2012 (ID 292224990), bem como o termo de aditamento nº 001137200314800, datado de 17/12/2015 (ID 292224991). Instruiu a ação também com demonstrativo de evolução contratual (ID 292224994) e da posição atual do débito (ID 292224995).
Pela análise dos documentos supracitados, constata-se que a parte ré contratou e obteve linha de crédito, deixando de realizar o pagamento das quantias correspondentes. Desse modo, tendo em vista a revelia decretada ao ID 563876224, e não incidindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, aplico seus efeitos para considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e condenar a parte ré ao pagamento da quantia requerida na inicial.
Essa presunção encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, os quais são hábeis a comprovar o negócio jurídico e o débito dele decorrente, por se tratar de negócio jurídico não solene, provável por todos os meios admitidos em direito, conforme os artigos 107, 109, 166, V, e 212 do Código Civil. A própria autora esclarece que o cálculo do débito exclui a comissão de permanência e adota índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, em conformidade com as Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ, o que reforça a regularidade do valor cobrado.
Somados os elementos documentais à presunção de veracidade decorrente da revelia, e inexistindo impugnação específica da ré quanto ao valor ou à metodologia de cálculo, procede o pedido de condenação ao pagamento do valor atualizado do pedido. Com relação aos juros e correção, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil para uniformizar as regras de atualização monetária e juros moratórios nas relações civis.
Antes da referida alteração, a jurisprudência do STJ consolidara o entendimento de que a taxa SELIC correspondia aos juros moratórios do art. 406 do Código Civil, englobando, em si, tanto os juros quanto a correção monetária (REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024; EREsp n. 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008). Com a Lei 14.905/2024, o § 1º do art. 406 do Código Civil passou a prever que a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, enquanto o parágrafo único do art. 389 estabeleceu o IPCA como índice oficial de correção monetária.
Assim, débito deverá ser atualizado pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA a título de correção monetária, acrescido da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, incidentes desde a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu no pagamento do montante correspondente a R$ 105.281,35 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), posicionado para abril/2023, sobre o qual incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA a título de correção monetária, acrescido da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, incidentes desde a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
Condeno o réu no ressarcimento à autora das custas processuais recolhidas e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto