CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Reitere-se a intimação para que os exequentes cumpram o despacho proferido nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando provocação dos exequentes ou decurso do prazo prescricional (dois anos e meio - prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). São Paulo, na data da assinatura digital.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 333261377: Preliminarmente, ante a notícia do falecimento do exequente PAULO MONTEIRO, intimem-se os habilitantes a juntarem, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Certidão de existência ou inexistência de habilitados à pensão por morte;
2) Procuração;
3) Declaração de hipossuficiência econômica (se houver pedido de AJG);
4) Cópia do documento de identidade do(s) habilitante(s);
5) Certidão de Óbito e demais documentos pertinentes. Após o cumprimento integral, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICENTE MARTINEZ SORIANO
Advogado
LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 333494581 e anexo: Preliminarmente, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura digital.
Maio 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICENTE MARTINEZ SORIANO
Advogado
LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a informação da CEAB/DJ ID 309662503 e a manifestação do INSS ID 315403596 verificando que não há valores a executar, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICENTE MARTINEZ SORIANO
Advogado
LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VICENTE MARTINEZ SORIANO
Advogado
LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, ainda que com RMA mais elevada, apresente nos autos simulação da implantação que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso.
Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação de que o benefício ativo possui renda superior, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID 293512775. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICENTE MARTINEZ SORIANO
Advogado
LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Paulo Monteiro e Vicente Martinez Soriano, objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, buscando a reforma do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Determinada a apresentação do cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou o salário de benefício, foram inicialmente apresentados os dados relativos ao autor Paulo Monteiro (ID 265373928) e, posteriormente, a documentação referente ao autor Vicente Martinez Soriano (ID 271087021), dos quais tiveram ciência as partes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não verifico a necessidade de sobrestamento do feito até a prolação de decisão final no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, uma vez que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada por esta Corte aos processos em curso, especialmente em se tratando de tema submetido à sistemática de julgamento das demandas repetitivas.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICENTE MARTINEZ SORIANO
Advogado
LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando que foi juntada apenas a documentação referente ao coautor Paulo Monteiro, intime-se o INSS para que apresente o cálculo da renda mensal inicial do benefício do coautor VICENTE MARTINEZ SORIANO (NB 46/076.641.717-4, com DIB em 02.12.1983), ou o salário de benefício, ou os elementos necessários para que o cálculo seja realizado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICENTE MARTINEZ SORIANO
Advogado
LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando que foi juntada apenas a documentação referente ao coautor Paulo Monteiro, intime-se o INSS para que apresente o cálculo da renda mensal inicial do benefício do coautor VICENTE MARTINEZ SORIANO (NB 46/076.641.717-4, com DIB em 02.12.1983), ou o salário de benefício, ou os elementos necessários para que o cálculo seja realizado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICENTE MARTINEZ SORIANO
Advogado
LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019092-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PAULO MONTEIRO, VICENTE MARTINEZ SORIANO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 258888784: Reitere-se a intimação ao INSS, desta feita sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Considerando a determinação de observância do disposto no §11, do artigo 85, CPC (ID 293512775), ficam fixados neste momento os honorários advocatícios nos percentuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 9% (nove por cento) sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ. f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que o objeto do feito é a revisão da renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não do valor de sua renda inicial ou do ato de seu deferimento.
Veja-se o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". Incabível, portanto, cogitar-se da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do mérito. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003 reajustaram o teto máximo dos benefícios da Previdência Social, ao disporem: "Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
Tais dispositivos constitucionais tiveram aplicação imediata inclusive em relação aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passassem a observar o novo teto constitucional. Tal conclusão decorre diretamente dos textos normativos, ao disporem que, a partir das datas das publicações dessas Emendas, o limite máximo do valor dos benefícios seria reajustado de forma a preservar seu valor real em caráter permanente, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A aplicabilidade imediata dessas emendas não acarreta qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, tanto os concedidos antes da vigência dessas normas, como os concedidos a partir delas. Nesse sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Pois bem. Partindo das premissas acima, é de se ver que, nos termos da legislação previdenciária (v. p. ex., o art. 3º, caput, da Lei 5.890/73 e o art. 28, da Lei 8.213/91) o valor inicial dos benefícios de prestação continuada (a chamada renda mensal inicial ou RMI) é calculado com base no chamado salário-de-benefício do segurado, sendo que um e outro devem ser apurados nos termos da lei vigente à época da concessão e segundo as regras próprias previstas para cada modalidade de benefício.
É importante ressaltar, portanto, que o valor inicial do benefício não é necessariamente igual ao do salário-de-benefício, mas sim é calculado a partir deste último, como de há muito já advertia Mozart Victor Russomano: "Não há correspondência rigorosa e absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício. Este resulta de uma terceira operação aritmética..." (in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 118) (grifou-se).
No caso vertente, trata-se de benefício previdenciário concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações posteriores), como segue. Inicialmente, apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o “teto” ou limitador superior do salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos (o “maior valor teto” – MVT).
Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (ou “menor valor teto” – mVT) e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira.
Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do art. 3º.
Como se vê, os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. É equivocada, portanto, a conclusão de que o valor de 10 (dez) salários-mínimos (o "menor valor teto") seria um limitador do salário-de-benefício ou do próprio benefício previdenciário.
Como se viu, esse valor era apenas um dos elementos utilizados na fórmula de apuração da renda inicial, anotando-se que tal sistemática era substancialmente diversa daquela que passou a ser determinada pela Lei 8.213/1991. Em outras palavras, o fato de a renda mensal ter sido fixada em valor inferior ao salário-de-benefício era circunstância que decorria da própria sistemática de cálculo então prevista em lei (e cuja validade não é objeto de discussão neste feito).
Em abono ao que foi dito, trago à colação r. decisão do E. STF que, analisando caso semelhante, concluiu pela inaplicabilidade do precedente firmado no RE 564.354 a benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição de 1988 que não tenha sido limitado ao maior valor teto (MVT) no momento de sua concessão. Por oportuno, transcrevo-a na íntegra: "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de readequação do valor de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
O Tribunal entendeu que o direito pleiteado não alcança o benefício em questão, concedido em 01.02.1984. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal entende "ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (passagem do voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno).
O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. Veja-se trecho do acórdão da Turma Recursal de origem: "[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84.
O que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art.
14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor: Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público.
Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem natureza de um 'abate teto' (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram o seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). JÁ o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC
41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de 'abate teto', mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004." A parte recorrente postula uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como alega erro na aplicação da lei ao caso.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator. (RE 1198655, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019)" Foi essa também a conclusão a que chegou a Terceira Seção desta Corte ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT), como segue: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das
C. Turmas que compõem esta E. Seção.
21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610).
22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido.
Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
24. Incidente acolhido.” (IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Terceira Seção, julgado em 11.02.2021, disponibilizado no DJE em 19.02.2021). No presente caso, em relação ao coautor VICENTE MARTINEZ SORIANO, verifica-se que o salário-de-benefício foi calculado em $ 796.054,40 (resultante da divisão de $ 28.657.958,56 /36), conforme ID 271087021, pág. 3, segundo a apuração do INSS, e a renda mensal inicial foi fixada em $ 564.918,00, de acordo com a fórmula de cálculo então vigente (DIB em 02.12.1983), sendo que o teto do salário-de-benefício, à época, era de $ 971.570,00 e o teto da renda mensal inicial era, no caso, de $ 756.251,68 (95% do salário-de-beneficio, nos termos do 70 do art. 3° da Lei 5.890/73).
Conclui-se, portanto, que nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT). Reitero que o fato de o salário-de-benefício ter sido eventualmente limitado ao menor valor teto (mVT) não gera direito à readequação dos tetos, nos termos do decidido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, acima transcrito. Em relação ao coautor PAULO MONTEIRO, o salário-de-benefício foi calculado em $ 55.623,58 (resultante da divisão de $ 2.002.448,84 /36), conforme ID 265373928, pág. 7, segundo a apuração do INSS, e a renda mensal inicial foi fixada em $ 34.173,33, de acordo com a fórmula de cálculo então vigente (DIB em 31.01.1988), sendo que o teto do salário-de-benefício, à época, era de $ 46.600,00.
Neste ponto anoto que o referido benefício foi revisado conforme se verifica do ID 265373930, pág., 34, em razão de ser benefício de ex-combatente, cuja renda mensal deveria ser equivalente ao salário-de-benefício, nos termos do artigo 1º, II, da Lei nº 5.658/1971: “Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto: (...)
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.” Assim, a renda mensal inicial foi alterada de $ 34.173,33 para $ 46.600,00, equivalente ao teto da época. Como antes mencionado, o salário-de-benefício foi calculado em 55.623,58, superior ao teto da época.
Conclui-se, portanto, que o salário-de-benefício foi efetivamente limitado ao Maior Valor Teto (MVT), sendo cabível a readequação da renda aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, ressalvando que no presente caso, não há que se falar em aplicação da decisão proferida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, uma vez que o benefício concedido a ex-combatente foi revisado sem a utilização da fórmula de cálculo do menor valor teto (mVT) e Maior Valor Teto (MVT).
Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59 do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo o condão de inviabilizar direito garantido constitucionalmente. Assim, é de rigor a parcial procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos administrativamente deverão ser compensados em fase de execução.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Diante do exposto, em relação ao coautor Vicente Martinez Soriano, nego provimento ao recurso de apelação e, em relação ao coautor Paulo Monteiro, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a r. sentença, e julgo procedente o pedido, para determinar a readequação do benefício da parte autora aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com observância da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação, na forma acima explicitada.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DOIS AUTORES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DO COAUTOR DESPROVIDA. BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE LIMITADO AO TETO. APELAÇÃO DO COAUTOR PROVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o valor do benefício previdenciário em manutenção e não a sua renda mensal ou o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações).
3. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O “maior valor teto” – MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
4. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo “maior valor teto” (MVT).
5. No caso vertente, quanto ao coautor Vicente Martinez Soriano, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada.
6. Quanto ao coautor Paulo Monteiro verifica-se que o salário-de-benefício foi efetivamente limitado ao Maior Valor Teto (MVT), bem como que foi revisado, em razão de ser benefício de ex-combatente, cuja renda mensal deveria ser equivalente ao salário-de-benefício, nos termos do artigo 1º, II, da Lei nº 5.658/1971.
7. Conclui-se, portanto, que o salário-de-benefício foi efetivamente limitado ao Maior Valor Teto (MVT), sendo cabível a readequação da renda aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, ressalvando que no presente caso, não há que se falar em aplicação da decisão proferida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, uma vez que o benefício concedido a ex-combatente foi revisado sem a utilização da fórmula de cálculo do menor valor teto (mVT) e Maior Valor Teto (MVT).
8. Apelação da parte autora desprovida em relação ao coautor Vicente Martinez Soriano. Apelação provida em relação ao coautor Paulo Monteiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora quanto ao coautor Vicente Martinez Soriano, dar provimento em relação ao coautor Paulo Monteiro e, fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.