AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019092-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: LEPOK INFORMATICA E PAPELARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON LACERDA DA SILVA - SP266740-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019092-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: LEPOK INFORMATICA E PAPELARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON LACERDA DA SILVA - SP266740-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Lepok Informática e Papelaria Ltda. contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o bloqueio de seus ativos financeiros pelo BACEN-JUD (Id. 1196728).
Indeferida a antecipação da tutela recursal (id. 1285870). A agravante aduz, em síntese: a) os créditos ofertados obedecem a ordem de preferências dos artigos 11 da Lei 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil, uma vez que o precatório federal está em posição privilegiada; b) o bem oferecido não pode ser enquadrado no último item da lista do mencionado dispositivo (direitos e ações), porquanto as circunstâncias dos autos obrigam a relativização da ordem, pois não se cuida de simples crédito, uma vez que é devido pela própria credora; c) nos termos do artigo 798, inciso I, letra "d", do CPC a execução somente é factível ante a prova de que a exequente adimpliu o que deve ao executado; d) o artigo 11 da Lei 6.830/80 possui caráter relativo e devem ser aplicado de acordo com o que prescrevem os Artigos 805 e 829, §2º, do CPC, conforme posicionamento pacífico do S.T.J.; e) a simples recusa não consubstancia motivação apta para o indeferimento da nomeação, sob pena de violação do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 6.830/90; f) no que tange aos princípios descritos nos artigos 805 e 829, § 2º, do CPC (artigos 612 e 620 do CPC/73) não foi observado no caso concreto; g) à vista do valor da execução e do montante bloqueado (), é de se observar a nova regra de execução, nos termos do do Código de Processo Civil; h) caso seja mantida a ordem de bloqueio das contas da agravante, por certo que serão inviabilizadas suas atividades; i) o Supremo Tribunal Federal alinhou-se ao mesmo entendimento do TJ/MG, no sentido de que o crédito de precatório oferecido à penhora é bem penhorável e determinou a relativização da ordem do da LEF e o atendimento ao princípio da menor onerosidade ao devedor (740.555/MG); j) a validade da cessão prescinde da concordância do devedor, conforme as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Nº 62/2009, de forma que a titularidade do crédito da agravante é inequívoca; k) não houve uma justificativa válida para a ordem de penhora sobre valores existentes nas contas da empresa, ao passo que a exequente somente se valeu da comodidade que tal instituto representa, cuja decretação devem observar os requisitos preconizados no -A do CTN, ou seja, impõe-se que o devedor tenha sido citado e permaneceu inerte, consoante da LEF, o que não ocorreu; l) a penhora sobre o saldo da conta-corrente é a mais nefasta das medidas decretadas contra empresas executadas, equivale à penhora do próprio estabelecimento comercial e, por vias transversas, à decretação de sua falência; m) a penhora on-line infringe o disposto no inciso XIII do da Carta Maior, alusivo ao livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; n) na mesma linha de raciocínio o STF manifestou-se contrariamente a qualquer ação coativa estatal para fins de arrecadação (Súmulas n º 70 e 323): o) diversos valores que ingressam na conta da ré são destinados a cobrir obrigações com fornecedores, funcionários, bancos e com o próprio parcelamento do débito tributário, ou seja, constituem patrimônio de terceiros, a fazer incidir o nciso IV, do CPC/1973 e e 833, inciso IV, do CPC/2015.
Sem manifestação da União em contraminuta (id. 1311632).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019092-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: LEPOK INFORMATICA E PAPELARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON LACERDA DA SILVA - SP266740-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ordem de penhora está legalmente prevista e é perfeitamente possível a recusa da nomeação de bens que desatenda ao princípio da satisfação do crédito (artigos 11 da Lei n.º 6.830/80, 805 e 835 do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de representativo de controvérsia, no sentido de que, em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem legal e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus de comprovar tal fato, eis que é insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade. Destaque-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. [...]
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. (...) Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013 - ressaltei) No mesmo sentido: .EMEN: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
BEM NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA, DESCONSIDERANDO-SE A ORDEM LEGAL. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei Nº 6.830/80, art. 9º, III e art. 11, VIII, atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações.
2. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito, que não se confunde com dinheiro.
3. Consequentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza.
4. "In casu", os créditos inscritos em precatório foram os primeiros bens oferecidos à penhora, tendo sido recusados pela Fazenda do Estado do Paraná, recusa que foi fundada na inobservância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, que confere preferência ao dinheiro. Efetivamente, a nomeação não respeitou a ordem, e os direitos e ações, dentre os quais os relativos a precatórios, figuram no último lugar do rol do referido artigo.
5. A recusa, por parte do exequente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656).
6. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.090.898/SP, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, esta Corte Superior assentou que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" e destacou que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF".
7. Deveras, esta mesma orientação aplica-se também às situações de recusa à primeira nomeação à penhora. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.140.218/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2010; AgRg no REsp nº 1.142.217/RS, Min. Castro Meira, DJe 29/04/2010; AgRg no REsp nº 1.179.310/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/04/2010; AgRg no REsp nº 1.173.176/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2010)
8. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1173225 2009.02.45773-7, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2010 ..DTPB:.-grifei) Ademais, há de ser ressaltado que a recorrente não comprovou a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, uma vez que, ratifique-se, a invocação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não é suficiente e, no que se refere à alegação de que precisa dos seus ativos financeiros para desenvolvimento regular de suas atividade, não foi demonstrada (Recurso Especial nº 1.114.767/RS).
Os argumentos acerca da recusa imotivada da exequente não afasta a imprescindível necessidade de mitigar a preferência legalmente estabelecida de penhora, especialmente considerado que a mera afirmação de que não poderia, com o bloqueio do seus ativos, honrar com seus compromissos ou de que a medida poderia até resultar na sua decretação de falência não é apta a atestar a real condição da empresa. Assim, não se acolhem as exegeses propostas pela apelante relativamente aos artigos 8º, 9º, inciso III, e 11 da Lei nº 6.830/90, 798, inciso I, "d", 805 e 829, § 2º, 832, 833, IV e 836 do CPC, 612, 615, IV, e 620, 649, IV, do CPC/73, 185-A do CTN, 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, bem assim às Súmulas n º 70 e 323/STF, dado que a agravante teve oportunidade de oferecer bens à penhora, tanto que o fez sem observância à ordem legal.
Prevalece, assim, o direito à recusa da exequente. Ademais, o STJ também definiu em sede de recurso representativo da controvérsia que a penhora prescinde do esgotamento das diligências on line para a busca de bens desde a Lei nº 11.382/2006: REsp nº 1.184.765/PA. Frise-se que a decisão que deferiu o bloqueio é posterior à vigência dessa lei, com o que é plenamente legal a constrição preferencial do dinheiro, mesmo que existam outros bens (artigo 11 da LEF), especialmente no caso concreto, em que, reitere-se, a recorrente não demonstrou a real necessidade de afastar a ordem legal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE BENS À PENHORA. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. RECUSA PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. - A ordem de penhora está legalmente prevista e é perfeitamente possível a recusa da nomeação de bens que desatenda ao princípio da satisfação do crédito (artigos 11 da Lei n.º 6.830/80, 805 e 835 do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de representativo de controvérsia, no sentido de que, em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem legal e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus de comprovar tal fato, eis que é insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade. - Ademais, há de ser ressaltado que a recorrente não comprovou a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, uma vez que, ratifique-se, a invocação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não é suficiente e, no que se refere à alegação de que precisa dos seus ativos financeiros para desenvolvimento regular de suas atividade, não foi demonstrada (Recurso Especial nº 1.114.767/RS).
Os argumentos acerca da recusa imotivada da exequente não afasta a imprescindível necessidade de mitigar a preferência legalmente estabelecida de penhora, especialmente considerado que a mera afirmação de que não poderia, com o bloqueio do seus ativos, honrar com seus compromissos ou de que a medida poderia até resultar na sua decretação de falência não é apta a atestar a real condição da empresa. Assim, não se acolhem as exegeses propostas pela apelante relativamente aos artigos 8º, 9º, inciso III, e 11 da Lei nº 6.830/90, 798, inciso I, "d", 805 e 829, § 2º, 832, 833, IV e 836 do CPC, 612, 615, IV, e 620, 649, IV, do CPC/73, 185-A do CTN, 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, bem assim às Súmulas n º 70 e 323/STF, dado que a agravante teve oportunidade de oferecer bens à penhora, tanto que o fez sem observância à ordem legal.
Prevalece, assim, o direito à recusa da exequente. Ademais, o STJ também definiu em sede de recurso representativo da controvérsia que a penhora prescinde do esgotamento das diligências on line para a busca de bens desde a Lei nº 11.382/2006: REsp nº 1.184.765/PA. Frise-se que a decisão que deferiu o bloqueio é posterior à vigência dessa lei, com o que é plenamente legal a constrição preferencial do dinheiro, mesmo que existam outros bens (artigo 11 da LEF), especialmente no caso concreto, em que, reitere-se, a recorrente não demonstrou a real necessidade de afastar a ordem legal. - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed.
MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.