PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019092-77.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA, AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA e AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN contra decisão rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 371522661, autos originais).
Preparo recolhido conforme documento ID 331705354. Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário.
Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, no caso em tela, verifico que a agravante Infinity Limpeza Profissional e Multiservicos LTDA apresentou dois recursos de agravo de instrumento contra a mesma decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 371522661, autos originais).
Cumpre esclarecer que o primeiro recurso interposto, qual seja, o agravo n° 5019042-51.2025.4.03.0000, ainda está em análise. PROCESSO DATA INTERPOSIÇÃO POLO ATIVO ADVOGADO 5019042-51.2025.4.03.0000 23 jul 2025 Infinity Limpeza Profissional e Multiservicos Ltda Jackson Da Silva Wagner 5019092-77.2025.4.03.0000 24 jul 2025 Infinity Limpeza Profissional e Multiservicos Ltda e Amanda Bruna Da Cunha Ferraz Gebran Armindo Augusto Albuquerque Neto Nesse sentido, verifica-se a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, que postula que para cada provimento judicial é possível apenas um recurso.
Como consequência, reconhece-se a preclusão consumativa do recurso interposto por último. Quanto ao tema, colho os seguintes precedentes: PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ser Educacional S.A. objetivando a suspensão da inclusão do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária dos segurados na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos empregados. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença.
II - De fato, o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, cabível quando há negativa de seguimento do recurso especial, não se confunde com o recurso de agravo interno com previsão no art. 1.021 do CPC/2015, cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator. Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.017.771/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.
III - No tocante ao segundo recurso de agravo em recurso especial, quando há a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.319/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; (AgInt no AREsp n. 1.283.737/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018).
IV - Agravos em recurso especial não conhecidos. (PET no REsp n. 1.990.539/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FIES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Verifica-se que o FNDE já havia interposto agravo de instrumento contra a mesma decisão ora impugnada, o qual tramita sob o nº 5019799-50.2022.4.03.0000, e cujo pedido para antecipação de tutela recursal foi indeferido.
2. Impõe-se a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual para cada provimento judicial é possível a interposição de apenas um recurso.
3. Como corolário lógico, reconhece-se a preclusão consumativa do recurso interposto por último.
4. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020758-21.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022) Ademais, verifica-se que o advogado subscritor do presente agravo, Armindo Augusto Albuquerque Neto, não detém poderes de representação para atuar em nome da agravante Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran, conforme se extrai da procuração juntada (ID 331624244).
Com efeito, observa-se que, nos autos originais, a outorgante Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran conferiu poderes ao advogado Jackson da Silva Wagner, constituído como seu único representante legal, nos termos do instrumento procuratório de ID 302863009 (autos de origem). Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem impugnação, comunique-se o Juízo de origem e arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal