MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019093-37.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DANIELA AVILA HUEB Advogado do(a) IMPETRANTE: PALOVA AMISSES PARREIRAS - MG55542 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DANIELA AVILA HUEB, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP, com pedido liminar, a fim de que a interdição cautelar imposta à impetrante seja limitada para assuntos afetos à publicidade médica.
Relata a impetrante que o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, em ato “completamente despropositado”, entendeu pela INTERDIÇÃO TOTAL da Impetrante para o exercício da medicina, por atos de publicidade que já cessaram e que vinham sendo investigados desde o ano de 2020, nos autos da Sindicância nº 68.356. Aduz que o fato motivador foi o anúncio de um “pool de vitaminas para aumentar a imunidade”, que já foi retirado de circulação antes da interdição cautelar médica.
Alega que está sendo acusada de infringir os artigos 18, 51, 58, 68, 71, 75, 111, 112, 113, 115 e 117, todos do Código de Ética Médica, relativos à publicidade médica, não havendo qualquer um deles que faça menção a tratamentos, procedimentos, condutas envolvendo pacientes ou danos a estes. Assim, mostra-se abusiva a medida aplicada pela CREMESP ao impor uma cautelar de interdição total do exercício da medicina, quando se está apurando apenas atos de publicidade, ferindo-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirma que, em situações análogas, o Conselho aplicou interdição cautelar parcial, restringindo a limitação do exercício à publicidade. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, não obstante a impetrante alegue a não ocorrência do instituto da coisa julgada, diante da anterior interposição do Mandado de Segurança, sob o nº 5006298-96.2021.4.03.6100, visto que, naqueles autos, requereu-se a anulação completa da interdição determinada pelo CREMESP, necessário ressaltar que houve a análise da questão a legitimidade do procedimento administrativo. Confira-se no seguinte trecho da sentença proferida: “Portanto, conclui-se que o procedimento administrativo obedeceu ao devido processo legal e às normas que o regulamentam, sendo a decisão subsequente baseada em provas não refutadas pela Impetrante e dotada de fundamentação suficiente para a aplicação da medida cautelar de interdição, não se verificando a ilegalidade imputada à autoridade impetrada”.
A lide posta aos autos se baseia na alegação de desproporcional e irrazoável imputação de interdição cautelar total em face da impetrante, uma vez que os atos infringidos se tratam apenas de publicidade, não havendo razão para limitar totalmente o exercício da medicina. É com enfoque nessa questão, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. Sustenta a impetrante que a medida cautelar aplicada não condiz com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Conforme documento juntado no id 57999700, entendeu o CREMESP pela abertura do Processo Ético-Profissional em face da impetrante e Interdição Cautelar pelo período de 06 meses, a contar de 18/02/2021 (data da aprovação plenária), prorrogáveis por mais 06 meses. A respeito da interdição cautelar, dispõe a Resolução CFM nº 2.145/2016: “Art.25. O pleno do CRM, por maioria simples de votos e respeitando o quórum mínimo, poderá interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes do exercício de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando seu paciente ou à população, ou na iminência de fazê-lo. § 1ºA interdição cautelar poderá ser aplicada quando da instauração do PEP, ou no curso da instrução, na sessão de julgamento ou na fase recursal; § 2ºOs casos de interdição cautelar serão imediatamente informados ao CFM pelo CRM de origem.
Art.
26. A interdição cautelar ocorrerá desde que existam nos autos elementos de prova que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade da prática do procedimento danoso pelo médico, a indicar a verossimilhança da acusação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom conceito da profissão, caso ele continue a exercer a medicina. § 1º Na decisão que determinar a interdição cautelar, o CRM indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento. § 2º A decisão de interdição cautelar terá efeito imediato e implicará o impedimento, total ou parcial, do exercício da medicina até o julgamento final do PEP, que deverá ser obrigatoriamente instaurado. § 3º A interdição cautelar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela plenária do CRM ou, em grau de recurso, pela plenária do CFM, em decisão fundamentada”.
Do relatório circunstanciado da Sindicância nº 68.356/2020, destaco o seguinte excerto: “ (...) Frente à gravidade da divulgação de “Pool de vitaminas para aumentar a imunidade”, ainda mais na vigência de uma pandemia e um potencial risco de maleficência para a sociedade e considerando o dano que esse tipo de divulgação possa levar a sociedade a erro em vista do risco causado por tratamentos sem evidências científicas e zelando pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão e antes que de seus atos possam sobrevir maiores danos potenciais à sociedade, entendemos cabível a aplicação de INTERDIÇÃO CAUTELAR da médica Dra.
Daniela Avila Hueb (...)” Da leitura do art. 25 da Resolução do CFM nº 2.145/2016, colhe-se que a interdição cautelar do exercício profissional da Medicina terá lugar desde que a conduta imputada ao médico esteja notoriamente causando prejuízos aos seus pacientes ou à população, ou na iminência de fazê-lo. De fato, em determinadas situações, a interdição cautelar total é a medida cabível, no entanto, conforme informado pela impetrante, não há, no âmbito do CREMESP, reclamação ou notícia de algum dano a paciente causado por ela.
Assim, em que pese a gravidade da exposição motivadora da interdição, trata-se apenas de hipóteses de risco potencial à sociedade, relacionada à publicidade, e não fatos comprovados. No mais, não se verifica relação de pertinência entre as supostas infrações disciplinares concernentes à publicidade ou divulgação e a interdição cautelar total do exercício da medicina. No âmbito punitivo, o próprio ordenamento jurídico prevê uma gradação da pena (mínima, intermediária e máxima) para que o Julgador possa enquadrar a conduta praticada conforme a gravidade, na medida da sua culpabilidade, devendo a dosimetria servir objetivamente para a adoção de sanções compatíveis com o ato praticado, sob pena de se tornar abusiva.
Assim, tem-se que a interdição, tal como imposta, com a cessação total da atividade profissional, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalto que não se trata de análise do mérito administrativo do julgamento, mas de adequação de proporcionalidade à aplicação da penalidade imposta à impetrante, levando-se em consideração o fato praticado.
Ante o exposto, considerando-se a urgência da medida, visto que a interdição cautelar está produzindo efeitos desde março/2021, com possibilidade de prorrogação, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a interdição cautelar fique restrita à assuntos afetos à publicidade médica, e não ao exercício total da medicina. Notifique a autoridade coatora para que adote as medidas cabíveis ao cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações no prazo legal.
Após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO F EDERAL e, oportunamente, registre-se para sentença. P.R.I.C. São Paulo, 29 de julho de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal