PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA - SP461513, EMANOELLE MENDONCA SANTOS - SP537302
DESPACHO
Ciência da reativação dos autos. ID 582180970: Anote-se. No que tange ao depósito de ID 574659600 (conta 1181.005.***.***-24-3), tendo em vista o estudo realizado pelo Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo – CLISP, no âmbito da Terceira Região, e concretizado na Nota Técnica CLISP nº 27/2025, que indica o deságio médio de 31,32% nas cessões de crédito analisadas, e verificado que no contrato de cessão de crédito juntado em ID 329488677 não constam os valores que foram pagos ao cedente, providencie a cessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação comprobatória do pagamento dos valores ao cedente.
No mais, no que tange aos depósitos de ID acima (principal cedido e contratual), em caso de requerimento de expedição de ofícios de transferência, deixo consignado que obrigatoriamente somente será viável se apresentados dados bancários (banco/agência/conta) de titularidade do CPF dos beneficiários, sendo de inteira responsabilidade do requerente a lisura das informações acerca dos dados bancários, bem como, em caso de opção pela expedição de alvará de levantamento, informe o nome de que advogado deverá constar no mesmo.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de julho de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado
EMANOELLE MENDONCA SANTOS (OAB 537302/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA - SP461513, EMANOELLE MENDONCA SANTOS - SP537302
DESPACHO
Ciência da reativação dos autos. ID 582180970: Anote-se. No que tange ao depósito de ID 574659600 (conta 1181.005.***.***-24-3), tendo em vista o estudo realizado pelo Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo – CLISP, no âmbito da Terceira Região, e concretizado na Nota Técnica CLISP nº 27/2025, que indica o deságio médio de 31,32% nas cessões de crédito analisadas, e verificado que no contrato de cessão de crédito juntado em ID 329488677 não constam os valores que foram pagos ao cedente, providencie a cessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação comprobatória do pagamento dos valores ao cedente.
No mais, no que tange aos depósitos de ID acima (principal cedido e contratual), em caso de requerimento de expedição de ofícios de transferência, deixo consignado que obrigatoriamente somente será viável se apresentados dados bancários (banco/agência/conta) de titularidade do CPF dos beneficiários, sendo de inteira responsabilidade do requerente a lisura das informações acerca dos dados bancários, bem como, em caso de opção pela expedição de alvará de levantamento, informe o nome de que advogado deverá constar no mesmo.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de julho de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
Advogado
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA - SP461513, EMANOELLE MENDONCA SANTOS - SP537302
DESPACHO
Ciência da reativação dos autos. Ante o informado em ID retro, quanto a regularização de novos patronos da cessionária, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogados
MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA (OAB 461513/SP), EMANOELLE MENDONCA SANTOS (OAB 537302/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA - SP461513, EMANOELLE MENDONCA SANTOS - SP537302
DESPACHO
Ciência da reativação dos autos. Ante o informado em ID retro, quanto a regularização de novos patronos da cessionária, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
Advogado
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 D E C I S Ã O Ciências às partes da reativação dos autos.
ID 329487484: Trata-se de requerimento de anotação de cessão de crédito, a fim de que seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, quando do depósito referente ao percentual do Ofício Precatório nº 202.***.***-80, os valores sejam colocados à disposição deste Juízo, com posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário. Desde a Emenda Constitucional 62/2009, a cessão de crédito está prevista na Constituição Federal, no art. 100, § 13: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.
Por sua vez, o § 14 dispõe: “A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor”. O art. 286 do Código Civil trata da cessão de créditos entre particulares: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Os arts. 42 a 45 da Resolução CNJ 303/2019, bem como os arts. 20 a 26 da Resolução CJF 822/2023, regulamentam o procedimento a ser adotado nos casos de cessão de créditos.
No que se refere à disposição contida no art. 114 da Lei 8.213/91, há vedação à cessão do benefício previdenciário propriamente dito, atrelado a direito fundamental personalíssimo e indisponível, mas não à transmissão de crédito inscrito em precatório ou RPV, que se qualifica como um direito patrimonial disponível. A possibilidade de cessão de créditos de natureza alimentar já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, assentou a persistência das características da ordem de pagamento, nos termos da tese do Tema 361: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.
Assim também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO.
VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) No caso dos autos, observo que se trata de contrato firmado entre particulares, em conformidade com o art. 104 do Código Civil, e que não houve abuso de direito ou vício que anule o negócio jurídico, afastando-se as hipóteses dos arts. 166, 167, 171 e 186 do Código Civil.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido, para autorizar a cessão de crédito referente ao Ofício Precatório 202.***.***-80. Encaminhe-se EMAIL a Presidência do E. TRF-3 solicitando o BLOQUEIO dos valores referentes ao Oficio Precatório acima citado, vez que o objeto da cessão requerida foi tão somente o valor principal do exequente, não sendo afetada a verba contratual destacada, que oportunamente, após o depósito dos valores, será liberada para levantamento pelo patrono beneficiário junto a agência bancária respectiva.
Após, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores referentes ao Ofício requisitório expedido.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de junho de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 D E C I S Ã O Ciências às partes da reativação dos autos.
ID 329487484: Trata-se de requerimento de anotação de cessão de crédito, a fim de que seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, quando do depósito referente ao percentual do Ofício Precatório nº 202.***.***-80, os valores sejam colocados à disposição deste Juízo, com posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário. Desde a Emenda Constitucional 62/2009, a cessão de crédito está prevista na Constituição Federal, no art. 100, § 13: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.
Por sua vez, o § 14 dispõe: “A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor”. O art. 286 do Código Civil trata da cessão de créditos entre particulares: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Os arts. 42 a 45 da Resolução CNJ 303/2019, bem como os arts. 20 a 26 da Resolução CJF 822/2023, regulamentam o procedimento a ser adotado nos casos de cessão de créditos.
No que se refere à disposição contida no art. 114 da , há vedação à cessão do benefício previdenciário propriamente dito, atrelado a direito fundamental personalíssimo e indisponível, mas não à transmissão de crédito inscrito em precatório ou RPV, que se qualifica como um direito patrimonial disponível. A possibilidade de cessão de créditos de natureza alimentar já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, assentou a persistência das características da ordem de pagamento, nos termos da tese do Tema 361: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
Advogado
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo.
Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 05 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
Advogado
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal da exequente, com destaque dos honorários contratuais, bem como expeça(m)-se Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial.
Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2024.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
Advogado
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 305497507, fixando o valor total da execução em R$ 91.002,21 (noventa e um mil e dois reais e vinte e um centavos), sendo R$ 82.729,29 (oitenta e dois mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos ) referentes ao valor principal e R$ 8.272,92 (oito mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 09/2023, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 312278680.
Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
Advogado
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 299001763: Ciência à Parte Exequente das informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer. ID 305497506: Manifeste-se a Parte Exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a Parte Exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2023.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA SANTOS DINIZ
Advogado
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DINIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às Partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEAB-DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (outros casos). Após, intime-se o
I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando-se que, ante os Atos Normativos em vigor, deverão ser discriminados nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de julho de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SANTOS DINIZ
Advogado
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SANTOS DINIZ Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA SANTOS DINIZ Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação contra a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, na qual se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a concede o auxílio doença, desde a o requerimento administrativo (07/07/14), devendo ser reavaliado no prazo de 02 anos, e pagar as parcelas vencidas com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, STJ. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019093-84.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA SANTOS DINIZ Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio doença está previsto no , da , que dispõe: "Art.
Lei 8.213/91
Assim também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO.
VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) No caso dos autos, observo que se trata de contrato firmado entre particulares, em conformidade com o art. 104 do Código Civil, e que não houve abuso de direito ou vício que anule o negócio jurídico, afastando-se as hipóteses dos arts. 166, 167, 171 e 186 do Código Civil.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido, para autorizar a cessão de crédito referente ao Ofício Precatório 202.***.***-80. Encaminhe-se EMAIL a Presidência do E. TRF-3 solicitando o BLOQUEIO dos valores referentes ao Oficio Precatório acima citado, vez que o objeto da cessão requerida foi tão somente o valor principal do exequente, não sendo afetada a verba contratual destacada, que oportunamente, após o depósito dos valores, será liberada para levantamento pelo patrono beneficiário junto a agência bancária respectiva.
Após, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores referentes ao Ofício requisitório expedido.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de junho de 2025.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de abril de 2024.
Art. 59
Lei nº 8.213/91
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas, vez que, de acordo com os dados do CNIS e das anotações constantes de sua CTPS, a autora firmou contrato de trabalho formal em 02/05/2011, usufruiu de benefício de auxílio doença no período de 19/12/11 a 01/02/12 e, após a cessação deste, retomou suas atividades junto ao mesmo empregador - foi promovida de ajudante de cozinha a cozinheira em 01/02/2013 e foram feitas alterações salariais em 01/07/2013, 01/07/2014, 01/07/2015, 01/07/2016 e 01/07/2017, tendo o contrato cessado em 20/09/2017.
A presente ação foi ajuizada em novembro de 2018, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 10/01/2017. O laudo, referente ao exame realizado em 25/06/2019, atesta ser a autora portadora de esquizofrenia paranóide, apresentando incapacidade total e temporária. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe25.8.08)”. Não se justifica a fixação do termo inicial do benefício em 07/07/2014, pois, como se vê das anotações em sua CTPS, após a protocolização do referido requerimento administrativo, a autora permaneceu em atividade até 20/09/2017. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (10/01/2017), sendo certo que sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 10/01/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. JÁ a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para suas atividades.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.