PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019094-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: BIJOUTERIAS MABEL COMERCIO IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NYLSON PRONESTINO RAMOS - SP189146-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mabel Comércio de Importados Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal n.º 5023635-75.2023.4.03.6182.
A agravante alega a existência de prova documental inequívoca do pagamento integral da dívida, conforme comprovante bancário e manifestação da própria ANTT, reconhecendo a quitação. A decisão agravada entendeu que a alegação de pagamento dependeria de dilação probatória, sendo matéria a ser deduzida apenas por meio de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80. Dessa forma, rejeitou a exceção de pré-executividade sob esse fundamento.
A agravante sustenta, em suas razões recursais, que a exceção de pré-executividade é meio idôneo para discutir matéria de ordem pública ou extinção da obrigação, quando respaldada em prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios da economia processual e razoabilidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento do pagamento e a consequente extinção da execução fiscal.
É o Relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes.
Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso do recurso, não se pode extrair dos autos elementos suficientes para deferimento de medidas liminares, pois ausentes os requisitos mencionados. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). DÊ-se ciência à parte agravante.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, data da assinatura digital.