APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARQUES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. A Vice-Presidência do STJ, em decisão da lavra do Ministro Jorge Mussi, admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia no Recurso Especial n.º 1.830.508 (Tema 1.031). Em 15/4/2022, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.368.225, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre o “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1.209), questão objeto deste feito.
Tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral, sobreste-se o presente feito em secretaria. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019094-69.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Int.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARQUES DA SILVA JUNIOR
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019094-69.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC; SÃO PAULO, 7 de junho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARQUES DA SILVA JUNIOR
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VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO. ANTONIO MARQUES DA SILVA JUNIOR opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença (id. 47648799), com base no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, alegando contradição na sentença quanto ao reconhecimento do período de 17/08/1992 a 02/02/2018, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos, os quais devem ser acolhidos, pois de fato houve contradição quanto ao ponto destacado pela embargante, pois se afirmou que o lugar não seria perigoso, quando, na verdade, é, já que há grande circulação de pessoas e o autor exerceu função equivalente a policiamento.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada, devendo constar da fundamentação e do dispositivo da sentença o seguinte: “(...)
2) Companhia do Metropolitano de São Paulo (de 17/08/1992 a 02/02/2018): Para comprovação da especialidade desses períodos, a parte autora apresentou CTPS (id. 12083133 – pág.33) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 12083133 – pág.44) em que consta que exerceu a função de “agente de segurança”. Inicialmente, deve ser destacado que o pedido do autor quanto a este período tem como fundamento o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos (eletricidade e ruído), bem como em relação a atividade de vigilante no período de 17/08/1992 a 02/02/2018.
Para demonstração da especialidade do período, o autor apresentou apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 12083133 – pág.44), em que consta que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, em tensões elétricas superiores a 250 Volts, bem como ao ruído em intensidade abaixo de 80 dB(A). Quanto ao agente nocivo ruído, verifico que a exposição estava abaixo do limite de tolerância.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARQUES DA SILVA JUNIOR
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019094-69.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial que conceda o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (02/02/2018), com reconhecimento dos períodos de atividade especial, indicados na sua petição inicial.
A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória (Id. 12189335). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (Id. 12445382). Intimada, a parte autora apresentou Réplica no id. 18215185.
Em razão do Tema 1031, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento dos Recursos Especiais no Superior Tribunal de Justiça. (id. 31840992) É o Relatório. Passo a Decidir. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especial, indicados na inicial.
DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Em relação à eletricidade, o PPP apresentado pelo autor menciona a exposição de maneira eventual. Caso fosse comprovada a efetiva exposição a esse agente, a eventualidade não afastaria o enquadramento da atividade, pois conforme fundamentação já desenvolvida em tópico próprio, tratando-se de atividade perigosa, a exposição não precisa ser permanente. Contudo, embora conste no PPP a exposição à eletricidade, devem ser analisadas as seguintes questões relevantes:
1) se o autor exerce função em que tipicamente há contato com eletricidade;
2) se no caso de ocorrências de acidente nos trilhos as linhas são desenergizadas para a realização do resgate. Quanto ao primeiro ponto, tratando-se dos cargos de agente de segurança, conforme o PPP apresentado, verifico que não há qualquer atividade típica de contato direto com tensões elétricas no exercício da função, como, por exemplo, na atividade de um eletricista. Avançando à segunda questão e considerando que uma das funções desses cargos é prestar atendimento a acidentes, verifico que no PPP não consta informações técnicas que concluem pela exposição à eletricidade durante o resgate de vítimas nos trilhos.
Além disso, o regulamento do METRÔ prevê o desligamento da energia elétrica em caso de acidentes nas linhas energizadas, a fim de preservar a integridade física da vítima, dos demais usuários e dos agentes responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais tem entre suas atribuições cumprir tais regulamentos e normas de segurança. Dessa forma, não considero a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade.
Quanto a atividade de agente de segurança, que se equipararia a atividade de vigilante, passo as seguintes considerações. Em recente decisão de Recurso Repetitivo (09/12/2020), o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. O Superior Tribunal de Justica fixou o entendimento de que: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Assim, conforme a descrição da atividade no PPP, verifico que o autor esteve exposto a alto risco e perigo de sua própria vida, pois as funções foram exercidas dentro das estações do METRÔ, local em que realiza um serviço de policiamento e de grande circulação de pessoas e de alto risco com a criminalidade.
Dessa forma, o pedido é procedente para que o período de 17/08/1992 a 02/02/2018 seja considerado como especial. Da contagem para aposentadoria especial. Assim, em sendo reconhecido os períodos acima como tempo de atividade especial, o autor, na data do requerimento administrativo (02/02/2018) teria o total de 30 anos, 01 mês e 21 dias de tempo especial, fazendo, portanto, jus à concessão da aposentadoria especial, conforme planilha reproduzida a seguir: Nº Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido 1 EXERCITO BRASILEIRO 1,0 04/05/1987 04/01/1992 1707 1707 2 CIA METROPOLITANO SP 1,0 17/08/1992 02/02/2018 9301 9301 Total de tempo em dias até o último vínculo 11008 11008 Total de tempo em anos, meses e dias 30 ano(s), 1 mês(es) e 21 dia(s) Dispositivo.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para: Polícia do Exército Brasileiro (de 04/05/1987 a 04/01/1992) e Companhia do Metropolitano de São Paulo (de 17/08/1992 a 02/02/2018). Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 184.198.071-1), desde 02/02/2018, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução.
Resta também condenado o INSS aos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Considerando a idade da autora (53 anos) e que ainda está em atividade especial, deixo de determinar a execução provisória do julgado. Por fim, considerando o cálculo que instruiu a inicial, necessário o reexame.
Assim, decorrido o prazo recursal, subam os autos. (...)
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada, devendo a fundamentação acima constar como parte integrante da sentença, Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. P.R.I.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97.
DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE Importa consignar que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.7, classificam como atividades especiais as categorias profissionais de Bombeiros, Investigadores e Guardas, em razão do exercício de atividade perigosa. A jurisprudência solidificou o entendimento que o rol de atividades elencadas é meramente exemplificativo, inclusive tendo entendido que a categoria de vigilante se enquadra em tal situação, independente, inclusive, do porte de arma de fogo, consoante se verifica nas ementas de julgados abaixo transcritas: RECURSOESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
3. Recurso conhecido. (STF, REsp 234.858/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12/05/2003, p. 361) PREVIDENCIÁRIO -
SENTENÇA
ULTRA PETITA - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - (...) - Prestando, o autor, serviços em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - É amplamente aceito na jurisprudência a condição de especial da atividade de vigia, eis que equiparada à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Somado o período de trabalho em atividade especial devidamente convertido no período entre 03.11.1987 a 05.03.1997, não considerado em sede administrativa, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deste a data da citação, no percentual de 76% do salário-de-benefício. - (...) Acolho a matéria preliminar. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF/3ª Região, APELREEX 00427260920014039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJF3 24/9/2008).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL . VIGIA . INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO . REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda/vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860) A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da possibilidade de ser considerado como especial a atividade de vigia ou vigilante, limitando, porém, a contagem de tal período especial até 28 de maio de 1998, conforme transcrevemos abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos. Recurso especial adesivo do INSS improvido. (REsp 541377/SC - 2003/0100989-6 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (vigilante) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais (Vigilante), para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
4. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 506014/PR - 2003/0036402-2 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, julgando a mesma matéria, inicialmente editou a Súmula nº. 26, segundo a qual, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial para fins de conversão em tempo comum o trabalho como vigilante.
Ainda sobre o mesmo tema, agora sob a ótica do prazo para reconhecimento de tal condição especial da atividade de vigilante, assim se pronunciou: (PEDILEF 200772510086653 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann - Data da Decisão 16/11/2009 - Fonte/Data da Publicação - DJ 26/01/2010) Decisão. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DO STJ. VIGILANTE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. (não há destaques no original)
2. No caso em concreto, o tempo de serviço trabalhado pelo autor como vigilante deve ser considerado como laborado em condições especiais, tendo em vista a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco à integridade física e não havendo pretensão resistida neste ponto, deve ser acolhida a respectiva conversão em tempo comum, com a revisão do benefício, ressalvando a prescrição.
3. Incidente conhecido e provido. (grifo nosso) Ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995, é inegável que o trabalho de vigilância, desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo, pressupõe ambiente laboral perigoso. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos.
Em decorrência da periculosidade notória da atividade discutida, os fatos quanto ao risco independem de provas, nos termos do inciso I, do artigo 374, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que o reconhecimento da periculosidade não exige o porte de arma de fogo, conforme o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda / vigilante , pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860.) De tal maneira, não se pode negar que, diante de prova documental que demonstra o exercício da atividade de risco consiste no trabalho de vigilância, é de se reconhecer sua condição especial para fins de conversão em período de trabalho comum.
Quanto ao caso concreto Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do período de trabalho em especial exercido junto à Polícia do Exército Brasileiro, no período de 04/05/1987 a 04/01/1992, bem como do(s) período(s) de atividade(s) especial(is) laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo (de 17/08/1992 a 02/02/2018).
1) Polícia do Exército Brasileiro (de 04/05/1987 a 04/01/1992): Da análise dos documentos apresentados nos autos observa-se que, para comprovação do vínculo, o autor apresentou certidão emitida pelo Ministério da Defesa – Exército Brasileiro (id. 12083133 - Pág. 43), no qual consta, para fins de averbação de tempo de contribuição junto ao INSS, que o período de tempo de contribuição ocorreu entre 04/05/1987 a 04/01/1992, com o tempo efetivo de serviço de 4 anos, 08 meses e 07 dias.
Especificamente com relação ao pedido do Autor, já fundamentada a questão relacionada à periculosidade no exercício de atividades de guarda, segurança e vigilância, há outra variante, qual seja, a existência de período de atividade junto à Polícia do Exército Brasileiro, portanto, com vínculo a regime próprio de previdência social, exigindo, assim, a realização de contagem recíproca daquele período para obtenção da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, restando constitucionalmente autorizada a utilização de tempo de contribuição do regime próprio para o regime geral e vice-versa.
Tratando sobre o tema a Lei nº 8.213/91, mais especificamente em seu artigo 96, estabelece normas que regulam as hipóteses de contagem recíproca, limitando tal possibilidade em face de determinadas situações, entre as quais com a vedação expressa de contagem em dobro ou em outras condições especiais (inciso I). Conforme fundamenta a Autarquia Previdenciária em sua contestação, tal vedação ao cômputo de tempo em dobro ou especial já estava prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.226/75, sendo mantida na atual legislação, diante do que se posiciona contrariamente a tal contagem da atividade de policial militar como especial e sua conversão em tempo de contribuição comum no Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre, porém, que tomando a norma contida na Lei nº 8.213/91, deparamo-nos com a proibição de acolhimento pelo Regime Geral, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de contagem de tempo especial que assim tenha sido considerado no regime próprio de origem do segurado, de forma que resta vedada tal contagem especial quando se trata de situação específica e aplicável apenas ao regime de origem, no caso o regime próprio de previdência dos Policiais do Exército Brasileiro.
Com isso, ao reconhecermos inúmeras vezes pela especialidade da atividade de segurança, guarda e vigilância, com o porte ou não de arma de fogo, seria uma inaceitável incoerência afirmar que a atividade de Policial do Exército não é uma atividade perigosa para fins de contagem de tempo especial, pois, mais que as atividades anteriormente mencionadas, a atividade policial tem inerente ao seu desempenho o inevitável perigo à integridade física e à própria vida do segurado.
A utilização do tempo de contribuição do regime próprio da Polícia do Exército Brasileiro, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social, inclusive com a conversão de tal período em tempo de atividade comum, com a efetiva aplicação da norma contida no § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não fere de forma alguma a limitação imposta para tal reciprocidade prevista no inciso I do artigo 96 da mesma legislação.
De tal maneira, o que resta expressamente proibido no mencionado inciso I do artigo 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social, consiste no aproveitamento ou recebimento do tempo de contribuição de regime próprio de previdência já considerado especial, nada impedindo que assim o receba como comum, sem qualquer forma de contagem especial pelo regime originário e aplicação das regras específicas do regime geral para conversão de tal período em comum.
Não seria permitido, portanto, que o período de contribuição para o regime próprio da Polícia do Exército, ao invés de indicado nas certidões de tempo de contribuição de 12 anos, 11 meses e 29 dias, viessem já com a aplicação de algum fator de elevação de tal período que fosse específico daquele regime próprio. O que temos de fato, então, é o simples recebimento, sem qualquer forma de contagem em dobro ou especial do período de contribuição certificado pela Polícia do Exército Brasileiro, pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo que já sob a normatização da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra prevista para tal regime geral, com a conversão da atividade especial em comum.
Ressalte-se, mais uma vez, que a atividade policial não deve ser recebida com contagem diferente ou especial oriunda de regras próprias do regime de origem, mas sim convertida de especial para comum nas próprias regras estabelecidas pela legislação para as aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Dessa forma, o pedido é procedente para que o período de 04/05/1987 a 04/01/1992 seja considerado como especial.
2) Companhia do Metropolitano de São Paulo (de 17/08/1992 a 02/02/2018): Para comprovação da especialidade desses períodos, a parte autora apresentou CTPS (id. 12083133 – pág.33) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 12083133 – pág.44) em que consta que exerceu a função de “agente de segurança”. Inicialmente, deve ser destacado que o pedido do autor quanto a este período tem como fundamento o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos (eletricidade e ruído), bem como em relação a atividade de vigilante no período de 17/08/1992 a 02/02/2018.
Para demonstração da especialidade do período, o autor apresentou apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 12083133 – pág.44), em que consta que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, em tensões elétricas superiores a 250 Volts, bem como ao ruído em intensidade abaixo de 80 dB(A). Quanto ao agente nocivo ruído, verifico que a exposição estava abaixo do limite de tolerância.
Em relação à eletricidade, o PPP apresentado pelo autor menciona a exposição de maneira eventual. Caso fosse comprovada a efetiva exposição a esse agente, a eventualidade não afastaria o enquadramento da atividade, pois conforme fundamentação já desenvolvida em tópico próprio, tratando-se de atividade perigosa, a exposição não precisa ser permanente. Contudo, embora conste no PPP a exposição à eletricidade, devem ser analisadas as seguintes questões relevantes:
1) se o autor exerce função em que tipicamente há contato com eletricidade;
2) se no caso de ocorrências de acidente nos trilhos as linhas são desenergizadas para a realização do resgate. Quanto ao primeiro ponto, tratando-se dos cargos de agente de segurança, conforme o PPP apresentado, verifico que não há qualquer atividade típica de contato direto com tensões elétricas no exercício da função, como, por exemplo, na atividade de um eletricista. Avançando à segunda questão e considerando que uma das funções desses cargos é prestar atendimento a acidentes, verifico que no PPP não consta informações técnicas que concluem pela exposição à eletricidade durante o resgate de vítimas nos trilhos.
Além disso, o regulamento do METRÔ prevê o desligamento da energia elétrica em caso de acidentes nas linhas energizadas, a fim de preservar a integridade física da vítima, dos demais usuários e dos agentes responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais tem entre suas atribuições cumprir tais regulamentos e normas de segurança. Dessa forma, não considero a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade.
Quanto a atividade de agente de segurança, que se equipararia a atividade de vigilante, passo as seguintes considerações. Em recente decisão de Recurso Repetitivo (09/12/2020), o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. O Superior Tribunal de Justica fixou o entendimento de que: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Contudo, conforme a descrição da atividade no PPP, verifico que o autor não esteve exposto a alto risco e perigo de sua própria vida, pois as funções foram exercidas dentro das estações do METRÔ, local em que não é caracterizado como perigoso, suscetível de assalto ou outros fatores de alto risco, como ocorrem em agências bancárias ou carro forte.
Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Da contagem para aposentadoria especial. Assim, em sendo reconhecido o período acima como tempo de atividade especial, o autor, na data do requerimento administrativo (02/02/2018) teria o total de 04 anos, 08 meses e 03 dias de tempo especial, não fazendo, portanto, jus à concessão da aposentadoria especial, conforme planilha reproduzida a seguir: Nº Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido 1 EXERCITO BRASILEIRO 1,0 04/05/1987 04/01/1992 1707 1707 Total de tempo em dias até o último vínculo 1707 1707 Total de tempo em anos, meses e dias 4 ano(s), 8 mês(es) e 3 dia(s) Dispositivo.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, o seguinte período laborado para a Polícia do Exército Brasileiro (de 04/05/1987 a 04/01/1992). A sucumbência do INSS é minima. Por isso, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do NCPC.
Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que a sentença é apenas declaratória, não havendo condenação à obrigação de dar. P. R.