PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019095-54.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLEONICE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS VIEIRA - SP351526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOVITA MIGUEL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária movida por Cleonice da Silva em face do INSS e de Maria Jovita Miguel, em que busca a concessão de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de seu companheiro, Sr.
Francisco Miguel. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela sua improcedência. Devidamente citada, a corré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.
Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, que prevêem: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso da autora, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). No caso dos autos, a união estável restou comprovada pelos documentos de ID’s Num. 19558945 - Pág. 22, 26/28, 56 e 57, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência.
JÁ em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário.
Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da idéia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir.
No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.
No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102 , parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurado do de cujus, por sua vez, já foi reconhecida pelo INSS, visto que a corré já percebe o benefício de pensão por morte (ID Num. 19558945 - Pág. 74).
Contudo, a corré não trouxe aos autos documentos que comprovassem a manutenção do relacionamento conjugal ou sua dependência financeira em relação ao falecido até o óbito deste. Nesse sentido, nem mesmo a certidão de casamento consta dos presentes autos. Além disso, os depoimentos testemunhais revelaram que o segurado convivia exclusivamente com a autora Cleonice da Silva e que não mais havia qualquer vínculo social, afetivo ou econômico entre o segurado e a corré Maria Jovita Miguel.
Assim, presentes os requisitos legais há que se possibilitar exclusivamente à parte autora a percepção da pensão pleiteada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte integralmente à parte autora Cleonice Da Silva, a partir da data do requerimento administrativo (26/02/2007 – ID Num. 19558945 - Pág. 69), nos termos do artigo 74, inciso II da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal, bem como a cessar o NB 21/143.681.371-6 desde a data de início, atualmente recebido pela corré Maria Jovita Miguel.
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício NB 21/143.681.369-4 e cessação do NB 21/143.681.371-6, oficiando-se ao INSS.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5019095-54.2018.4.03.6183 AUTORA: CLEONICE DA SILVA CORRÉ: MARIA JOVITA MIGUEL SEGURADO: FRANCISCO MIGUEL ESPÉCIE DO NB: 21/143.681.369-4 e 21/143.681.371-6 DIB: 26/02/2007 RMA: A CALCULAR RMI: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte integralmente à parte autora Cleonice Da Silva, a partir da data do requerimento administrativo (26/02/2007 – ID Num. 19558945 - Pág. 69), nos termos do artigo 74, inciso II da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal, bem como a cessar o NB 21/143.681.371-6 desde a data de início, atualmente recebido pela corré Maria Jovita Miguel.