PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019098-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA PIEDADE GOULART, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PIEDADE GOULART Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019098-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA PIEDADE GOULART, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PIEDADE GOULART Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Maria Piedade Goulart contra o INSS objetivando o reconhecimento de períodos em que afirma ter laborado em atividade especial, com posterior conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, e pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor especial exercido pela requerente no período de 22/04/1998 a 28/07/2010 e condenar a Autarquia Federal a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, desde a DER (04/08/2010), observada a prescrição quinquenal. Apelou o INSS, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Sustenta, em síntese, que não há nos autos documento apto a comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos biológicos, o que impede o reconhecimento do labor como especial. Aduz que a utilização de EPI afasta / elimina a insalubridade. Por sua vez, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento dos períodos de 17/10/1986 a 31/07/1990, de 01/08/1990 a 19/12/1990 e de 06/03/1997 a 21/04/1998 como tempo especial e ao consequente deferimento do pedido.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. Sobreveio a prolação de decisão monocrática pela então Relatora, a Juíza Federal Convocada Monica Bonavina, que, com fundamento no artigo 932 do CPC, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para (i) julgar extinto sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, VI do NCPC, o pedido para o reconhecimento da atividade especial de 01/08/1990 a 19/12/1990 e (ii) reconhecer o labor especial exercido também no lapso de 06/03/1997 a 21/04/1998. (ID 261904243).
Interpõe a parte autora agravo interno, sustentando a necessidade de reconsideração do julgamento para a consideração como atividade especial dos períodos de 01/08/1990 a 19/12/1990 e de 17/10/1986 a 31/07/1990. Subsidiariamente, requer seja o feito submetido a julgamento Colegiado. Intimada a autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, quedou-se silente.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019098-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA PIEDADE GOULART, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PIEDADE GOULART Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recorre a parte autora da decisão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação, destacando-se os seguintes excertos: "Nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado.
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, restando evidente a exposição das razões do pedido de reforma, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Prossigo. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). SITUAÇÃO DOS AUTOS: Examinando-se os autos, verifica-se que os períodos de 05/10/1984 a 31/10/1986 e de 02/01/1991 a 05/03/1997 já foram computados como especiais na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 145010616 p. 11/12, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Discute-se, em grau de recurso, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais, para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER), ou a revisão do benefício concedido na esfera administrativa.
Requer a autora, o reconhecimento como atividade especial, com conversão em comum, no período de 01/08/1990 a 19/12/1990, durante o qual exerceu a função de “Auxiliar de Saúde”, mantendo vínculo com a Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Minas Gerais. Conforme Certidões de Tempo de Serviço Id 145010616 - p. 05/06, expedidas pelo órgão público empregador, verifica-se que a parte autora esteve vinculada a regime próprio de previdência (IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) durante o lapso de 01/08/1990 a 19/12/1990, com recolhimento das contribuições respectivas ao RPPS.
A contagem recíproca possui regras específicas, nos termos do que prescreve o §9º do art. 201 da Constituição Federal e o art. 96 da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado, no entanto, somente o órgão originário é que poderá proceder a análise se a atividade laboral foi especial. Dessa forma, a análise de enquadramento do período como atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de labor nocivo para o intervalo laboral de 01/08/1990 a 19/12/1990, sendo viável a sua consideração como atividade comum.
Por oportuno cite-se o precedente jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário, no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida. (Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1142397; Processo: 200361140073981. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO.” (g.n.). Postas as balizas, passa-se ao exame dos demais períodos debatidos em grau recursal, em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS, em face das provas apresentadas: - de 06/03/1997 a 21/04/1998 e de 22/04/1998 a 28/07/2010.
Empregador: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. Atividades profissionais: “Enfermeira”. Provas: PPP Id 145010615 P. 04/05. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, vírus e bactérias, provenientes do contato pacientes e materiais infectocontagiosos. Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma. Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016). Cite-se, outrossim, por similitude temática: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017). Portanto, cabível o enquadramento dos períodos supracitados, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos. De outro lado, impossível o reconhecimento da especialidade do lapso de 17/10/1986 a 31/07/1990, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas.
Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a atividade informada na CTPS (Id 145010611 – p.
04 - vínculo com Fundação Ezequiel Dias – Esp do Estabelecimento: Indústria Farmacêutica), como “Auxiliar de Saúde III C 1”, não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, somando os períodos especiais reconhecidos neste feito àqueles já enquadrados na via administrativa, verifica-se que a parte autora comprova, até a data do requerimento administrativo de 04/08/2010, o total de 21 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, conforme a seguinte contagem: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 18/04/1961 - Sexo: Feminino - DER: 04/08/2010 Tempo especial - Período
1 - 05/10/1984 a 31/10/1986 - 2 anos, 0 meses e 26 dias - Especial 25 anos - 25 carências - Período
2 - 02/01/1991 a 05/03/1997 - 6 anos, 2 meses e 4 dias - Especial 25 anos - 75 carências - Período
3 - 06/03/1997 a 21/04/1998 - 1 anos, 1 meses e 16 dias - Especial 25 anos - 13 carências - Período
4 - 22/04/1998 a 28/07/2010 - 12 anos, 3 meses e 7 dias - Especial 25 anos - 147 carências - Soma até a DER (04/08/2010): 21 anos, 7 meses e 23 dias de tempo especial. - Aposentadoria especial Assim, em 04/08/2010 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 4 meses e 7 dias). Portanto, a segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, possível o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 06/03/1997 a 21/04/1998 e de 22/04/1998 a 28/07/2010, com a devida conversão pelo fator 1,2, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (04/08/2010), observada a prescrição quinquenal.
Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para (i) julgar extinto sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, VI do NCPC, o pedido para o reconhecimento da atividade especial de 01/08/1990 a 19/12/1990 e (ii) reconhecer o labor especial exercido também no lapso de 06/03/1997 a 21/04/1998. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação acima.
Majorada a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada." Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de extinção do feito sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.
No caso, a decisão proferida funda-se em orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, pela qual conclui-se que durante o lapso de 01/08/1990 a 19/12/1990, a parte autora esteve vinculada a regime próprio de previdência (IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais), não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de labor nocivo para o intervalo laboral.
Noutro ponto, quanto ao reconhecimento da especialidade do lapso de 17/10/1986 a 31/07/1990, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a atividade informada na CTPS, como “Auxiliar de Saúde III C 1”, não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No caso vertente, conforme detalhadamente demonstrado na decisão ora impugnada, não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes agressivos no período analisado.
No quadro que se apresenta, conclui-se que a parte ora recorrente não logra impugnar específica e convincentemente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão que, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.