PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019099-86.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA FELICIO Advogados do(a) AUTOR: JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA - SP101438, YARA FILGUEIRAS ALMEIDA - SP438690-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA FELICIO em face da CEF objetivando para suspender as cobranças das parcelas no benefício com a expedição de ofício ao INSS para cessação dos descontos. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade da relação jurídica do contrato de empréstimo e débitos dele decorrente com o devido cancelamento, bem como a condenação a devolução dos valores descontados.
Alega que, desde 14/06/2017, é aposentada por tempo de contribuição, número de benefício NB180.201.838-4, cujo pagamento é feito junto a CEF. Recentemente, percebeu que o salário que estava sendo depositado era menor que o devido, dirigiu-se a agência do INSS para saber o que estava ocorrendo e descobriu a existência de empréstimo em seu nome, o qual não reconhece, diante disso solicitou ao INSS o bloqueio de sua conta para empréstimos.
Aduz que compareceu a CEF para esclarecimentos, obtendo a informação de que o empréstimo foi realizado no dia 24/12/2021, por meio do contrato nº1191384, no valor de R$22.842,27 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), tendo sido realizadas no dia 27/12/2021 diversas transferências via Pix para a conta de Sr. Victor Marcondes da Silva, sendo dois nos valores de: 5.000,00 (cinco mil reais) Nr.
Doc 250931 e Nr. Doc 250937, um de R$7.000,00(sete mil reais) Nr. Doc 251003 e outro de R$5.842,00 (cinco mil e oitocentos e quarenta e dois reais) Nr. Doc 251016, as quais impugna. Sustenta que nunca emprestou seus documentos ou consentiu que outra pessoa celebrasse qualquer tipo de transação bancária em seu nome, bem como não consentiu com oferta de crédito por telefone. Relata que registrou o boletim de ocorrência AZ9928-1/2022 no Distrito Policial da Cidade Tiradentes /SP em 11/04/2022.
É o breve relatório.
DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. JÁ para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”.
Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento.
Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora).
Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente.
A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz.
Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela.
Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda.
Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311.
Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto.
No caso dos autos, pretende a parte autora a suspensão das cobranças das parcelas no benefício com a expedição de ofício ao INSS para cessação dos descontos. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade da relação jurídica do contrato de empréstimo e débitos dele decorrente com o devido cancelamento, bem como a condenação a devolução dos valores descontados. Entretanto, analisando os documentos acostados aos autos, a parte autora não demonstrou o comparecimento a agência do INSS ou da CEF solicitando o bloqueio da sua conta para empréstimos e a impugnação ao contrato de empréstimo junto a Instituição Bancária, restando demonstrado que a única providencia adotada foi o registro do boletim de ocorrência em 11/04/2022, quase 3 meses após o empréstimo e as transferências impugnadas.
Dessa forma, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela. Conforme a fundamentação alhures explanada, restou estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torna-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento.
Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concessão pode ocorrer até mesmo quando da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável, na convicção desta Magistrada, da vinda de outras provas para o feito. Remetam-se os autos ao CECON para tentativa de conciliação.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de julho de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal