NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA.
Advogados
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), FERNANDA FAIAD (OAB 247965/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019106-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: ROBERTO FARAH TORRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FARAH TORRES - SP183943 AGRAVADO: NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-A, FERNANDA FAIAD - SP247965 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019106-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: ROBERTO FARAH TORRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FARAH TORRES - SP183943 AGRAVADO: NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-A, FERNANDA FAIAD - SP247965 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno (id. 167922870), apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra a decisão monocrática (id. 163532569) que, em agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença em autos de ação civil pública, negou provimento ao recurso, mantendo o decisum de primeiro grau que fixou a indenização em razão do dano ambiental no valor de R$ 442.124,92, acrescido de juros de 6% ao ano, desde a data da citação.
Em suas razões de agravo, o recorrente, basicamente, reitera as alegações já expostas nos autos, no sentido de que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, à taxa de 1% ao mês ou a SELIC, a partir do novo Código Civil, incidindo o índice de 6% ao ano apenas até a sua entrada em vigor. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido.
A agravada e a UNIÃO ofereceram contrarrazões (id. 193105454 e id. 206159918), tendo a primeira reiterado questão prejudicial, consistente na necessidade de suspensão deste recurso até que sobrevenha decisão na ApCiv 0203553-25.1990.4.03.6104.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019106-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: ROBERTO FARAH TORRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FARAH TORRES - SP183943 AGRAVADO: NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-A, FERNANDA FAIAD - SP247965 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência do E. STJ e deste
C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido." A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Inicialmente, não se conhece da questão prejudicial suscitada pela agravante, tendo em vista decisão já proferida na ApCiv 0203553-25.1990.4.03.6104. Registra-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do
C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do
C. STJ e desta E. Sexta Turma: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...]
8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito, o agravo interno não comporta provimento. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se amparada em jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste
C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: “[...] Cinge-se a controvérsia sobre o momento em que devem fluir os juros moratórios sobre indenização ambiental, bem como à aplicação ou não da taxa SELIC a partir da entrada do Código Civil de 2002. Pleiteia o MPF, em suma, que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, à taxa de 1% ao mês ou a SELIC, a partir do novo Código Civil, incidindo o índice de 6% ao ano apenas até a sua entrada em vigor.
Todavia, compulsando os autos principais, verifico que o título executivo judicial, transitado em julgado, determinou que a indenização, a ser fixada em liquidação por arbitramento, deveria ser acrescida de juros de mora à taxa de 6% ao ano, desde a citação (id. 1184076). Dessa forma, verifica-se que o agravante pretende, verdadeiramente, a modificação dos critérios de atualização de cálculo arbitrados no título executivo.
Todavia, é sabido que, em fase de cumprimento de sentença, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Nesse sentido, seguem julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da regularidade dos valores apresentados, que versa acerca de eventual excesso de execução, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 439.254/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 24.05.2017) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO RECONHECIDO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões. Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional.
2. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Em execução, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. O processo executivo deve se desenvolver nos limites da decisão exequenda. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 59.196/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.10.2016, DJe 07.10.2016) O mesmo entendimento é perfilhado nesta E. Corte Regional, segundo precedentes assim ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OFERTADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS EM QUE FIXADOS NA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante ajuizou ação anulatória de débito relativo à IRPJ (1999 a 2000) e CSL (1999), sendo proferida sentença julgando improcedente o pedido. Em sede recursal, foi verificado que o crédito tributário encontrava-se extinto em razão de conversão de depósito em pagamento, inclusive com extinção da respetiva execução fiscal.
2. Assim, configurada a carência superveniente de interesse processual da apelante, ora agravante, o processo foi extinto sem resolução do mérito (artigo 267, VI, §3º e 462 do CPC/1973), bem como foram fixados honorários advocatícios em R$ 20.000,00.
3. Na fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados, a agravante apresentou impugnação sustentando o descabimento de condenação em honorários em ações judicias extintas em decorrência da adesão ao REFIS.
4. Destarte, neste aspecto o recurso confronta com a jurisprudência do STJ porquanto seja lá como for, após o trânsito em julgado de sentença de mérito opera-se a coisa julgada material e - salvo a procedência de ação rescisória - não há mais como discutir os temas que foram resolvidos na sentença ou acórdão acobertado pelo "manto" da res iudicata.
5. Agravo de instrumento não provido.” (AI 0013270-13.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Sexta Turma, j. 22.06.2017, e-DJF3 29.06.2017) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DE AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO INVIÁVEL. INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR EXONERATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A condenação ao pagamento de honorários de advogado integra os limites de coisa julgada material.
II. A decisão que homologou a desistência da ação declaratória e a renúncia ao direito material previu o reembolso de verba honorária. Apesar da intimação, Fibrasil Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda. não interpôs recurso no prazo legal e permitiu o trânsito em julgado do provimento judicial.
III. O questionamento do capítulo apenas se torna possível em sede de ação rescisória.
IV. A impugnação ao cumprimento de sentença não serve a esse propósito. O fundamento adotado no incidente - remissão de encargo legal superveniente à decisão, nos termos do artigo 475-L, VI, do CPC de
73 - não tem aplicação, porquanto a homologação e o arbitramento sobrevieram à suposta extinção da obrigação, colocando-a sob o alcance da preclusão máxima (artigo 474).
V. A legislação posterior que, diferentemente das normas contemporâneas à condenação judicial (artigo 6°, §1°, da Lei n° 11.941/2009), dispensou honorários de sucumbência na desistência de toda e qualquer ação e não apenas nos processos de opção por parcelamento não exerce influência (artigo 38 da Lei n° 13.043/2014).
VI. A Constituição Federal prevê a irretroatividade das leis, descrevendo como objeto específico da segurança jurídica justamente a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI).
VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI 0016697-52.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, j. 24.05.2017, e-DJF3 02.06.2017) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932 e 1.019, caput, do CPC/2015. [...]” Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial.
Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente.
Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...]
VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. INDÍCIOS. REQUISITOS PARA A CAUTELAR PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento à apelação e manteve a cautelar de busca a apreensão de coisas relacionadas a supostos atos de infração à ordem econômica, atribuídos à agravante.
2. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com amparo no art. 13 da Lei 12.529/2011, já assentou que a apresentação de indícios é suficiente para que autorizada a busca e apreensão de documentos relacionados a possível infração à ordem econômica, visto que tal medida tem como objetivo reunir elementos para a instrução de processo administrativo ou outra medida oficial investigatória.
3. As alegações das partes e os documentos fornecidos pelo CADE atestam, com segurança, a presença dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, eis que as suspeitas a propósito da conduta da apelante - suposta participação em formação de cartel no setor automotivo - decorreram de elementos colhidos em acordo de leniência realizado com outras empresas e pessoas físicas, bem como vêm sendo apuradas mediante processo administrativo.
4. Condicionar a concessão da cautelar de busca e apreensão à existência de provas cabais da conduta ilícita, como aventado nas razões recursais, é o mesmo que inverter a ordem natural das coisas, pois o escopo da requerente, com a presente medida, é justamente arregimentar provas para compreensão do ocorrido de forma exauriente, para, somente depois, se o caso, promover e aplicar as medidas correspondentes, ou formular as denúncias cabíveis.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida, motivo pelo qual a reiteração da essência das afirmações expostas na decisão, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Nega-se provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2098869 - 0009065-27.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida, também pelos respectivos fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno apresentado pelo MPF. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência do E. STJ e deste
C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno apresentado pelo MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA.
Advogados
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), FERNANDA FAIAD (OAB 247965/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019106-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: ROBERTO FARAH TORRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FARAH TORRES - SP183943 AGRAVADO: NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-A, FERNANDA FAIAD - SP247965 OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de novembro de 2021 Destinatário: AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: ROBERTO FARAH TORRES AGRAVADO: NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA., UNIÃO FEDERAL O processo nº 5019106-42.2017.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA.
Advogados
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), FERNANDA FAIAD (OAB 247965/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019106-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: ROBERTO FARAH TORRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FARAH TORRES - SP183943 AGRAVADO: NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-A, FERNANDA FAIAD - SP247965 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id. 163557530) como agravo interno, com fundamento no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, assim, a intimação do embargante (agravante), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Após, intimem-se as partes adversas para que apresentem resposta ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. São Paulo, 2 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA.
Advogados
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), FERNANDA FAIAD (OAB 247965/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019106-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: ROBERTO FARAH TORRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FARAH TORRES - SP183943 AGRAVADO: NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-A, FERNANDA FAIAD - SP247965 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA.
Advogados
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), FERNANDA FAIAD (OAB 247965/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019106-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: ROBERTO FARAH TORRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FARAH TORRES - SP183943 AGRAVADO: NAUTILUS GESTAO, LOCACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-A, FERNANDA FAIAD - SP247965 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, fixou a indenização em razão do dano ambiental no valor de R$ 442.124,92, acrescido de juros de 6% ao ano, desde a data da citação.
Alega o MPF, em suma, que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, à taxa de 1% ao mês ou a SELIC, a partir do novo Código Civil, incidindo o índice de 6% ao ano apenas até a sua entrada em vigor (id. 1184043). Em contrarrazões, os agravados pugnam pela manutenção do decisum recorrido (id. 1540068 e id. 1689108). A d. Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso (id. 1969758).
É o relato do necessário.
Decido. Cabível a aplicação dos artigos 932 e 1.019, caput, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia sobre o momento em que devem fluir os juros moratórios sobre indenização ambiental, bem como à aplicação ou não da taxa SELIC a partir da entrada do Código Civil de 2002.
Pleiteia o MPF, em suma, que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, à taxa de 1% ao mês ou a SELIC, a partir do novo Código Civil, incidindo o índice de 6% ao ano apenas até a sua entrada em vigor Todavia, compulsando os autos principais, verifico que o título executivo judicial, transitado em julgado, determinou que a indenização, a ser fixada em liquidação por arbitramento, deveria ser acrescida de juros de mora à taxa de 6% ao ano, desde a citação (id. 1184076).
Dessa forma, verifica-se que o agravante pretende, verdadeiramente, a modificação dos critérios de atualização de cálculo arbitrados no título executivo. Todavia, é sabido que, em fase de cumprimento de sentença, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Nesse sentido, seguem julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da regularidade dos valores apresentados, que versa acerca de eventual excesso de execução, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 439.254/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 24.05.2017) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO RECONHECIDO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões. Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional.
2. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Em execução, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. O processo executivo deve se desenvolver nos limites da decisão exequenda. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 59.196/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.10.2016, DJe 07.10.2016) O mesmo entendimento é perfilhado nesta E. Corte Regional, segundo precedentes assim ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OFERTADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS EM QUE FIXADOS NA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante ajuizou ação anulatória de débito relativo à IRPJ (1999 a 2000) e CSL (1999), sendo proferida sentença julgando improcedente o pedido. Em sede recursal, foi verificado que o crédito tributário encontrava-se extinto em razão de conversão de depósito em pagamento, inclusive com extinção da respetiva execução fiscal.
2. Assim, configurada a carência superveniente de interesse processual da apelante, ora agravante, o processo foi extinto sem resolução do mérito (artigo 267, VI, §3º e 462 do CPC/1973), bem como foram fixados honorários advocatícios em R$ 20.000,00.
3. Na fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados, a agravante apresentou impugnação sustentando o descabimento de condenação em honorários em ações judicias extintas em decorrência da adesão ao REFIS.
4. Destarte, neste aspecto o recurso confronta com a jurisprudência do STJ porquanto seja lá como for, após o trânsito em julgado de sentença de mérito opera-se a coisa julgada material e - salvo a procedência de ação rescisória - não há mais como discutir os temas que foram resolvidos na sentença ou acórdão acobertado pelo "manto" da res iudicata.
5. Agravo de instrumento não provido.” (AI 0013270-13.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Sexta Turma, j. 22.06.2017, e-DJF3 29.06.2017) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DE AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO INVIÁVEL. INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR EXONERATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A condenação ao pagamento de honorários de advogado integra os limites de coisa julgada material.
II. A decisão que homologou a desistência da ação declaratória e a renúncia ao direito material previu o reembolso de verba honorária. Apesar da intimação, Fibrasil Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda. não interpôs recurso no prazo legal e permitiu o trânsito em julgado do provimento judicial.
III. O questionamento do capítulo apenas se torna possível em sede de ação rescisória.
IV. A impugnação ao cumprimento de sentença não serve a esse propósito. O fundamento adotado no incidente - remissão de encargo legal superveniente à decisão, nos termos do artigo 475-L, VI, do CPC de
73 - não tem aplicação, porquanto a homologação e o arbitramento sobrevieram à suposta extinção da obrigação, colocando-a sob o alcance da preclusão máxima (artigo 474).
V. A legislação posterior que, diferentemente das normas contemporâneas à condenação judicial (artigo 6°, §1°, da Lei n° 11.941/2009), dispensou honorários de sucumbência na desistência de toda e qualquer ação e não apenas nos processos de opção por parcelamento não exerce influência (artigo 38 da Lei n° 13.043/2014).
VI. A Constituição Federal prevê a irretroatividade das leis, descrevendo como objeto específico da segurança jurídica justamente a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI).
VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI 0016697-52.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, j. 24.05.2017, e-DJF3 02.06.2017) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932 e 1.019, caput, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJe, vão os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 22 de junho de 2021.