PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019106-94.2025.4.03.6100 AUTOR: PEDRO DA SILVA BARISSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS SERGIO MARZOLA - SP294614 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Não houve pedido de justiça gratuita, razão pela qual deixo de apreciar a impugnação suscitada. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária.
Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a restituição do valor de R$4.998,00, referente a transações realizadas após a aplicação de golpe mediante engenharia social, por ato de terceiro, mediante conduta criminosa.
Pretende também o cancelamento do empréstimo CDC pactuado. Segundo consta da narrativa do boletim de ocorrência juntado aos autos, a parte autora foi vítima de conduta criminosa no dia 17/06/2025, quando recebeu uma ligação supostamente da área de segurança da Caixa informando a realização de PIX na sua conta bancária. Consta do boletim que a parte autora seguiu o protocolo passado pelo interlocutor.
A parte autora aduz que, logo após os fatos, constatou as transações fraudulentas. A parte autora trouxe aos autos o comprovante de contestação dos débitos indevidos, contestação essa realizada junto à Caixa Econômica Federal (ID 376151101), extrato da conta com os débitos contestados (ID 376150029), bem como boletim de ocorrência (ID 376151103). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 560565219), na qual alega, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, visto que as transações foram realizadas em dispositivo cadastrado pela parte autora.
Sustenta a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, rompendo o nexo de causalidade. A controvérsia dos autos refere-se à efetivação das transações após ato criminoso, tal qual alega a parte autora, bem como à responsabilidade por tal ato. O risco atinente às operações realizadas mediante fraude ou outra conduta criminosa é, a princípio, da instituição bancária. Afinal, ela responde objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, uma vez que tais fatos estão inseridos no risco do empreendimento (fortuito interno).
Porém, a instituição financeira não pode ser responsabilizada quando se evidencia culpa exclusiva da vítima (parte autora) ou de terceiro (autor de crime). É o que decorre do artigo 14, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Artigo
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, como notado acima, a parte autora foi vítima de conduta criminosa, sem que houvesse falha de segurança da parte ré. Nesse ponto, embora alegue falha na segurança da instituição financeira, houve, em verdade, golpe de engenharia social. No caso vertente, a alegação de "invasão cibernética" ou "falha sistêmica" da plataforma bancária não encontra amparo nos elementos de convicção reunidos nos autos.
Compulsando detidamente os documentos que instruem a inicial, em especial o boletim de ocorrência lavrado pela própria parte autora perante a autoridade policial, verifica-se que a dinâmica dos fatos decorreu de manifesta falta de cautela e quebra dos deveres de segurança compartilhados que cabem ao usuário. Consta expressamente do relato contido no respectivo boletim de ocorrência que a parte autora, ludibriada por uma ligação telefônica de falsários (mecanismo clássico de engenharia social), realizou, voluntariamente, os procedimentos que lhe foram solicitados pelos fraudadores.
Mais do que fornecer dados, ao realizar tal conduta sob o manto da enganação, a parte autora viabilizou e possibilitou que terceiros tivessem acesso direto ao seu próprio aparelho celular. Essa permissão voluntária - ainda que eivada de erro provocado por terceiros - rompeu a cadeia de segurança do dispositivo pessoal do autor, permitindo que os criminosos operassem as transações de transferência via PIX e o mútuo bancário a partir de um aparelho celular previamente cadastrado e habitualmente utilizado, validado por meio das credenciais e senhas pessoais.
Dessa forma, resta evidente que o prejuízo experimentado não decorreu de um "fortuito interno" (vulnerabilidade ou defeito intrínseco nos sistemas da ré), mas sim de um fortuito externo corporificado em golpe de engenharia social. A instituição financeira não possui meios de evitar o prejuízo quando o próprio correntista, de forma descuidada, entrega as chaves de acesso de seu aparelho tecnológico e valida comandos indutivos de criminosos.
Configurada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o nexo de causalidade entre a prestação de serviços da ré e o dano material e moral alegado, impondo-se a rejeição integral das pretensões exordiais. Em resumo, não há nexo de causalidade com ato imputável à Caixa, já que - reitere-se - a prestação do serviço bancário ocorreu sem falha. Ressalto que não há que se confundir a segurança a ser fornecida pela parte ré com a segurança pública, atribuição do Estado.
Veja-se o entendimento da jurisprudência em casos análogos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço.
4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.
5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados.
Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora.
6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ROUBO FORA DA AGÊNCIA.
1. A preliminar levantada pela CEF em contrarrazões deve ser rejeitada, porquanto o pedido deduzido, embora de forma simples, encontra-se devidamente delimitado, não se podendo falar em inépcia.
2. Os requisitos da responsabilidade extracontratual não se encontram presentes.
3. O roubo ocorreu fora da agência bancária, isto é, fora do âmbito da administração da ré, onde não há como responsabilizá-la pela segurança da autora.
4. Não há prova nos autos de que o assalto teria se iniciado dentro da agência.
5. Preliminar levantada em contrarrazões rejeitada. Apelação desprovida (TRF3; AC 00038406120024036100; DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO; DÉCIMA PRIMEIRA TURMA; e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2016) Estão ausentes, portanto, os requisitos exigidos para a configuração do dever de indenizar (especificamente o nexo de causalidade), sendo de rigor a improcedência dos pedidos, quer de restituição de valores, quer de indenização por danos morais.
Em havendo identificação do autor do crime, compete à parte autora ajuizar a ação pertinente, em face dele, perante a Justiça competente. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Exclua-se o sigilo dos autos, uma vez que não há respaldo legal para tanto.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. D. S. B.
Advogado
CARLOS SERGIO MARZOLA (OAB 294614/SP)
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C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
DESPACHO
Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para que se manifeste quanto à petição e aos documentos anexados pela parte ré. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. D. S. B.
Advogado
CARLOS SERGIO MARZOLA (OAB 294614/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019106-94.2025.4.03.6100 AUTOR: P. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS SERGIO MARZOLA - SP294614 REU:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 10 dias, o empréstimo mencionado na petição inicial. O requerente deverá informar, ainda, se houve o depósito do valor em sua conta bancário e, em caso afirmativo, se utilizou o dinheiro, comprovando tudo documentalmente. Sem prejuízo, concedo o mesmo prazo de 10 dias para a Caixa junte nos autos os extratos bancários do autor desde 06/2025, bem como todos os documentos relativos à transação objeto dos autos.
No mesmo prazo, a parte ré deverá comprovar que a parte autora contratou o empréstimo impugnado. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
C. E. F. -. C.
Advogado
CAIO TUY DE OLIVEIRA (OAB 34009/BA)
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C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
DESPACHO
Petição do réu: ID 465090098. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. D. S. B.
Advogado
CARLOS SERGIO MARZOLA (OAB 294614/SP)
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C. E. F. -.
C.
DESPACHO
Petição do ID 441114589: concedo a dilação requerida. Prazo: 15 dias.
Cumpra-se com urgência, procedendo-se a habilitação de visualização processual pela parte ré. Intimem-se.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. D. S. B.
Advogado
CARLOS SERGIO MARZOLA (OAB 294614/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019106-94.2025.4.03.6100 AUTOR: P. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS SERGIO MARZOLA - SP294614 REU:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Vistos em decisão. Cuida-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, provimento que determine a suspensão dos atos de cobrança do débito discutido nesta ação. É o relato do necessário.
Decido. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
Entendo que, havendo impugnação do débito e sua discussão na seara judicial, que pode resultar em inexigibilidade, devem ser suspensos os atos de cobrança pela parte ré exclusivamente no que toca à dívida aqui discutida. Deixo consignado que eventual transferência / cessão dos créditos objeto dos presentes autos a terceiros não exime a Caixa de sua responsabilidade pelo cumprimento da tutela ora deferida, com a suspensão dos atos de cobrança.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à Caixa Econômica Federal suspenda os atos de cobrança do débito discutido nesta ação até ulterior decisão do Juízo. Oficie-se para cumprimento. Feito isto, remetam-se os autos à CECON, para inclusão em pauta de conciliação. Intimem-se. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
P. D. S. B.
Advogado
CARLOS SERGIO MARZOLA (OAB 294614/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019106-94.2025.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS SERGIO MARZOLA - SP294614 REU:
C. E. F. -.
C. D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de procedimento comum iniciado por E. S. D. J. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento jurisdicional no sentido de cancelar o empréstimo em seu nome, assim como a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Tendo em vista a natureza do provimento jurisdicional pleiteado, deve ser verificado o valor atribuído à ação e a competência da Justiça Federal comum para a apreciação da lide. De início, depreende-se dos autos que a parte autora deu à causa o valor de R$ 4.998,00 (quatro mil, novecentos de noventa e oito reais). A competência absoluta dos Juizados Especiais Federais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe: “Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.” A soma dos benefícios econômicos, dessa maneira, não supera 60 (sessenta salários mínimos).
Dessa maneira, a presente demanda se insere na competência do JEF no ano de sua propositura. Desta forma, face ao disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial no âmbito da Justiça Federal, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que se trata de critério de competência absoluta. Encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal, dando baixa na distribuição.
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Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura eletrônica.