Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5019109-93.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: J. A. D. PEREIRA - ME, JANDUI APARECIDO DIAS PEREIRA D E S P A C H O ID 43394576: Indefiro o pedido formulado pelas patronas da parte autora, de publicação, exclusivamente, em nome das peticionantes, pois, figurando a Caixa Econômica Federal em um dos polos da demanda judicial aplica-se o disposto no item 3, subitem 3.1, da Cláusula Segunda, do Termo Aditivo n. 01.004.11.2016 (primeiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016, celebrado entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Caixa Econômica Federal), que impede o cadastro de advogados da instituição de modo a manter-se íntegro o seu cadastro como “Procuradoria”.
Sendo assim, cumpre às patronas diligenciarem diretamente junto à parte representada, no sentido de obter a habilitação para acesso aos documentos ou aos processos, não havendo nenhuma providência a ser adotada pelo Juízo. ID 43036290: julgo válida a intimação da parte devedora no endereço declinado nos autos ao ID 14289864, nos termos do art. 274, par único, do CPC, razão pela qual decorreu o prazo da devedora para apresentar Impugnação à Penhora, nos termos dos arts. 854, §2º, do CPC.
Assim, convertida a indisponibilidade dos ativos financeiros de ID 31593732 em penhora nos termos do art. 854, §5º, do CPC, proceda a secretaria à transferência dos valores para uma conta à disposição do presente juízo (agência 0265). Após, comunique-se a CEF, para que proceda à apropriação do montante, hipótese em que cópia do presente despacho, com assinatura eletrônica, servirá como ofício. Ressalto que a instituição financeira deverá informar a este juízo, a efetivação da operação exclusivamente via e-mail institucional da Vara: [email protected].
Sem prejuízo, proceda a secretaria à consulta ao sistema INFOJUD, conforme determinado na parte final da decisão ID 34397811.
Cumpra-se. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
