PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019110-69.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS RODRIGUES LOBO - SP291874-A AGRAVADO: ODANILO BOZA Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FONTES MIRANDA - BA52049 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, com pedido de tutela antecipada, contra a decisão proferida, nos autos de Cumprimento de Provisório de Sentença n. 5002421-55.2020.4.03.6110, em trâmite perante o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Sorocaba, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, bem como declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Estadual. Alega, em síntese, que nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 a União, o Banco Central do Brasil e o Agravante foram condenados solidariamente ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) corrigidos monetariamente, portanto, a manutenção da União no polo passivo se impõe.
Defende que o chamamento ao processo constitui direito potestativo, cujo objetivo é viabilizar o ressarcimento em relação à quota parte dos demais devedores solidários, nos termos dos arts. 130, inciso III, 132 do CPC. Postula a antecipação da tutela antecipada para determinar a suspensão do feito até o julgamento definitivo deste agravo. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sem razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça, nas decisões proferidas em Conflito de Competência, suscitado nos autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ACP n. 0008465-28.1994.4.01.3400, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar e processar a causa se o Exequente ajuizou a Liquidação da Sentença apenas contra o Banco do Brasil e na lide não houve interesse dos entes mencionados no art. 109, inciso I, da CF.
Precedentes: STJ: Conflitos de Competência n. 157.891, 157.889 e 156.349. Nesse sentido é a Jurisprudência da 2ª Turma deste E. TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO.
I- O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400 – a mesma que originou o feito de origem –, estabeleceu o entendimento de que a competência funcional deve ceder lugar à competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88.
II- Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido tão somente em face do Banco do Brasil, inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. Competência da Justiça Estadual que se reconhece.
III- Descabimento de chamamento ao processo da União e Bacen. Precedentes.
IV- Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033749-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO. - A Segunda Turma do TRF/3ª Região vinha entendendo que a competência funcional teria preferência sobre a competência em razão da pessoa. Assim, considerando que a referida Ação Civil Pública fora julgada perante a Justiça Federal, caberia também à Justiça Federal processar o cumprimento da respectiva sentença. Entendimento idêntico vem sendo adotado pela Primeira Turma. - O E.
Superior Tribunal de Justiça, em processos que tratam da liquidação individual da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública em questão, vem proferindo decisões monocráticas em sentido contrário. Segundo o entendimento explicitado pelo Rel. Min. Luis Felipe Salomão no CC nº 157.891/MS, pelo Rel. Min. Moura Ribeiro no CC nº 157.889/MS e pela Rel. Min. Nancy Andrighi no CC nº 156.349/MS, a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, é necessário acolher o posicionamento atualmente adotado pelo STJ. - De se consignar que, embora o Banco do Brasil tenha pugnado, em contrarrazões, pelo desprovimento do agravo de instrumento quanto à concessão de justiça gratuita, tal questão não é objeto do presente recurso, já que tal benefício foi concedido pelo juízo de primeiro grau. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023683-92.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) Quanto ao pedido de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, na condição de litisconsórcio passivo, o
C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inviabilidade na fase de execução. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DE FORO. JUSTIÇA LOCAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Cumprimento de sentença coletiva que condenou o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central a modificarem o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990 e, por isso mesmo, a devolverem eventual diferença apurada;
2. Estabelecida a fase executiva em desfavor, unicamente, do Banco do Brasil, mostra-se desnecessária e descabida a remessa dos autos à Justiça Federal;
3. Afigura-se inviável o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, se no âmbito do processo de conhecimento os devedores solidários participaram da relação processual que ensejou a formação do título executivo;
4. Eventual satisfação do crédito exequendo na Justiça Comum do Distrito Federal não interfere no direito de regresso do ora agravante em desfavor da União e do Banco Central, os quais, se Partes” (RE 1287196, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 10/08/2021, Publicação: 13/08/2021) Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se, inclusive para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal