SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019115-77.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A, KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340 EMBARGADO: INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/ INMETRO SP S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais a PEPSICO DO BRASIL LTDA. pretende a desconstituição do título que embasa a ação executiva n. 5000156-29.2018.4.03.6182.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 46250333). Impugnação no Id 46890365. Promovida vista para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (Id 57539507), estas não demonstraram interesse na dilação probatória (Ids 58225716, 58238261 e 142040245). É a síntese do necessário.
DECIDO.
I – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA Assente-se, inicialmente, que cabe ao autor o ônus de provar as suas alegações (artigo 373, inciso I, do CPC), e que, nos termos do artigo 41 da lei 6.830/80, o processo administrativo, de inscrição da Dívida Ativa, permanece na repartição, para consulta ou extração de cópias.
Logo, o processo administrativo está sempre à disposição do contribuinte na competente repartição fiscal, e ele pode, caso queira, consultá-lo para averiguar quaisquer irregularidades, omissões, bem como obter as cópias que entender necessárias para fazer prova no processo judicial. No presente caso, pode-se concluir que a embargante não se interessou em se dirigir à repartição fiscal competente a fim de efetuar as diligências que somente a ela interessam, limitando-se a requerer, genericamente, sua exibição nestes autos.
Não se demonstra, no mesmo passo, qualquer embaraço à embargante, na pretendida obtenção das cópias dos documentos que poderiam, segundo diz, comprovariam as suas alegações. Aliás, cumpre observar que a produção desta ou de qualquer outra prova está sujeita ao exame da utilidade (artigo 370 do CPC), não se encontrando liame lógico entre as alegações lançadas na inicial e as possíveis constatações a serem extraídas do referido processo administrativo.
Mesmo que assim não fosse, repita-se, caberia à parte as diligências necessárias no sentido de instruir o processo com as cópias dos documentos relevantes, ou demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de assim proceder. Além disso, a Lei n. 6.830/80, reguladora do procedimento executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do processo administrativo que originou a dívida, sendo suficiente a Certidão de Dívida Ativa.
Ausentes quaisquer desses pressupostos, torna-se desnecessária a exibição do referido processo administrativo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corroborado pelo Tribunal Regional da 3ª Região, conforme se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que, "não comprovada à inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente". Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do SJT, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à incidência da taxa Selic e à multa confiscatória, a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão impugnado de que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 18/05/2011, julgando o mérito de recurso extraordinário nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa Selic na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória".
Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. No tocante à ilegalidade da contribuição ao Sebrae, a recorrente não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Recurso Especial n. 1.627.811, Ministro Relator Herman Benjamin, j. 21/02/2017, DJe: 27/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO DO DECRETO-LEI N.º 1.025/1969. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso sub judice, não se vislumbra qualquer nulidade na CDA (cópia às f. 18), uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. A referida Certidão da Dívida Ativa especifica a natureza do crédito, bem como menciona claramente o embasamento legal em que o mesmo se encontra fundado, além de discriminar as diversas leis que elucidam a forma de cálculo dos consectários legais, gozando de presunção de liquidez e certeza (precedentes da Terceira Turma deste E.
Tribunal).
2. Por outro lado, não acarreta nulidade a falta de juntada do processo administrativo, pois sua existência material é atestada pela CDA, na qual estão todos os elementos necessários para que se proceda à execução fiscal do débito. Ressalte-se, no mais, que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, nos termos da lei de execuções fiscais, é mantido na repartição competente, ficando à disposição do contribuinte para extração de cópias (precedente do STJ).
3. Quanto ao encargo do Decreto-lei 1.025/1969, a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa, que substitui os honorários advocatícios, previstos na legislação processual civil. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido de ser aplicável o Decreto-lei nº 1.025/69, aplicando o teor da Súmula 168/TFR, verbis: "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3 ª Região, Apelação Cível n. 0513291-79.1994.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 18/04/2018, e-DJF3: 25/04/2018) Pois bem. Após regularmente intimada para apresentar os autos dos processos administrativos (Id 248278753), a parte embargante quedou-se inerte. Conforme acima mencionado, cabia exclusivamente à embargante o ônus da prova da alegação de nulidade do lançamento fiscal alegado.
A apresentação dos autos do processo administrativo, por seu turno, constitui providência indispensável à comprovação das ilegalidades apontadas pela embargante na inicial. Ante a inércia da embargante ao ser intimada para providenciar a juntada da documentação indispensável à prova dos fatos alegados, restam afastadas as alegações de nulidade do processo administrativo.
II – REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Quanto à nulidade do título executivo que embasa a dívida exequenda, cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto às multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento.
Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). A CDA apresentada junto à inicial do feito executivo contém todos os requisitos previstos na Lei n. 6.830/80, faz expressa menção aos valores lançados, bem como explicita a legislação de regência. É, desta forma, apta a propiciar à parte embargante a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança.
Assim, no título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. O parágrafo 1º do artigo 6º indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo.
Nota-se, dessa forma, a higidez do título executivo.
III – LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO E CONMETRO Segundo a embargante, a partir da edição da Lei n. 12.545/11 – que alterou a Lei n. 9.933/99 –, a instituição de infrações e procedimentos de autuação dependeria de decreto regulamentador. No julgamento do REsp n. 1.102.578, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”(STJ, REsp 1.102.578 – MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009).
A alteração legislativa indicada pela embargante não modifica a orientação firmada pela Corte Superior, porque a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei n. 9.933/99, que define as condutas puníveis, as penalidades e a forma de gradação da pena. Nessa linha é a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, conforme julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO INMETRO OU RESOLUÇÃO DO CONMETRO, MESMO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 9.933/99, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 12.545/11. PRECEDENTE DO
C. STJ. SANÇÃO APLICADA DESDE QUE APURADO O FATO EM DESACORDO COM AS REGRAS FIXADAS, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA DO FABRICANTE OU DO COMERCIANTE. CDC, ART.
12. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSILIDADE.
I - A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o CONMETRO – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (que posteriormente teve sua denominação alterada para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), tendo seu art. 9º definido como infração o desrespeito a dispositivos daquela lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, além de caracterizar como infrator aquele que pratica a infração e definido quais penalidades seriam aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que previa.
Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.933/99, que também tem em seu art. 9º todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.
II - A jurisprudência do
C. STJ já se firmou quanto à legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO: STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009.
III - Ainda, a jurisprudência tem entendido que a nova redação do art. 7º da Lei nº 9.933/99, após a vigência da Lei nº 12.545/11, segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória: STJ, Segunda Turma, REsp 1.330.024/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 07.05.2013, DJe 26.06.2013; TRF – 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0023798-14.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.02.2019.
IV - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas.
V - Obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor que se aplica não só ao fabricante do produto, mas também ao estabelecimento responsável pelo comércio ou distribuição do mesmo, na esteira do previsto no art. 5º, da Lei nº 9.933/99. Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.
VI - Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Nesse sentido já se manifestou essa E. Corte: ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020; Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 judicial 1 DATA: 09.02.2021. (...)
XVII - Recurso de apelação do autor improvido. (TRF3, Ap 5000099-94.2018.4.03.6122, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, j. 04/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES INEXISTENTES. INMETRO. LEI 9.933/1999. NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS. LEGALIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. DECRETO-LEI 1.025/1969. TEMA REPETITIVO 969/STJ. ENCARGO LEGAL DEVIDO. (...)
4. O sistema nacional de metrologia, qualidade e tecnologia, a despeito de normas fixadas diretamente na própria Lei 9.933/1999 quanto a deveres gerais de observância e conformidade, não prescinde da delegação das regras técnicas aos órgãos da estrutura CONMETRO-INMETRO, editadas através de atos normativos próprios, abrangendo inclusivas normas sancionadoras, observados os limites da lei. O decreto executivo, ao regulamentar a lei, pode especificar e detalhar as atribuições e o funcionamento dos órgãos técnicos da estrutura do Poder Executivo, porém a competência para normatizar decorre diretamente da lei formal, de sorte que são aptos os atos normativos dos órgãos técnicos para prever as condutas a serem cumpridas e as sanções aplicáveis dentre as previstas na própria Lei 9.933/1999.
A legalidade de atos normativos e portarias expedidas pelo INMETRO é reconhecida pela jurisprudência, inclusive em sede do rito previsto no artigo 543-C, CPC/1973.
5. No caso, consta a autuação no processo administrativo 4954/15, em relação ao produto descrito no respectivo autos de infração, reprovado no critério individual e da média. A fiscalização apurou que tal produto continha quantidade individual e da média, inferior à mínima aceitável, ferindo direitos do consumidor e infringindo regulamentos técnicos metrológicos, motivando a aplicação de sanção, na forma dos artigos 8º e 9º, ambos da Lei 9.933/1999, resultando na aplicação de multa de R$ 11.287,50, não cabendo cogitar, pois, de ofensa à própria norma de regência, que trata das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a decisão administrativa fundamentou extensamente os critérios para a fixação do valor.
6. Não se vislumbra, pois, violação aos princípios da legalidade, tipicidade, razoabilidade ou proporcionalidade, na medida em que, consideradas circunstâncias fáticas do caso concreto, foram respeitados os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fixação das multas (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999). (...)
9. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5010438-92.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, j. 10/05/2021, DJEN 13/05/2021) Nesse exato contexto, afasta-se a alegação de imprescindibilidade do decreto regulamentador, uma vez que as infrações possuem fundamento no artigo 9º da Lei n. 9.933/99. Demais disso, ao contrário do que defende à embargante, não se vislumbra a delegação de poderes legislativos ao INMETRO e ao CONMETRO, porquanto é a própria Lei n. 9.933/99 que traz as normas de conduta impositivas aos particulares e prevê a imposição de sanções.
Os regulamentos estabelecem tão somente os parâmetros técnicos das condutas a serem observados pelos particulares.
IV – ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69 A primeira questão a ser analisada diz respeito à natureza jurídica do encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. O Decreto-lei n. 1.025/69 dispõe, em seu artigo 1º: É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei n.º 4439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n.º 5421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Posteriormente veio a lume o Decreto-lei n. 1.645/78, o qual estabelece em seu art. 3º: Na cobrança executiva da Dívida da União, a aplicação do encargo de que tratam o artigo 21 da Lei n.º 4439, de 27 de outubro de 1964, o artigo 32 do Decreto-lei n.º 147, de 3 de fevereiro de 1967, o artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 5421, de 25 de abril de 1968, o artigo 1º do Decreto-lei n.º 1025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1569, de 08 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.
Trata-se o encargo em questão, de acordo com o Decreto-lei n. 1.025/69, de remuneração da cobrança da Dívida Ativa, que busca satisfazer as despesas decorrentes da cobrança. Por disposição do Decreto-lei n. 1.645/78, o encargo passou a ser substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, entendimento este que inclusive foi sufragado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, por intermédio da Súmula 168: Súmula 168.
O encargo de 20%, do Decreto-lei n.º 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Com a edição da Lei n. 13.327/2016 foi preservado o raciocínio segundo o qual o produto do referido encargo substitui os honorários advocatícios, conforme se observa do teor do inciso II de seu artigo 30: Art.
30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: (...)
II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; (...) Conquanto tenha caráter substitutivo dos honorários advocatícios, o encargo em comento não tem natureza de verba honorária. Manteve sua natureza inicial, estabelecida pela mens legis, de remuneração pelo custo da cobrança judicial da dívida ativa, despendido pela Fazenda Pública.
Nessa linha, no julgamento REsp n. 1.521.999/SP, representativo de controvérsia repetitiva, o Ministro Gurgel de Faria exarou em seu voto as seguintes considerações: Da leitura do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da Lei n. 13.327/2016, não comungo da conclusão da em. Min. Regina Helena. O parágrafo 19 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".
Não obstante, ao tratar dos honorários sucumbenciais a serem destinados aos advogados públicos, no que se refere àqueles integrantes do quadro funcional da União Federal, o legislador ordinário optou por destinar-lhes tão somente uma parte do produto do encargo do DL 1.025/1969, e não especificamente os honorários de sucumbência devidos no processo, os quais estão descritos especificamente no inciso I do art. 30 da Lei n. 13.327/2016.
A parcela do mencionado encargo destinada aos advogados públicos tem mais semelhança a um benefício remuneratório da categoria a qual eles pertencem do que com os honorários advocatícios de sucumbência propriamente ditos, até porque sua (do encargo) incidência se dá com o ato de inscrição em dívida ativa do crédito inadimplido, o que não depende, de forma obrigatória, da instauração do processo para sua (da dívida) quitação, uma vez que o devedor pode efetuar tal pagamento administrativamente (hipótese em que não há falar em sucumbência).
Essa conclusão também se apoia no fato de o art. 30, II, da Lei n. 13.327/2016, cuja edição e vigência são bem posteriores ao início da controvérsia em análise, dispor que honorários advocatícios de sucumbência incluem "até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969", o que denota não ser todo o produto da respectiva arrecadação destinada à "remuneração do trabalho" do advogado público.
Esse entendimento inclusive é reforçado pelo art. 36, I, da Lei n. 13.327/2016, que faz menção expressa de que "a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito".
Como se vê, a parcela do encargo legal, até o momento de ingresso no patrimônio do servidor público, passa por um procedimento próprio de cálculo (para a sua apuração), o que impede a sua equiparação aos honorários advocatícios de sucumbência (até então assim considerados). E a destinação de 100% "do produto" do encargo legal para os honorários advocatícios sucumbenciais prevista no inciso III do art. 30 não altera tal conclusão.
É que a própria Lei n. 13.327/2016, no art. 31, estabelece regras que revelam ser o encargo do DL 1.025/1969 tão somente uma base de cálculo de mais um benefício remuneratório, o qual se convencionou nominar, no legislativo, de honorários advocatícios de sucumbência. De fato. Se "os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos [sendo] para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; [e] para os inativos, 100% de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria" (art. 31, incisos I e II), não há como entendê-los honorários de sucumbência stricto sensu a que se refere o art. 85 do CPC/2015.
Assim, em interpretação sistemática, a lei não enquadrou todo o encargo do DL n. 1.025/1969 como honorários de sucumbência em prol dos advogados públicos. (STJ, REsp n. 1.521.999/SP, Rel. p/ acórdão Gurgel De Faria, Rel. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/11/2018, DJe 22/03/2019) A constitucionalidade do referido encargo legal deve ser analisada sob essa ótica. Primeiramente, sua disciplina por Decreto-lei se coaduna com a ordem constitucional vigente à época, pois o Decreto-lei n. 1.025/69 foi recepcionado com status de lei ordinária.
Resta saber se há alguma incompatibilidade material em relação à Constituição Federal de 1988. Trata-se de norma especial, que rege os executivos fiscais da União, em relação às normas previstas no Código de Processo Civil. Deve, portanto, prevalecer em relação a estas, que só se aplicam subsidiariamente às execuções fiscais. Como visto, não se trata de honorários advocatícios, de forma que a competência para fixação do encargo não é privativa do Poder Judiciário.
Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo legal, ao princípio da tripartição dos poderes ou ao princípio do juiz natural. No tocante ao princípio da isonomia, tenho que o discrimen determinado pelo legislador é plenamente justificável em razão do interesse público ínsito à cobrança da dívida ativa da Fazenda Nacional. Não vejo razão, dessa forma, para se afastar a incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69.
V – JUROS SOBRE A MULTA Em relação aos encargos de mora, a análise da CDA demonstra que foram aplicados de acordo com a legislação aplicável (art. 37-A, Lei n. 10.522/02 e art. 61, §§ 1º a 3º, Lei n. 9.460/96). Por fim, cumpre mencionar a questão relativa à possibilidade de acumulação de créditos de natureza diversa na mesma ação, como multas e outros encargos, é perfeitamente aceita pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. COBRANÇA CUMULATIVA. LEGITIMIDADE.
1. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.
2. A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.
3. Não há ilegalidade na cumulação da cobrança de correção, multa e juros de mora, visto que essas rubricas guardam perfis absolutamente distintos.
4. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0013134-02.2013.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 16/11/2016, DJF3 20/12/2016). Logo, não se constata a aduzida ilegalidade.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente o encargo inserido nas certidões de dívida ativa.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.