Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FABIANA AUGUSTO ALVES LIRA BORIN
- Advogado
- MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO (OAB 213459/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019123-72.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FABIANA AUGUSTO ALVES LIRA BORIN Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO - SP213459 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. FABIANA AUGUSTO ALVES LIRA BORIN, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando a concessão da segurança para determinar que seja dado cumprimento à decisão administrativa proferida pela 8ª Junta de Recursos, em 18/02/2021, no processo nº 44233.657087/2018-61, na qual foi concedida a implantação do benefício de auxílio doença em favor da impetrante.
A liminar foi deferida no Id. 58137095. Notificada, a autoridade impetrada informou que foi dado cumprimento à decisão administrativa, com a implantação do benefício previdenciário em favor da impetrante (Id 61951487). No Id. 105574125, a impetrante foi intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Ela se manifestou no Id. 118586196, informando que o benefício foi implantado.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (Id 123379671).
É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, como informado pela autoridade impetrada, foi implantado o benefício de Auxílio Doença em favor da impetrante, conforme Id 61951487.
E, ainda, no Id. 118586196, a impetrante informou que houve a implantação do benefício pleiteado. Ora, diante do fato novo trazido aos autos, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no da .
