PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019123-74.2023.4.03.6303 AUTOR: WILSON SAMPAIO THEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO - SP375025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo - a conhecida "Revisão da Vida Toda". Requereu, também, a averbação de atividade especial e comum.
É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 25/11/1987 a 09/03/1993, pois houve o enquadramento na esfera administrativa (fl. 106 do PA, ID 296284659). FUNDAMENTO E
DECIDO. PRELIMINARMENTE - DA PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR No leading case que estabeleceu os parâmetros de análise do interesse de agir em demandas previdenciárias, o STF assim estabeleceu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...)
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (STF, RE 631240, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) Assim, colhe-se que resta configurado o ausência do interesse de agir, porquanto dispensada a comprovação do prévio requerimento administrativo nas hipóteses de ajuizamento de demanda revisional de matéria de direito. Afasta-se, outrossim, a preliminar aduzida genericamente pela parte ré, atinente à incompetência absoluta, porquanto não restou demonstrado que o valor da causa ultrapassou o valor de alçada na data do ajuizamento da ação.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. DA REVISÃO DA VIDA TODA Passo à análise do mérito, reconhecendo, desde já, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. Em apertada síntese, a parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994.
Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua "vida toda" contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência. A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, no RE 1.276.977/DF, em decisão de 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min.
Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo
C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado. Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes: Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994.
Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor.
Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários.
Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.
Contudo, em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.” Impende ressaltar que, em 25/11/2025, o plenário do STF no julgamento de embargos declaratórios do RE 1.276.977 ED/DF, acolheu o aludido recurso, com efeitos infringentes, para: i) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral; ii) revogar a suspensão dos processos que tratam da matéria discutida no referido tema; iii) firmar, em substituição, a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” No caso concreto verifico que a hipótese objeto da demanda amolda-se à referida tese, pelo que este pedido deve ser julgado improcedente. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Como se sabe, as normas aplicáveis ao reconhecimento da natureza desempenhada pelo segurado, se comum ou especial, é aquela vigente à época da atividade.
E, em relação a esta matéria, a legislação teve profundas alterações:
I. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial mediante a análise da categoria profissional do segurado – observando-se a classificação disposta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91.
II. E após este marco temporal, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde. Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, as regras também variam de acordo com à época em que desempenhada a atividade: a) formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/1997, sendo que, b) após a edição do referido Decreto, a exposição deve estar fundamentada necessariamente em laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Assim, deverá o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos por um formulário emitido pela empresa que deve ser fundamentada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma da legislação trabalhista. O laudo deve informar se a empresa tem equipamento de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) que diminua a intensidade da atuação dos agentes nocivos a limites de tolerância, bem como recomendação para que seja utilizado (§§ 2º, 3º e 4º do art. 58 do PBPS).
Sobre os equipamentos de proteção, o STF – que reconheceu a Repercussão Geral no ARE 664.335 (Tema 555) – decidiu que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Em resumo, a decisão do STF: (a) assentou uma presunção relativa de que, para todos os agentes exceto ruído, fornecido o EPI, só caberá o reconhecimento do respectivo período de atividade como especial se o segurado comprovar a ineficácia do EPI para neutralizar o risco da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, ou à associação de agentes; (b) assentou uma presunção absoluta de que no caso de ruído, o fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Isto é, com relação ao agente “ruído”, bastará que o segurado comprove a exposição a níveis superiores ao limite fixado à época do exercício da atividade, independentemente de ter ou não utilizado o EPI. Sendo que, em relação aos demais agentes, presume-se a eficácia do EPI, afastando-se a insalubridade, ressalvada a demonstração em sentido contrário pelo segurado. O PPP deverá conter também dentre outras informações, o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes (art. 68, §§ 8º e 9º, do RPS).
Sobre a matéria, deve ser pontuado o que fora decidido no Tema 208 da TNU: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
O referido tema deve ser compatibilizado com a Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais que admite laudo extemporâneo, preceituando que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Sobre a possibilidade de ser computado como tempo especial o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, necessária a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 998 “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM Até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum, conforme sedimentado pela TNU na Súmula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, sendo no mesmo sentido a decisão do STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo: REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). Nestes casos, deve ser aplicado o fator de conversão em vigor na data do requerimento da aposentadoria. Após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, isto é, a partir de 14/11/2019, o tempo especial não poderá mais ser objeto de conversão. Tanto nas regras permanentes, quanto nas regras de transição, só será possível contar tempos de atividade especial apenas para fins da própria aposentadoria especial, sendo vedada a conversão para outros fins (art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019).
No caso em exame, a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 22/10/2022, que foi deferido. A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos: (1) Períodos/Empresa: 02/09/1993 a 09/02/1994 – Empresa Paulista de Televisão Ltda. Função/atividade: CTPS, vigia (fl. 10 do PA, ID 296284659). Provas: - Conclusão: Incabível o enquadramento por categoria profissional.
Não há elementos corroborando a alegada equiparação à atividade de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, como certificados de curso de vigilante, carteira de vigilante. No que diz respeito à atividade de vigilante até 28/04/1995, forçoso adotar o entendimento fixado no Tema 282 da TNU: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”. (grifos acrescidos) A apresentação da CTPS, com indicação do cargo vigilante/vigia, não permite concluir pelo enquadramento por categoria profissional.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ 28/04/1995. DECRETO 53.831/1964. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 282 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No julgamento do Tema 282, a Turma Nacional de Uniformização - TNU concluiu que "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova".
2. Assim, o enquadramento da atividade de vigia ou vigilante, exercida anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, não depende da utilização de arma de fogo, porém exige demonstração nos autos da sua equiparação à função de guarda (código 2.5.7), de forma a evidenciar que a atividade é exercida nas mesmas condições de periculosidade.
3. A possibilidade de enquadramento da atividade de vigia ou vigilante, com fundamento exclusivo na anotação em CTPS, restou vencida no julgamento do Tema 282 da TNU.
4. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU, PUIL 0045214-86.2013.4.01.3300, Acórdão Precedente Relevante, Relator(a) GUSTAVO MELO BARBOSA, DJe 27/06/2022). Ademais, cabe destacar que o STF, ao julgar o Tema 1209, fixou a tese de que “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. (2) Períodos/Empresa: 28/03/1994 a 31/05/1994 – Mendes Júnior Engenharia Função/atividade: CTPS, agente patrimonial (fl. 11 do PA, ID 296284659); Provas: - Conclusão: Incabível o enquadramento por categoria profissional.
Não há elementos corroborando a alegada equiparação à atividade de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, como certificados de curso de vigilante, carteira de vigilante. (3) Períodos/Empresa: 15/02/1995 a 30/10/1995 – Cebel Vigilância e Segurança Ltda. Função/atividade: CTPS, vigilante (fl. 41 do PA, ID 296284659); Provas: - Conclusão: Incabível o enquadramento por categoria profissional.
Não há elementos corroborando a alegada equiparação à atividade de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, como certificados de curso de vigilante, carteira de vigilante. Para o período posterior a 28/04/1995, não foi exibido PPP comprovando a exposição a qualquer agente nocivo. (4) Períodos/Empresa: 05/01/1996 a 01/07/1998 - Empresa de Vigilância e Segurança Máxima Função/atividade: CTPS, vigilante (fl. 41 do PA, ID 296284659); Provas: - Conclusão: Incabível o enquadramento por categoria profissional.
Não há elementos corroborando a alegada equiparação à atividade de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, como certificados de curso de vigilante, carteira de vigilante. Para o período posterior a 28/04/1995, não foi exibido PPP comprovando a exposição a qualquer agente nocivo. Também requereu a averbação de tempo comum: 30/01/1984 a 29/01/1985 (Exército): Certificado de Reservista (fls. 174/175 do ID 296284659).
Considerando a exibição do certificado de reservista, é cabível a averbação do tempo comum no supramencionado, desde a DER (22/10/2022).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 25/11/1987 a 09/03/1993. Ademais, são PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consistente na averbação de atividade comum no período de 30/01/1984 a 29/01/1985 (Ministério do Exército), revisando, por conseguinte, a RMI do benefício (NB 42/192.759.563-8) da parte autora WILSON SAMPAIO THEODORO - CPF: 068.***.***-84 , desde a DER (22/10/2022).
Deverá o INSS quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. À vista da renda declarada no caso concreto, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16.
Sem recurso, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.