PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019129-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEDREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença (03.07.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Não houve condenação em custas. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício. Em apelação o INSS aduz, preliminarmente que a sentença é “extra-petita”, eis que a parte autora não pediu a concessão do benefício de auxílio-acidente. No mérito, aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da preliminar Quanto à sentença "extra-petita", cumpre esclarecer que, ainda que o autor, em sua petição inicial, tenha postulado tão-somente a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não incorreu a sentença em julgamento ultra petita por ter-lhe deferido o benefício de auxílio-acidente.
Com efeito, não há que se considerar sentença ultra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o segurado postule apenas o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.12.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. JÁ o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe: Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico pericial, elaborado em 08.01.2020, revela que o autor, vítima de atropelamento, apresenta sequela traumática em ombro direito, decorrente de atropelamento, que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para atividade laborativa habitual como motorista, podendo, no entanto, desempenhar outra atividade (quesito "h"). O perito apontou que a incapacidade remonta à outubro/2015.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre setembro/1975 e outubro/2015, e recebeu auxílio-doença de 18.10.2015 a 03.07.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em janeiro/2019, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado. Entretanto, o laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa em 2015, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Dessa forma, tendo em vista que as patologias apresentadas pelo autor lhe trazem a impossibilidade de exercer sua atividade laborativa habitual, e não apenas a redução de sua capacidade, podendo, porém, ser reabilitado para o exercício de outra profissão, faz jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, e não ao auxílio-acidente.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (04.07.2017), eis que não houve recuperação, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa (04.07.2017), incidindo até seis meses, contados desta decisão, e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora Antonio Pedreira da Silva o benefício de auxílio-doença (DIB 04.07.2017), em substituição ao benefício de auxílio-acidente, e devido por 6 meses, contados da presente decisão. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2021.