PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019130-36.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DOMINGOS OLIMPIO MANZATO Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019130-36.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DOMINGOS OLIMPIO MANZATO Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos de cumprimento de sentença, que não acolheu a impugnação ofertada pelo ente autárquico.
Narra-se, resumidamente, que “o INSS não concorda com os cálculos apresentados, isto porque a Contadoria Judicial não manteve a limitação em 06/92, como também não observou os outros tetos mensais da Lei 8213/91 de pagamentos até a data das Emendas Constitucionais”; e, “do mesmo modo, não observou a aplicação do coeficiente de proporcionalidade (88%) durante toda a evolução da renda”. Argumenta-se que “o benefício foi revisto pelo Artigo 144 da Lei 8213/91 e a revisão foi processada sem observar os limites mensais de pagamento até chegar à competência 06/92 e por isso acabou ultrapassando o teto (tendo sido limitado no teto fixado em 06/92 no valor de 2.126.842,49) e por isso esbarrou no teto em 12/98”; “somente a partir 02/90 (evolução=16.178,21) é que superou o teto de 15.843,71 válidos para 02/90, até chegar em 06/92(2.948.273,70 tendo sido fixado no teto de 2.126.842,49)”; e que “deverão ser respeitados os coeficientes de proporcionalidade apurados na concessão do benefício (88%) durante toda a evolução da Renda reajustada a partir da RMI”.
Decisão de Id. 4795787, assim proferida pela então eminente Relatora deste feito: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS em face da decisão que indeferiu a impugnação à execução apresentada pelo INSS, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria a quo, no valor de , para maio/2016. O INSS não concorda com os cálculos acolhidos, isto porque a Contadoria Judicial não manteve a limitação em 06/92, como também não observou os outros tetos mensais da de pagamentos até a data das Emendas Constitucionais.
Do mesmo modo, não observou a aplicação do coeficiente de proporcionalidade (88%) durante toda a evolução da renda. A Contadoria da Autarquia ratifica os cálculos de fls. 269/270 (R$ 34.509,14 para 05/2016, ou R$ 36.958,41, para 02/2017), de acordo com a revisão efetuada pela ADJ. Em despacho proferido em 12 de julho de 2018, o magistrado a quo determinou o cancelamento dos ofícios requisitórios 201.***.***-35 e 201.***.***-37, e sobrestou o feito até decisão definitiva neste agravo.
Dessa forma, resta prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo. Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992. Portanto, a readequação da RMI do autor, com DIB em 01/08/1989, limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
Assim sendo, remetam-se os presentes autos à RCAL desta E. Corte, para elaboração de informação/conferência de cálculos que instruem o presente feito, relativos à execução do julgado, em observância tanto ao título exequendo como à legislação de regência, e aos índices de correção monetária preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal ora em vigor. Comunique-se o Juízo “a quo”.
DÊ a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. Em contrarrazões, sustenta-se que “a OS 121/92 ou qualquer decreto em vista da hierarquia, não pode ser considerada, como consta no v. acórdão”; que “os índices de reajuste previdenciários da época estão previstos na própria Lei n. 8.213/91, em seu artigo 29, redação original”; que “o cálculo homologado seguiu estritamente o que foi determinado na Lei 8.213/91, especialmente o previsto nos arts. 144 e 41 da referida Lei, os quais correspondem a forma de evolução e reajuste dos benefícios previdenciários, bem como, no que determinou o STF no julgamento do Re n. 564.354 a respeito da aplicação do tema da Readequação do Teto”; que “a RMI foi evoluída na concessão, de acordo com os reajustes legais aplicados aos benefícios, até a data da implantação dos novos tetos das EC 20 e 41”; que “os índices de reajuste adotados pelo legislador devem recair sobre o valor total da renda mensal do segurado para somente após, numa segunda etapa, haver a limitação do valor já reajustado pelo teto constitucional”; e que “o cálculo homologado respeitou a proporcionalidade do benefício aplicando o coeficiente de 88% referente a aposentadoria proporcional”.
O setor de cálculos desta Corte deu seu parecer (Id. 7178593), do qual discordou a parte agravada na oportunidade em que foi instada a se manifestar (Id. 84437804), referindo-se que “o título judicial fundado no RE 564.354 repeliu totalmente a aplicação do artigo 26Lei 8.870/94 e artigo 21Lei 8.880/94, e a contadoria judicial utilizou da metodologia destes artigos para efetuar o cálculo”; e que “o agravado não concorda com o cálculo e parecer contábil, pela aplicação retroativa dos art. 26 e 21, bem como pelo cálculo (ID 71785594) iniciar na coluna “VALOR DEVIDO” com o valor da RMI limitada ao antigo teto”.
Esmiuça-se que “o artigo 26 mencionado pelo parecer da contadoria destina-se exclusivamente para os benefícios com DIB posterior a 04/04/91, e no presente caso a DIB é anterior, ou seja, não há previsão legal de fazer qualquer aplicação de percentual relativo ou compensação através do artigo 26 ao benefício em tela”; que “a questão é devolver, recompor a renda, os valores que foram retidos devido ao teto administrativo em momento anterior, considerando que o STF determinou que o TETO É ELEMENTO EXTERNO, e portanto, sempre que alterado implica em recalcular a renda mensal, recompondo aquilo que foi desprezado em momento anterior”; e que “sendo o limitador previdenciário (teto) um elemento externo à estrutura jurídica e que não o integra, NÃO PODE servir de base ou valor de referência para aplicação dos reajustes previdenciários”.
Retornados os autos ao setor contábil, em decorrência da determinação de Id. 89971119, novo parecer veio à tona, de Id. 90082751, contra o qual, mais uma vez, fez a parte agravada juntar petição de discordância (Id. 108193732), pela qual alegou que, em resumo, “no RE 564.354 o STF determinou a utilização da média dos Salários-de-Contribuição para cálculo da renda mensal, devendo a renda mensal permanecer sem a incidência da limitação ao teto e seu desenvolvimento regular – ainda sem o teto – até a data da Ec 20/98.
Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á ao pagamento deste novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto. A partir daí, o salário-de-benefício será reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção. O mesmo procedimento deve se repetir até a data do advento da EC n. 41/03, com pagamento destas outras eventuais diferenças a partir de 19/12/2003”.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019130-36.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DOMINGOS OLIMPIO MANZATO Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão impugnada recebeu o seguinte teor:
Vistos. Com o retorno dos autos da superior instância, a parte autora apresentou cálculos de liquidação. Instado a se manifestar, o INSS apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. Argui, em síntese excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apresentou laudo às ff. 281/296. A parte autora concordou com os cálculos da Contadoria Oficial e o INSS apresentou manifestação de discordância.
É a síntese do necessário.
DECIDO. A decisão proferida em expediente em que se apura excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes e sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Assim, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação sói ser remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial.
Nesse passo, a Contadoria do Juízo desenvolve essencial função de instrumentalizar o cumprimento pelo magistrado do princípio constitucional da fundamentação das decisões, disposto no art. 93, inc. lX, da Constituição da República. No caso dos autos, efetivamente houve a incidência do limitador-teto, conforme se observa do Demonstrativo de Revisão de Benefício (fl.
16) e do quanto apurado pela Contadoria do Juízo (ff. 2811296). Verifico do laudo contábil apresentado que houve a limitação ao teto do benefício quando da concessão, o que ocasionou na sua evolução uma renda inferior à devida. Verifico ainda que contadoria do Juízo utilizou a proporcionalidade do benefício e demonstrou às ff. 281/296 como calculou o índice teto. Com efeito, a contadoria calculou a evolução do salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, aplicou o coeficiente de 88% referente à aposentadoria proporcional e deduziu os valores pagos administrativamente, resultando no cálculo de fl. 281.
Não se trata, portanto, de reajuste, mas de readequação aos novos tetos. Ademais, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado e aos documentos constantes dos autos. Ainda, a conta regularmente entabulou os cálculos dos juros e da correção monetária em colunas específicas, levando-se em conta corretamente os critérios e índices fixados no julgado. Dessa forma, acolho os cálculos da Contadoria e fixo o valor total da execução em R$ 235.318,88, para maio/2016.
Conforme fez constar o INSS tanto em 1.ª instância quanto nas razões recursais do presente agravo, a irresignação em relação à conta homologada se deve a dois motivos que podem ser assim sintetizados:
1) a revisão foi processada sem observar os limites mensais de pagamento; e
2) o coeficiente de proporcionalidade apurado na concessão do benefício (88%) deve ser respeitado durante toda a evolução da renda reajustada. A respeito da segunda questão posta, relativa ao coeficiente de proporcionalidade, o setor de cálculos desta Corte não tem dúvidas quanto a refutar a tese arguida pelo ente autárquico, como se observa dos seguintes trechos do laudo técnico (Id. 71785593) juntado a este feito: Dessa forma, caso Vossa Excelência concorde com o exposto acima, ou seja, a aplicação do índice teto para aproveitamento segundo as E.C. 20/98 e 41/03, efetuamos novos cálculos nos termos do julgado, uma vez que após análise dos cálculos da Autarquia (Id. 4026018 – pág. 41/51 e 91/96) constatamos que não estão corretos, pois apresentam a aplicação do percentual de 88% em duplicidade.
O INSS utiliza em suas contas a RMI no valor de NCz$ 1.699,63 que corresponde ao valor do teto NCz$ 1.931,40 multiplicado por 88%, conforme já explicado acima. Ocorre que evoluindo NCz$ 1.699,63 e aplicando o índice teto de 1,2071 no primeiro reajuste, com o aproveitamento nas datas de início de vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, chegamos a renda devida no valor de R$ 2.373,79 em 07/2006 (primeira parcela não prescrita).
No entanto o INSS apresenta a renda mensal devida em 07/2006 no valor de R$ 2.089,00 que corresponde ao valor de R$ 2.373,79 multiplicado por 88%, ou seja, o percentual de 88% foi aplicado em duplicidade. Remanesce para análise, portanto, o primeiro ponto debatido, sobre o qual o setor de cálculos aqui arguido manifestou dúvida quanto ao posicionamento a ser adotado, que envolve a metodologia de cálculo para a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período chamado “buraco negro” – neste caso, a DIB é de 1/8/89 - aos novos tetos impostos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Na primeira oportunidade em que o setor de cálculos foi consultado, adveio laudo no seguinte sentido: Por conseguinte, salvo melhor juízo, o entendimento da aplicação do percentual relativo ao "índice reajuste teto" ou "coeficiente teto" que foi aplicado aos benefícios abrangidos pelo artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da lei nº 8.880/94, foi estendido aos benefícios do período chamado “buraco negro”. (...) Entretanto, até o presente momento não há uma decisão para a padronização da metodologia de cálculo a ser aplicada na revisão dos tetos em virtude das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Cabe esclarecer que, salvo melhor juízo, nos termos do entendimento acima, a afirmação do INSS no sentido de que deve ser aplicado no benefício do agravado o incremento relativo ao teto está correta, pois, não localizamos no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE a determinação para que seja efetuada a evolução do salário de benefício com a desconsideração dos tetos no que se refere ao cálculo de evolução das rendas mensais dos benefícios.
Dessa forma, caso Vossa Excelência concorde com o exposto acima, ou seja, a aplicação do índice teto para aproveitamento segundo as E.C. 20/98 e 41/03, efetuamos novos cálculos nos termos do julgado, uma vez que após analise dos cálculos da Autarquia (Id. 4026018 – pág. 41/51 e 91/96) constatamos que não estão corretos, pois apresentam a aplicação do percentual de 88% em duplicidade. No segundo parecer, decorrente de nova consulta ao setor, os trechos reproduzidos abaixo indicariam que a solução depende do posicionamento a ser adotado pelo magistrado: Na opinião deste serventuário, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE no E.
STF, em sede de repercussão geral, s.m.j., não traz uma definição definitiva acerca do método a ser utilizado para aferição de eventuais diferenças em relação à revisão dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 em benefícios iniciados no período denominado de “buraco negro” (05/10/1988 a 04/04/1991), como o do caso em tela e, pior ainda, naqueles concedidos antes da CF/88. Portanto, o caso sob análise, s.m.j., ainda é passível de interpretação. (...) Portanto, uma interpretação possível e plausível seria, digamos, retroagir os efeitos da legislação previdenciária que instituiu os índices teto (Leis nºs 8.870/94 e 8.880/94), assim como fez esta Seção (id 71785594) e, uma outra, seria evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos, assim como fez a Contadoria Judicial de 1º Grau no cálculo (id 4026018, págs. 63/76) acolhido pela r. decisão agravada (id 4026018, págs. 97/99).
Sobre o tema, há julgados desta Corte que rejeitam a tese da parte insurgente e, especificamente, uma das opções mostradas pelo setor de cálculos - para adotar, em relação aos benefícios do “buraco negro”, a metodologia de cálculo que envolva aplicação da legislação de 1994, posterior à DIB do benefício, qual seja, os arts. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.870/94, e 21, § 3.º, da Lei n.º 8.880/94, normas que se destinam, enfim, a benefícios com DIB posteriores a 4/4/1991.
Nesse sentido, são os precedentes reproduzidos, valendo-se os destaques abaixo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO ABRANGIDO PELAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS Nº 8.880/1994 (ART. 21, §3) E 8.870/1994 (ART. 26).
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BASE PARA A APURAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFASAGEM ENTRE A MÉDIA E O LIMITE MÁXIMO. CÁLCULO DA PARTE AUTORA, COM CONCORDÂNCIA DO INSS. OBSERVÂNCIA AO DECISUM E AO RE Nº 564.354. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONFIGURADA RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
PEDIDO DE NULIDADE PREJUDICADO. - A revogação da gratuidade de justiça necessita de comprovação fática da alteração da situação financeira do beneficiário, que ensejou referido benefício, o que não ocorreu no caso em apreço, de sorte que a benesse concedida na ação de conhecimento deve ser estendida ao processo de execução, não necessitando de novo pedido. - Neste feito, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – foi condenado à readequação do salário de benefício aos limites máximos fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, relativo ao benefício de aposentadoria especial com data de início de benefício – DIB – em 19/3/1991, cuja renda mensal inicial – RMI – foi apurada sobre o teto máximo vigente na data de concessão, observada a prescrição quinquenal. - O magistrado a quo julgou extinto o cumprimento de sentença, porque a renda mensal na competência da Emenda Constitucional n. 20/1998 (dez/1998) não foi glosada no teto. - O magistrado a quo considerou a Lei n. 8.880/1994 (art. 21, §3), aplicável aos benefícios concedidos após 1/3/1994, em que o excedente entre a média e o teto máximo, na data de concessão do benefício, foi acrescido ao índice do primeiro reajuste; nesse caso, a contenção da renda mensal no teto máximo (dez/1998) é condição de existência de diferenças, pois o contrário ter-se-á o aproveitamento integral do índice teto. - Todavia, o caso concreto é de benefício concedido no denominado período do “buraco negro” – entre 6/10/1988 e 4/4/1991 (inclusive) –, e, portanto, não abrangido pelo normativo legal supracitado, tampouco pela Lei n. 8.870/1994 (art. 26), cujo repasse do índice teto ocorreu em abril de 1994, com respeito ao teto máximo nessa data. - A decisão recorrida causou ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, dotado de eficácia preclusiva (art. 508, CPC), que, alinhada com a decisão do STF – RE 564.354/SE – já julgou a metodologia de apuração das diferenças devidas. - O critério para apurar diferenças, fixado na fase de execução pelo Juízo a quo, é inaplicável à hipótese dos autos, pois conduz à “execução zero”, salvo quando ocorre retroação dos reajustes previstos no artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (INPC), a período anterior ao estabelecido no artigo 145 da aludida lei (5/4/1991), os quais destoam dos reajustes oficiais aplicados aos tetos máximos do salário de benefício, muitas vezes observados nos cálculos de liquidação dessa matéria. - Todavia, no caso em apreço, a possibilidade de que seja materializado reajuste não previsto no ordenamento jurídico fica excluída, porque a DIB da parte autora, em 19/3/1991, atrai o primeiro reajuste quando já vigente a Lei n. 8.213.1991. - Por tudo isso, a apuração do índice de defasagem entre a média contributiva corrigida e o limite máximo do salário de benefício – índice de reajuste do teto, para que se respeite a paridade entre contribuição e benefício, bem como o decidido no RE n. 564.354, somente se faz sentir no ato de concessão. - Esse entendimento foi expressamente referendado pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.064.515/SP (Relator Min.
DIAS TOFFOLI), com trânsito em julgado em 11/11/2017, que assim decidiu (g. n.): “Com efeito, a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, ARE 953,153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, e RE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/5/16.” - Dessa orientação não se afastou o cálculo da parte autora, cujas rendas mensais devidas guardam conformidade com a obrigação de fazer cumprida pelo INSS, o que explica ter havido expressa concordância da Autarquia com referido cálculo. - Fixação do quantum devido, nos moldes do cálculo da parte autora, pois em conformidade com o decisum e com o decidido pelo STF (RE 564.354). - Não tendo havido resistência do INSS ao total apresentado no cálculo da parte autora, descabe condená-lo a pagar honorários sucumbenciais, razão pela qual, nesse ponto, o recurso terá parcial provimento. - Apelação conhecida e provida em parte, com prejuízo do pedido de nulidade da decisão recorrida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007519-91.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 24/02/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO DA ADEQUAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONFORME O CÁLCULO DO SETOR DE CÁLCULOS DESTA CORTE.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão do benefício originário concedido ao segurado instituidor e da pensão por morte por ela recebida, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Quanto à renda mensal, o título executivo determinou a observância dos seguintes parâmetros: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, pelo que condeno o INSS a revisar e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Para tanto, deverão ser observados os seguintes parâmetros: cálculo da renda mensal inicial do benefício originário da pensão da parte autora sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 20/98.
Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, considerar-se-á este novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto. A partir daí, o benefício será reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção. O mesmo procedimento deve se repetir até a data do advento da 41/2003, com pagamento destas outras eventuais diferenças a partir de 19/12/2003.
Respeitada a prescrição quinquenal”.
3. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS e a Contadoria do Juízo de origem acabaram por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro", além de deixar de considerar a evolução da renda mensal sem limitação ao teto, conforme os parâmetros expressamente fixados no título executivo, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.
4. Revela-se correta a forma de cálculo correspondente ao item “b” das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta Corte, na qual foi considerada a evolução da média das contribuições calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida média, contemplando os reajustes da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", por se encontrar em consonância com o título executivo.
5. O cumprimento de sentença deverá prosseguir pelo valor total de total de R$ 189.974,63 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado até janeiro de 2019, conforme a memória de cálculo apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006503-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. DESPROVIMENTO. Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento. Apuradas diferenças a partir da evolução do valor real, consagrada no RE nº 564.354/SE, isto é, aplicando-se sobre a média (salário-de-benefício) dos salários-de-contribuição corrigidos pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
Apurada vantagem a favor do segurado nos termos do cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância. O benefício foi concedido em 04/03/1989, durante a vigência do período conhecido como “buraco negro” e, em conformidade ao que estabelecia o artigo 144 da Lei n. 8.213/91, para os benefícios concedidos em tal lapso temporal (entre 05/10/1988 e 05/04/1991), é devida a incidência da revisão ex lege. (Precedentes desta Corte Regional).
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009686-47.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) No julgamento do RE n.º 564.354, os Ministros do Supremo Tribunal Federal deixaram claro que os aumentos dos tetos concedidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 poderiam abarcar os benefícios previdenciários já concedidos, porque o ato da concessão não seria abalado, apenas o valor das prestações, estas sim ato continuado.
Então, não se pode alterar a forma de cálculo do valor do benefício nem o cálculo de reajuste da renda mensal, o qual obedece ao regime a que está sujeito o aposentado. O próprio INSS afirmara na fase de conhecimento que o benefício do caso concreto não fora alcançado pelo art. 26 da Lei n.º 8.870/1994, pelo menos quando da interposição de agravo legal quando pedia a modificação da decisão monocrática proferida nesta Corte, favorável à parte segurada, cujo julgamento recebeu a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
I - Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação em epígrafe, a sentença, pronunciou a prescrição anterior a 22/07/2006, e na parcela não prescrita, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, suspendendo sua exigibilidade, em vista da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isenta de custas.
II - Alega o agravante, em síntese, que o benefício com DIB situada no Buraco Negro e não alcançada pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, não está abrangido pela decisão proferida pelo STF no RE 564.354-9.
IV - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
V - De acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
VI - Como o benefício da autora foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida.
VII - Agravo improvido. A metodologia a ser utilizada no cálculo da readequação dos benefícios do chamado buraco negro foi bem analisada por ocasião do exame do Agravo de Instrumento n.º 5001207-26.2020.4.03.000, em acórdão da lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Excelentíssima Relatora originária também do presente feito, por laudo que acabou sendo acolhido pela Turma por unanimidade, e que pode ser aqui transcrito, para adequado entendimento da solução à lide, especialmente dos destaques sublinhados: O Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia, em julgamento em sede de repercussão geral na E.
Corte Suprema, firmou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. Do RE nº 564.354-RG abstrai-se um mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
Esse método é infalível, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2006.85.00.504903-4, da 5ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei nº 8.213/91. Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis nºs 8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º).
Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto. Ocorre que o benefício em questão (DIB no período denominado de “buraco negro”) também foi abarcado para fins de revisão, inclusive, por título judicial transitado em julgado.
Por isso, neste ponto, saliento a existência da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, cujo propósito era atender ao disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, que dizia o seguinte: “... Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992...”. JÁ o artigo 41 do mesmo diploma legal apontava o seguinte: “...O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual...”. O aludido artigo 41 foi revogado pela Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM em substituição ao INPC a partir de 01/1993.
Portanto, para efeito de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s 20/98 e 41/03, s.m.j., não seria equivocado considerar os reajustes na forma do artigo 41 do aludido diploma legal (balizados pelo INPC). Um aparte: a Portaria MPS nº 164/92, que originou a OS 121/92, ambas editadas com o objetivo exclusivo de aferir a renda mensal de 06/1992 na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (reajustes com base no INPC, com o acréscimo definido no RE 147.684/DF), no caso em tela, consideram índices cujo acumulado do período da DIB até 06/1992 resulta superior àquele aferido com base nos reajustes que embasam a evolução dos tetos máximos de contribuição.
Enfatizo que em ambos os casos foi considerado o reajuste de 147,06% em 09/1991, conforme dispunha v. acórdão do RE nº 147.684/DF. Assim sendo, s.m.j., não existiria óbice quanto à utilização da OS 121/92, também, na verificação de eventual vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’s 20/98 e 41/03, deste modo, o método de evolução da média estaria avalizado. Vamos aos percentuais de recomposição.
A renda mensal devida posicionada (readequada) em 12/1998 (EC 20/98) pode ser obtida, também, através do valor da renda mensal efetivamente paga na aludida competência (R$ 1.081,46: vide demonstrativo anexo) multiplicada por um incremento obtido do produto de 04 (quatro) variáveis, a saber:
1) quociente do acumulado dos índices contidos na OS nº 121/92 (coeficiente de 2.209,9657) pelo acumulado dos índices que reajustam o teto máximo de contribuição (coeficiente de 1.417,8952) resultando num coeficiente na ordem de 1,5586;
2) quociente da média dos salários de contribuição corrigidos (NCZ$ 1.841,45) pelo respectivo limite máximo de contribuição (NCZ$ 1.500,00) resultando num coeficiente na ordem de 1,2276;
3) coeficiente de cálculo de 100%;
4) quociente do teto máximo de contribuição em 06/1992 (Cr$ 2.126.842,49) pelo valor da renda mensal (revisada administrativamente) paga em 06/1992 com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (Cr$ 2.126.842,49) resultando num coeficiente na ordem de 1,0000. O produto dos percentuais acima citados resultaria num incremento na ordem de 91,33% (coeficiente de 1,9133) a ser aplicado sobre a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 (R$ 1.081,46), aferindo-se, assim, a renda real nesta competência e refletindo nas posteriores, conforme demonstrativo anexo.
Em síntese, frisando novamente, sobre a aludida renda real aplica-se, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se a renda real desprovida de qualquer limitação. Assim procedendo, quer seja, através do método de evolução da média, o segurado obteria vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’s nº 20/98 e 41/03, quer seja, a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a renda mensal na competência 01/2004 passaria de R$ 1.684,65 para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com reflexos nas posteriores, sobretudo, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo anexo.
Esse foi o procedimento adotado pelo segurado. JÁ no método de reposição do índice teto aplicar-se-ia sobre a renda mensal de 12/1998 (R$ 1.081,46) um incremento na ordem de 1,1096 (10,96%), oriundo do quociente entre o teto constitucional de 12/1998 (R$ 1.200,00) e o teto máximo pago pelo INSS em 12/1998 (R$ 1.081,46), com isso, a renda mensal devida de 12/1998 seria galgada ao patamar de R$ 1.200,00.
Posteriormente, aplicar-se-ia sobre a renda mensal devida de 01/2004 um incremento na ordem de 1,1063 (10,63%), fruto do quociente aferido entre o coeficiente obtido da média dos salários de contribuição corrigidos (NCZ$ 1.841,45) e o teto máximo de contribuição (NCZ$ 1.500,00) que resultou em 1,2276 (índice teto) e o incremento aplicado em 12/1998 (1,1096). Assim procedendo, quer seja, através do método de reposição do índice teto, o segurado obteria vantagem em relação à revisão do teto da EC nº 20/98, quer seja, a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a renda mensal na competência 01/2004 passaria de R$ 1.684,65 para R$ 2.068,08 (dois mil, sessenta e oito reais e oito centavos), com reflexos nas posteriores, sobretudo, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo anexo.
Esse foi o procedimento utilizado pelo INSS. Portanto, conforme demonstrativos anexos, o método de evolução da média mostrou-se mais vantajoso do que o método de reposição do índice teto, ou seja, o segurado utilizou um incremento total na ordem de 91,33% enquanto o INSS outro de 22,76%. Isso ocorre porque no método de reposição do índice teto não há interferência da OS 121/92 e, na situação em questão, como visto, o acumulado do período que vai da DIB até 06/1992, obtido dos percentuais contidos no aludido ato normativo (INPC), resulta superior àquele obtido com base no reajustamento dos tetos máximos de contribuição.
Assim sendo, na opinião deste serventuário, dentre os métodos apresentados, como acima explicitado, aquele que prevê a evolução da média e, ainda, considerando a OS 121/92 poderia prevalecer, deste modo, a execução poderia prosseguir através do cálculo do segurado, mais especificamente, através do valor de R$ 234.732,33 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), posicionado em 09/2019.
Com razão a parte autora, ora agravada, quando sintetiza que “o STF esclareceu que o teto é elemento externo ao cálculo do benefício, não tendo sido concedido aumento ao segurado, mas reconhecido o direito de ter o valor do seu benefício calculado em limitador mais alto”. Por ocasião do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes teceu a seguinte explicação: Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: Como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir: (...) Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%.
Nesse mesmo período, o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico – maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor). Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e valor do limitador previdenciário (“teto previdenciário”), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário.
Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, “pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).
Considerações todas feitas, a conclusão a que se chega é de que incorreta a metodologia de cálculo proposta pelo INSS, razão pela qual o encaminhamento conferido pelo juízo a quo, embasado, saliente-se, em parecer técnico-contábil produzido naquela instância, comporta manutenção.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO CHAMADO BURACO NEGRO. EMENDAS 20/98 E 41/03. RMI. METODOLOGIA DE CÁLCULO. - A respeito da questão relativa ao coeficiente de proporcionalidade, o setor de cálculos desta Corte não tem dúvidas quanto a refutar a tese arguida pelo ente autárquico. - Sobre a metodologia de cálculo para a readequação dos benefícios do buraco negro aos novos limites de teto impostos pelas EC 20/98 e 41/03, no julgamento do RE 564.354, os Ministros do Supremo Tribunal Federal deixaram claro que os aumentos dos tetos concedidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 poderiam abarcar os benefícios previdenciários já concedidos, porque o ato da concessão não seria abalado, apenas o valor das prestações, estas sim ato continuado.
Então, não se pode alterar a forma de cálculo do valor do benefício nem o cálculo de reajuste da renda mensal, o qual obedece ao regime a que está sujeito o aposentado. - O próprio INSS afirmara na fase de conhecimento que o benefício do caso concreto não fora alcançado pelo art. 26 da Lei n.º 8.870/1994.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.