PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019130-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP173676-A, HELIO LAULETTA JUNIOR - SP268493-A, ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO - SP131943-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019130-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: HELIO LAULETTA JUNIOR - SP268493-A, ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO - SP131943-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido da agravada e determinou a conversão em renda dos valores bloqueados e transferidos para uma conta judicial.
Alega a agravante, em síntese, que o montante bloqueado não deve ser convertido em renda em favor da União Federal até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal n° 0061600-22.2016.4036182, bem como do Agravo de Instrumento n° 0015192-89.2016.403.0000. O pedido de antecipação da tutela recursal foi postergado. Com contraminuta, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019130-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: HELIO LAULETTA JUNIOR - SP268493-A, ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO - SP131943-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge a controvérsia recursal sobre a possibilidade de conversão dos valores bloqueados, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, cuja sentença rejeitou liminarmente os embargos, bem como do agravo de instrumento que deu parcial provimento ao pedido da agravante, para determinar o refazimento da base de cálculo das CDAs executadas, com a exclusão do ICMS das bases de cálculos das contribuições do PIS e da COFINS).
A agravante apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada, originando o agravo de instrumento nº 0015192-89.2016.403.0000, no qual foi reconhecido o direito da recorrente em excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Referido recurso aguarda julgamento do recurso especial interposto pela União. Na sequência, a recorrente opôs embargos à execução fiscal nº 0061600-22.2016.4036182, no qual foi negado provimento ao recurso de apelação da agravante, estando o processo no prazo para manifestação das partes.
Neste cenário, nos autos da execução fiscal foi deferido o pedido da União de conversão dos valores bloqueados e transferidos para uma conta judicial. Pois bem. A despeito de toda discussão no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, verifica-se que a conversão do depósito, neste momento processual, antes da decisão final proferida nos embargos à execução e no agravo de instrumento mencionados evidencia a possibilidade de ocorrência de grave dano.
Igualmente, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é válida a determinação de realização de depósito judicial do valor do débito ou a liquidação do seguro garantia, vedado apenas o pagamento definitivo com a conversão em renda ou levantamento do valor, que fica condicionado ao trânsito em julgado, a teor do artigo 32, § 2º, da LEF: Art.
32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. (grifei) Este tem sido o entendimento dominante nesta E.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA. tRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE . LEF ARTIGO 32, § 2º. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. REPETITIVO STJ: RESP 1.112.416-MG (HERMANN BENJAMIN).
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Foi proferida decisão pelo juízo de origem determinando a conversão do arresto em penhora e intimando a executada LP Administradora de Bens Ltda. para oferecer embargos à execução nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 por entender que a execução se encontrava suficientemente garantida.
2. A executada principal foi devidamente intimada acerca da conversão do arresto em penhora, bem como do início do prazo para oferecimento de embargos à execução. Não há, portanto, que se falar na lavratura de auto de penhora.
3. O agravante ingressou espontaneamente na execução fiscal de origem (Num. 131477623 – Pág. 79/80), o que poderia induzir a aplicação do comando contido no artigo 239, § 1º do CPC.
4. No entanto, o processo de execução fiscal possui regime próprio no que tange à fixação do termo (formal) para a oposição de Embargos à Execução, tornando imperiosa a regular intimação do executado para que somente, a partir daí se inicie o lapso temporal para a interposição da competente defesa.
5. Além disso, há um outro fator relevante a se considerar, dado que o Juiz determinou a conversão em renda dos valores depositados nos autos, em franca não-observância ao disposto no artigo 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, que possui disciplina própria sobre a conversão de valores em benefício da Fazenda Pública, quando decorrer de depósitos judiciais. O texto legal não deixa margem a dúvida: o depósito em dinheiro não pode ser vertido aos cofres públicos antes do trânsito em julgado.
6. Agravo provido para o efeito de a) suspender os efeitos da decisão combatida no presente Agravo de Instrumento (fl. 833 dos autos), no que determinou a conversão em renda dos valores depositados nos autos, devendo a garantia permanecer à disposição do Juízo até o trânsito em julgado, e, b) determinar a regular intimação do executado, com as advertências legais, para que oponha, em querendo, Embargos à Execução Fiscal, no prazo legalmente estabelecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010671-74.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, DJEN DATA: 12/03/2021-grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SEGURO GARANTIA. PORTARIA PGFN Nº 164/2014. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SINISTRO CARACTERIZADO. DESTINAÇÃO VALORES CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) - O oferecimento do seguro para fins de garantia em execução fiscal fica condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014. Caracterizado o sinistro pelo não pagamento do valor executado, após o recebimento da apelação interposta, sem efeito suspensivo, nos embargos à execução julgados improcedentes, compete à seguradora depositar a importância segurada, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Precedentes. - A despeito da possibilidade de liquidação do seguro garantia, é vedada a destinação, conversão em renda ou levantamento da quantia respectiva antes do trânsito em julgado. Nessa linha, é o entendimento desta corte: AI n.º 0002124-43.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Juíza Conv. Eliana Marcelo, j. 12.02.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 25.02.2015 e AI n.º 0023816-98.2014.4.03.0000, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Carlos Muta, j. 27.11.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 02.12.2014. - Inexiste óbice à liquidação antecipada da fiança bancária, mas o levantamento dos valores ou a conversão em renda estão condicionados ao trânsito em julgado da decisão. Precedentes. - A não demonstração do perigo de dano torna desnecessária a apreciação da relevância da fundamentação, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
No que diz respeito aos argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Precedentes. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO - 5001918-31.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020-grifei) Nesse sentido, a decisão a quo deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. LEF ARTIGO 32, § 2º. - A despeito de toda discussão no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, verifica-se que a conversão do depósito, neste momento processual, antes da decisão final proferida nos embargos à execução e no agravo de instrumento mencionados evidencia a possibilidade de ocorrência de grave dano. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é válida a determinação de realização de depósito judicial do valor do débito ou a liquidação do seguro garantia, vedado apenas o pagamento definitivo com a conversão em renda ou levantamento do valor, que fica condicionado ao trânsito em julgado, a teor do artigo 32, § 2º, da LEF ("após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente"). - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.