PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019130-98.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSINEIDE MOREIRA DE OLIVEIRA SANTANA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA LIMA, LUCIANA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE DE SOUZA CAMPOS SANTOS - SP348411 REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANDRE TAVARES - SP344647-A S E N T E N Ç A PAGAMENTO DE VALOR SEGURADO.
SEGURO DE VIDA. APÓLICE FIRMADA COM CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. EMPRESA PRIVADA. INTERESSES PARTICULARES. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JOSINEIDE MOREIRA DE OLIVEIRA SANTANA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA LIMA e LUCIANA MOREIRA DE OLIVEIRA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em face da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA, visando condenar a ré no pagamento suplementar referente a quota de 25% do valor segurado em apólice de seguro de vida, em razão do falecimento do genitor, Joaquim Moreira de Oliveira.
Por despacho proferido em 14/05/2021 (id 53622604), a Caixa Econômica Federal foi incluída no pólo passivo. As corrés contestaram (id 52974672 e id 118190797). A Caixa Vida e Previdência S.A. alegou preliminar de incompetência da Justiça Federal.
É o relatório.
Decido. A ação foi inicialmente ajuizada somente em face da Caixa Vida e Previdência S.A., empresa com a qual falecido firmou o contrato de seguro ora questionado. Ao contrário da Caixa Econômica Federal, empresa pública, a Caixa Vida e Previdência S.A. não tem personalidade de direito público, por se tratar de sociedade anônima. Trata-se de subsidiária da Caixa Seguradora S.A., também uma empresa privada, cuja participação acionária majoritária pertence à CNP ASSURANCES.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal nas causas de interesse da União e de suas empresas públicas, conforme destaco: “Art. 109 Aos Juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistente ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Portanto, a ação envolve apenas interesses de particulares, o que afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, menciono precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA.
CAIXA SEGURADORA S/A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Contrato de seguro de vida não firmado com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual agiu acertadamente o MM. Juízo a quo, que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pela CEF, entendeu não possuir competência para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a empresa pública federal.
2. Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da Caixa Econômica Federal e, uma vez que inexiste participação da Caixa Econômica Federal no negócio jurídico, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo ser mantida a r. sentença.
3. A competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae e, não havendo, no presente caso, o interesse da Caixa Econômica Federal na relação processual aqui discutida, desloca-se a competência para Justiça Estadual processar e julgar a presente causa.
4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000734-51.2017.4.03.6109 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA PRIVADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.
1. A presente ação foi movida somente em face da Caixa Seguradora S/A, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi com ela entabulado.
2. Ocorre que a Caixa Seguradora é empresa privada, cuja participação acionária majoritária pertence à CNP ASSURANCES, sendo a Caixa Econômica Federal, mera acionista minoritária.
3. O
C. Superior Tribuna de Justiça, inclusive, já pacificou entendimento de que as sociedades de economia mista que detêm participação acionária da Caixa Econômica Federal não possuem foro na Justiça Federal, porquanto são pessoas jurídicas de direito privado.
4. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. (Segunda seção, CC n.º 46.309/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 9.3.2005).
5. Não se trata, igualmente, de apólice de seguro pública, a fim de ensejar o interesse da CEF em intervir na lide.
6. Afasta-se, portanto, a competência da Justiça Federal, uma vez que não subsiste interesse de qualquer das entidades elencadas no artigo 109 da Constituição Federal como parte autora, ré, assistente ou opoente.
7. Sentença anulada para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso de apelação. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5016848-58.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021) - Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Numa análise perfunctória, não vislumbro ilegalidade na decisão agravada nem a relevância dos fundamentos para a concessão do efeito suspensivo postulado.
2. No caso em tela, a autora, ora agravada, possui conta bancária com a Caixa Econômica Federal e firmou contrato de seguro empresarial com a Caixa Seguradora S/A que possui natureza jurídica de empresa privada.
3. Discute, na presente ação, a cobertura securitária, por meio de pagamento de indenização, em razão de sinistro ocorrido no imóvel em que se situava a sede a empresa autora. Ou seja, trata-se de discussão quanto ao direito à cobertura securitária, prevista na apólice de seguros mantida pela autora junto à Caixa Seguradora, não se vislumbrando a existência de interesse jurídico para com a Caixa Econômica Federal, o que denota a ausência de legitimidade da referida empresa pública federal para figurar no polo passivo do feito.
Precedentes.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5002190-25.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020 ) Na mesma direção, trago entendimento do
C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Tribunal de Justiça "a quo" com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, afastou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação securitária, bem assim a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo, sob o fundamento de que, na análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço.
2. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra nos óbices previstos nos Enunciados n.º 5 e 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 642349 2014.03.21633-3, PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2018) - Grifo nosso. Revejo a decisão que incluiu a CEF de ofício no polo passivo, tendo em vista ilegitimidade para contestar a presente ação. Acolho a preliminar suscitada pela Caixa Vida e Previdência S.A. e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual. Intimem-se. Após, cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. kcf