Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GABRIEL CREPALDI DE ARAUJO
- Advogado
- ITALO MACIEL MAGALHAES (OAB 23550/DF)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019133-77.2025.4.03.6100
REQUERENTE: GABRIEL CREPALDI DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, que condenou a União Federal à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas. Instado à justificar sua legitimidade ativa, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 376308273), o exequente opôs embargos de declaração (ID 389530271), que foram rejeitados (ID 563693738).
O exequente interpôs o agravo de instrumento nº 5010395-33.2026.4.03.000, que não foi conhecido (ID 586344595).
É o relatório.
Decido. No caso em tela, constata-se que o exequente ocupou o cargo de juiz classista, que não é considerado servidor público, mas sim membro temporário do Poder Judiciário, de forma que não se inclui entre os beneficiários do título decorrente da ação civil pública cuja sentença se pretende o cumprimento. Assim, embora não se ignore que o STF já proferiu entendimento no sentido da extensão dos reajustes concedidos aos demais servidores federais aos juízes classistas, tais interesses devem ser objeto de ação de conhecimento própria, sendo incabível a determinação de pagamento em decorrência de ação coletiva da qual o funcionário público não é beneficiário.
Desta forma, verifica-se a ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida em sede de ação civil pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
