EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5019134-09.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: RUSSO ACADEMIA E COMERCIO LTDA, IGOR FABBRE DOS SANTOS, JENI TROFINO Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO HENRIQUE DA SILVA REIS - SP459640 Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA - SP246221 D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por IGOR FABBRE DOS SANTOS em face da exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a desconsideração do título executivo sobre o qual se fundamenta a execução em virtude da sua ilegitimidade passiva, da ausência de lastro para as cobranças, bem como o reconhecimento da ilegalidade dos valores cobrados e a inadequação das novações realizadas pela instituição financeira.
Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se em petição ID. 242605510, asseverando a inexistência dos requisitos autorizadores da exceção oposta, bem como a regularidade da cobrança objeto da demanda, além da possibilidade de execução dos sócios e avalistas do contrato. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De início, considero eficaz a renúncia ao mandato apresentada em petição ID. 248433582. Anote-se. A Exceção de Pré-Executividade, inicialmente, era uma construção apenas doutrinário-jurisprudencial que consiste em um meio de defesa do executado por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, poderia alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o intuito da Exceção de Pré-Executividade ingressou na ordem processual civil, garantindo a possibilidade de atacar nulidades da execução por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução. Transcrevo: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. Portanto, será cabível quando houver vício quanto a matéria de ordem pública que verse sobre questão de viabilidade da execução – v.g. certeza, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação, pressupostos processuais (art. 337, CPC).
Também é admissível em relação às causas extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória, conforme já se pronunciou o STJ: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No que tange à nulidade em razão da iliquidez e ou inexigibilidade dos contratos e empréstimos celebrados que instruem o processo executório, essa deve ser de plano afastada.
Isso porque, em que pesem as alegações formuladas pela parte Excipiente, cabe à parte o ônus probante, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Assim, não sendo demonstrado nenhum vício ou nulidade, não assiste razão à Excipiente quanto à alegação de ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, sendo o título certo, líquido e exigível, nos moldes do art. 783 do CPC.
Por seu turno, no que pertine às questões inerentes à sistemática da novação supostamente efetivada pela instituição financeira e demais alegações formuladas, há de se anotar que a Exceção de Pré-executividade não é a via adequada para analisa-las. Por seu turno, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Excipiente, entendo que também descabida sua aferição em sede de exceção de pré-executividade.
Isso porque, no caso, a ilegitimidade passiva ad causam demanda a análise dos documentos acostados aos autos referentes ao não exercício por parte do pretenso corresponsável de cargo de sócio e/ou avalista da empresa executada, circunstância que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, já se posicionou o E. TRF da 3ª Região, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A exceção de pré-executividade - admitida por construção doutrinário-jurisprudencial - opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
II. As alegações deduzidas pela parte agravante demandam dilação probatória, com instauração do contraditório, haja vista que os documentos acostados aos autos não permitem a decisão de plano. Dessa forma, a questão não pode ser analisada em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013901-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022)
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta (ID. 150098645). DÊ-se regular prosseguimento do processo. Sem prejuízo, diante da manifestação do co-executado (ID. 169360371), intime-se a Exequente para que apresente suas alegações, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2022.