PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019139-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: BENEDITO APARECIDO CORREA JUNIOR Advogado do(a) PARTE AUTORA: NOEL AXCAR - SP286286-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por BENEDITO APARECIDO CORREA JUNIOR, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda ao registro do impetrante como Despachante Documentalista e emita a respectiva credencial e certificado, independentemente da apresentação de Diploma SSP e da realização/aprovação em cursos e concursos.
A r. sentença de origem concedeu a ordem, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que efetue a inscrição do impetrante em seus registros profissionais de despachantes documentalistas e emita o respectivo certificado, sem que seja apresentado ‘’Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, ou exigência símile. Custas e honorários advocatícios ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID nº 159632587).
Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pela confirmação integral da sentença (ID nº 160307937).
É o relatório. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932 , incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932 , IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de liberdade de profissão, nos termos do art. 5o, inciso XIII: “Art. 5o (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” Trata-se de direito fundamental de eficácia contida ou, ainda, de reserva legal que poderá ser imposta pelo legislador ordinário, de forma que as condições estabelecidas em lei (em sentido formal) sejam observadas pelas pessoas que desejam exercer determinada profissão.
A Lei Federal 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências, nada estabeleceu acerca das condições para o exercício da profissão de despachante documentalista. Note-se que o art. 4a do referido diploma legal, que previa que o exercício dessa atividade seria estabelecido nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal, foi vetado, entre outros motivos, por ofensa ao art. 5o, XIII da CF/88.
Veja-se as razões do veto: “(...) Cabe registrar que os conselhos constituem órgãos próprios de fiscalização de algumas profissões regulamentadas por lei. Não obstante o disposto no inciso XIII do art. 5o da Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, inexiste no ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de "despachante documentalista". (...)” Nesse sentido, tem-se manifestado o E.
Tribunal Regional Federal da 3a Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRDD/SP. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESP ACHANTES DOCUMENT ALIST AS. REGISTRO NO CONSELHO. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A Lei no 10.602/2002 conferiu aos referidos Conselhos apenas o poder de representar os profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado - por ausência de previsão legal - estipular requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados.
2. A exigência do 'Diploma SSP', bem como de realização de curso de qualificação, entre outras, fere o princípio da legalidade aplicável ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, na forma do artigo 5o, inciso XIII, da Constituição da República, que assegura a todos a prática de qualquer mister, independentemente de qualificação técnica, excepcionando, apenas e tão somente, os casos para os quais a proteção da sociedade imponha a exigência de comprovação de pré-requisitos para o exercício da atividade.
3. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de garantir o direito à efetivação de inscrição dos profissionais no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, independentemente da apresentação de diploma ou curso de qualificação profissional, ante a ausência de previsão legal. Precedentes.
4. Remessa Oficial improvida. (ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 371295 - 0021781-33.2016.4.03.6100 – TRF-3a Região - SEXTA TURMA - Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI - e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.602/2002.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A Lei 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, sofreu diversos vetos, dentre eles, o dispositivo que lhes conferia a possibilidade de exigir habilitação específica para o exercício da profissão, de modo que a exigência do Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade.
2. Apesar de a Constituição Federal permitir restrições ao exercício da atividade profissional através de lei ordinária, tais restrições somente poderão ser impostas observando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva, o que não se vislumbra no caso em tela.
3. Remessa oficial improvida. (ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 366833 - 0007038-18.2016.4.03.6100 – TRF-3a Região - TERCEIRA TURMA - Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017). Destaco que embora tenha ocorrido perda superveniente do interesse processual do impetrante, com a inscrição do impetrante no conselho de fiscalização, isto ocorreu por força da concessão da liminar, o que requer sua confirmação em sede de sentença, dada a natureza provisória daquele provimento judicial. (...)” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 16 de julho de 2021.