Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DIVANIR APARECIDA MENDES
- Advogado
- MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5019156-87.2025.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: DIVANIR APARECIDA MENDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVANIR APARECIDA MENDES LOPES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mococa/SP, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, sob o fundamento de que a concessão depende de dilação probatória para comprovação dos requisitos legais e que a natureza alimentar da verba implicaria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante a irrepetibilidade de tais valores.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a presença da probabilidade do direito, afirmando ter convivido em união estável com o segurado falecido, por aproximadamente 23 anos, até o seu óbito. Colaciona documentos como Escritura Pública de Declaração de União Estável lavrada em 2014, Certidão de Óbito e Escritura Pública de Inventário e Partilha, na qual figura como meeira e herdeira com a concordância da ascendente do falecido.
Aduz, ainda, que o perigo de dano é evidente em razão do caráter alimentar do benefício e que a jurisprudência flexibiliza o requisito da irreversibilidade em casos de subsistência. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata implantação da pensão por morte. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária exige a demonstração inequívoca dos requisitos do do CPC. No caso em tela, a Agravante busca o recebimento de pensão por morte na condição de companheira. Embora tenham sido apresentados documentos como escrituras públicas de união estável e inventário, observa-se que a própria Agravante admite ainda manter vínculo matrimonial formal com terceiro, alegando separação de fato.
