LUIZ FERNANDO DE ARAUJO (OAB 421726/SP), DOUGLAS DA SILVA LIRA (OAB 454727/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019163-96.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: P. M. T. J. Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por P. M. T. J. contra o INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos da lei.
Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Afasto as preliminares relacionadas à incompetência fundada na matéria e territorial deste Juizado, já que se trata de alegação que não guarda pertinência com este feito, dado que a parte postula a concessão de benefício previdenciário e juntou comprovante de residência que revela que tem domicílio na área de abrangência deste Juizado. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve o requerimento administrativo dos benefícios pleiteados na inicial.
Afasto, outrossim, a preliminar relacionada à competência fundada na alçada deste Juizado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação. Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Quanto à prescrição. Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação. Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) período de carência, se exigido;
3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação.
JÁ a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. No caso em tela, a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora. Conforme laudo pericial (ID 277660233): “A documentação médica apresentada descreve doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (B24), transtornos de adaptação (F43.2), Transtornos dissociativos [de conversão] (F44), transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), hipertensão arterial sistêmica, tratamento médico com coquetel antirretroviral, entre outros acometimentos descritos.
A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é o ano de 2014, data na qual o periciando refere a infecção pelo vírus HIV, vide documento médico anexado aos autos do processo. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como comissário de bordo, como auxiliar de serviços gerais, como vendedor de roupas e como atendente de loja - atividades laborais habituais referidas pelo próprio periciando.
A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. Conclusão Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais.
Não se constata incapacidade laborativa atual”. É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não.
O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Vale dizer, ainda, que tais conclusões não se alteram ainda que se considere que a parte autora é portadora do vírus HIV. A Súmula nº 78 da TNU consolida entendimento jurisprudencial no sentido de que, em sendo o segurado portador do vírus da imunodeficiência adquirida, a caracterização da incapacidade deve levar em consideração uma avaliação minuciosa dos aspectos pessoais, sociais, econômicos e culturais.
Por outro lado, deixa claro que a condição de ser portador do vírus, por si só, não acarreta incapacidade ou deficiência: TNU - Súmula
78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Na obra Comentários às Súmulas da TNU, colhe-se importante lição a respeito das perspectivas de análise para as quais o magistrado deve se atentar ao julgar demanda previdenciária de portador de HIV: (...) Colaciona-se o recente precedente da TNU, que resume de forma objetiva como deve proceder o julgador ao apreciar pleito de portador de HIV: A situação dos autos se enquadra na última hipótese excepcional acima referida, pois de acordo com a orientação Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, aplicada analogicamente ao caso em apreço, não basta a condição de portador de HIV para assegurar o direito aos benefícios da Seguridade Social, no caso citado tratava-se de benefício assistencial, sendo necessário que estejam presentes uma das seguintes situações: a) incapacidade para prover o próprio sustento, analisada à luz do estado clínico do requerente e de suas condições pessoais e circunstâncias socioeconômicas e culturais; b) no caso do portador de HIV assintomático, a presença de sinais exteriores da doença, que justifiquem o estigma social, tornando desfavorável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho (v.
PEDILEF n. 2006.34.00.700191-7/DF, DJ 11.3.2010); ou c) o fato do requerente residir em município pequeno, que caracterize a estigmatização decorrente da ciência por todos de sua enfermidade contagiosa, independentemente do aspecto visual e sintomático da doença (v. PEFILEF n. 2008.72.95.000669-0/SC, DJ 15.12.2010). (PEDILEF 05135003420114058013, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326).
Percebe-se claramente que o magistrado, ao apreciar uma demanda previdenciária de portador de HIV, deve analisar as peculiaridades do caso de forma esmiuçada, com o exame das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente, sob pena de posterior anulação do acórdão. HÁ que se evitar, contudo, a tentação de aplicar o que vem sendo conhecido como o “princípio do coitadismo”, quando se quer conceder o benefício sempre que presente o vírus HIV, independente da análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais peculiares da parte autora.
A concessão de benefício no caso de portador da moléstia assintomático ou com leves sequelas geraria mais preconceito, não contribuindo para a solução da problemática. Demonstrando essa preocupação, colaciona-se o seguinte trecho de precedente da TNU: Quanto ao mérito, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, entendo que a segregação pura e simples do portador da moléstia, em todos os casos, alijando-o do mercado de trabalho, não contribui para a solução desse grave problema.
Ao contrário, a segregação do portador da moléstia assintomático ou com leves seqüelas do meio social acabaria por agravar o preconceito, uma vez que chancelaria estado de isolamento que em nada contribui, em primeira análise, para a diminuição desse preconceito. (PEDILEF n. 0021275-80.2009.4.03.6301, julgamento: 12/6/2013, DOU 21/6/2013, relatora: Juíza Federal Kyu Soon Lee). De fato, a medicina avançou bastante nessa área, e hoje em dia já há remédios que permitem uma vida bem melhor para os portadores da doença.
Assim, não se trata de presumir a incapacidade do portador de HIV, mas sim de entender que, mesmo nos casos em que a perícia médica concluir pela capacidade laborativa, impõe-se a análise das condições de vida peculiares da parte autora. Tal análise tem o objetivo primordial de determinar se, no caso concreto, há o estigma social que pode dificultar ou impedir o acesso do requerente ao mercado de trabalho.
A análise, portanto, é essencialmente fática, e totalmente focada no caso concreto. (KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino (coord.). LIMA, Alcides Saldanha et al. Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. CJF, TNU, 2016) Adoto como razões de decidir os bem-lançados fundamentos transcritos acima e, nessa toada, verifico primeiramente que a perícia médica rechaçou a incapacidade laboral do demandante do ponto de vista clínico (circunstância "a" referida acima).
Além disso, no que tange à circunstância "b" (no caso do portador de HIV assintomático, a presença de sinais exteriores da doença, que justifiquem o estigma social, tornando desfavorável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho), verifico que a perícia rechaçou a presença destes sinais exteriores que poderiam, em tese, inviabilizar o seu retorno ao mercado de trabalho. Por fim, no que tange à circunstância "c", verifica-se nos autos que a parte autora não reside em uma cidade pequena, onde as pessoas saibam (ou possam vir a ter conhecimento) da circunstância de ser portadora do referido vírus, já que se trata de residente do município de São Paulo/SP.
Pondero ainda que o autor tem 41 anos de idade; está em idade produtiva, não tendo ultrapassado o marco objetivamente definido na legislação para a aposentadoria por idade (de 65 anos, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91) e tampouco para ser considerado idoso (60 anos, nos termos do art. 1º do Estatuto do Idoso). Destarte, inobstante portador do vírus HIV, a análise de suas circunstâncias pessoais não permitiu a identificação de incapacidade social ou a impossibilidade de efetiva reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe, já que o risco social sob análise é a incapacidade laboral, não abrangendo eventual mera situação de desemprego.
O laudo encontra-se bem fundamentado e os quesitos apresentados foram satisfatoriamente respondidos, com base nos documentos apresentados e no exame clínico realizado. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais. Assim, tendo sido afastada a incapacidade, restaram prejudicadas as análises dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nessa instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Decreto o sigilo do processo, com fulcro na Lei nº 14.289/2022. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARTINS THEODORO JUNIOR
Advogados
LUIZ FERNANDO DE ARAUJO (OAB 421726/SP), DOUGLAS DA SILVA LIRA (OAB 454727/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019163-96.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO MARTINS THEODORO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 24 de março de 2023.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARTINS THEODORO JUNIOR
Advogados
LUIZ FERNANDO DE ARAUJO (OAB 421726/SP), DOUGLAS DA SILVA LIRA (OAB 454727/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019163-96.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO MARTINS THEODORO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 14/02/2023 às 10h00min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARTINS THEODORO JUNIOR
Advogados
LUIZ FERNANDO DE ARAUJO (OAB 421726/SP), DOUGLAS DA SILVA LIRA (OAB 454727/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019163-96.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO MARTINS THEODORO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção, pois as causas de pedir são distintas, tendo em vista tratarem de pedidos diversos.
DÊ-se baixa na prevenção. Remetam-se os autos à Divisão de Perícias para o competente agendamento, após, venham conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARTINS THEODORO JUNIOR
Advogados
LUIZ FERNANDO DE ARAUJO (OAB 421726/SP), DOUGLAS DA SILVA LIRA (OAB 454727/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019163-96.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO MARTINS THEODORO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.