Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NESTLE BRASIL LTDA.
- Advogado
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019166-14.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR D E C I S Ã O CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA em face da INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MATO GROSSO – IPEM/MT, com o objetivo de obter provimento jurisdicional deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “m requerer: (i) PRELIMINARMENTE, seja recebida a apólice de seguro garantia no valor de R$ 52.112,93, para garantia do juízo, nos termos do art. 151, II, do CTN e processamento da presente Ação Anulatória; (ii) a concessão liminar e inaudita altera pars da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final da presente ação, em virtude da garantia do Juízo, nos termos do artigo 151, V, do CTN, c/c com os artigos 294 e seguintes do CPC/2015, para que seja emitida a certidão positiva com efeito negativo; (iii) a concessão liminar e inaudita altera pars da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final da presente ação, em virtude da garantia do Juízo, nos termos do artigo 151, V, do CTN, c/c com os artigos 294 e seguintes do CPC/2015, devendo os Réus se absterem/suspenderem eventuais inscrições no CADIN e protesto.
Em sendo deferido o pedido, requer-se seja intimado o Réu para o cumprimento da ordem, cominando-se pena pecuniária em caso de descumprimento, que, sugere-se, não seja inferior a R$1.000,00 (mil reais) por dia, sem qualquer limitação; (iv) seja reconhecida a nulidade da perícia realizada nos autos 3642/2015 em virtude da violação literal à norma prevista nos arts. 16, da Resolução n° 08/2016, do Inmetro, c/c ° e § 5°, da , bem como em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório previsto no da Constituição Federal, uma vez que não há fora respeitado o prazo para envio do comunicado de perícia; (v) Seja reconhecida a Prescrição Intercorrente existente nos Processos Administrativos 3642/2015, 11509/2014, 6557/2015 e 1861/2015 nos termos do §1°, da e arquivados os Processos Administrativo; (vi) Seja reconhecida a preliminar ilegitimidade passiva da Autora “Nestlé Brasil Ltda.” Em relação ao Processo Administrativo 7262/2016, visto que, conforme demonstrado, a empresa envasadora foi a “Nestlé Nordeste” logo, a titularidade para integrar o polo passivo dos Processos Administrativos era da primeira, o que determina o reconhecimento da matéria arguida, qual seja, ilegitimidade passiva da Autuada, devendo serem os presentes Autos de Infração cancelados em respeito ao do Código de Processo Civil. (vii) seja declarada a nulidade dos processos administrativos pela falta de motivação das decisões sancionatórias; (viii) seja, ao final, confirmada a tutela provisória e julgada totalmente procedente a presente ação, para anular os processos administrativos instaurados pelo IPEM/MT (3642/2015, 11509/2014, 6557/2015, 52625.007262/2016-27 e 1861/2015), assim como as multas exorbitantes aplicadas, posto que não houve, no caso em apreço, infringência à Regulamentação Metrológica; (ix) subsidiariamente, sejam as multas convertidas em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância ou, ainda, sejam revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade; (x) na remota hipótese dos pedidos anteriores não serem acolhidos por esse D.
