PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019166-56.2018.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: ODETTE AMANCIO COELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença (ID 342853458 ) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, referente à readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. A parte autora sustenta que não prospera a alegação de que a revisão pleiteada não se aplica a benefícios concedidos antes de 1988. Alega que deve ser considerado que o salário de benefício foi limitado ao menor valor teto (mVT) à época da concessão, o que lhe concederia direito à incidência dos novos tetos de pagamento.
Conclui, afirmando que a contadoria judicial em nenhum momento observou que o salário de benefício foi limitado ao teto. Suscita o prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É uma síntese do necessário.
Decido. Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos. Passo a analisar monocraticamente a apelação interposta. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Tetos das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003 No julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o -B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no , da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no , da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, grifei). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de forma que o entendimento é aplicável aos benefícios concedidos em período anterior à Constituição Federal de 1988: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF, 2ª Turma, RE 1105261 AgR, j. 11/05/2018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, grifei). Não se ignora que tais benefícios – também anteriores à Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS) – eram submetidos a sistemática diversa de cálculo, o que levantou questionamentos quanto ao modo adequado de subsumi-los à posição adotada. A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratou sobre o tema da revisão de benefícios no tocante aos denominados menor valor teto e maior valor teto: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia). Em seu voto, a Relatora esclarece: “Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, o MVT também incidia tanto na definição do valor de benefício quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada (art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo). Além disso, nessa sistemática, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas.
Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT funcionava como um “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”, subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354. O mesmo, entretanto, não ocorre com o mVT – menor valor teto.
Realmente, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal. Como visto, se o salário de benefício fosse inferior ao mVT, a renda mensal era obtida a partir do valor integral do salário de benefício, sobre o qual incidia o coeficiente do benefício.
Logo, nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do salário de benefício, de modo que a renda mensal poderia ficar aquém do salário de benefício única e exclusivamente em função do coeficiente do benefício. Lado outro, quando o salário de benefício superava o valor do mVT, o montante da renda mensal era obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre a integralidade do mVT e outra sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT.
Nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de parte do salário de benefício, já que o valor que o excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela da renda mensal. (...) Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e exclusivamente em razão do coeficiente legal, não decorrendo, pois, do mVT.
Não há dúvidas, portanto, que o mVT não limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que cabia a outros fatores da equação, tais como o MVT – que limitava o salário de benefício –, o coeficiente do benefício – que incidia sobre o mVT - e o coeficiente legal, incidente sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT. Nessa ordem de ideias, tem-se que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no 564.354.” A partir das premissas fixadas nos julgamentos vinculantes, é possível consignar os critérios e limites aplicáveis no cálculo dos referidos benefícios.
O Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), determina: “Art.
21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (...) § 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício. (...) Art.
23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.” De acordo com os referidos dispositivos, é possível extrair duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: (1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e (2) benefício não superior a 90% do MVT.
Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, cumpre salientar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II). De outra parte, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de compatibilizar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 com as particularidades dos benefícios previdenciários concedidos sob a égide da legislação anterior à Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles submetidos ao regime da LOPS e da CLPS/84, nos quais incidiam os limitadores conhecidos como menor valor-teto (mVT) e maior valor-teto (MVT).
No julgamento do Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, que equacionou o modo de operacionalização da revisão para fins de aplicação dos novos tetos constitucionais a tais benefícios. Nesse julgamento, o STJ fixou a tese de que, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda como maior valor-teto e o equivalente à metade desse teto como menor valor-teto.
Trata-se, portanto, de metodologia que projeta, no momento da readequação, a mesma lógica normativa originalmente aplicada no ato concessório, preservando-se a fórmula legal de cálculo e os respectivos limitadores, em consonância com a orientação já assentada pelo STF quanto à impossibilidade de rediscussão da estrutura jurídica do benefício. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça conferiu densidade operacional à diretriz constitucional do STF, sobretudo no tocante à necessidade de preservar o critério de cálculo original e de não confundir a readequação aos tetos com nova apuração do salário-de-benefício.
A técnica delineada no Tema 1140 evita a ruptura do modelo normativo pretérito, ao mesmo tempo em que permite que o segurado aufira eventuais ganhos decorrentes da elevação dos tetos constitucionais, desde que tenha havido limitação pelo maior valor-teto no ato concessório, no que se alinha ao entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, segundo o qual apenas a incidência do MVT, e não do mVT, tem natureza realmente limitadora e, portanto, suscetível de readequação.
No caso concreto, foi concedida à parte autora a pensão por morte NB21-163191850-5, com data de início (DIB) em 13/11/2012 e uma renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.790,04, sendo o benefício derivado da aposentadoria por tempo de contribuição NB42-77407182-6, com DIB em 17/04/1984 e uma RMI de NCZ$ 579.703,00. Da memória de cálculo do benefício originário (pág.1 ID 133137962) constata-se que o salário de benefício resultou limitado ao menor valor teto da época, NCZ$ 485.785,00, sendo em seguida aplicado o coeficiente de 86%, resultando na primeira parcela da RMI, nos termos do art.23, II, "a" do Decreto nº 89.312/84.
A segunda parcela da RMI foi apurada considerando-se o número de 12 contribuições vertidas acima do menor valor teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela (art.23, II, "b" , do Decreto nº 89.312/84), resultando em uma RMI final implantada de NCZ$ 579.703,00. A RMI implantada é inferior ao maior valor teto da época (NCZ$ 971.570,00).
Do exposto, conclui-se que o salário de benefício foi limitado ao menor valor teto, mas não ao maior valor teto. Considerando que o menor valor teto é um elemento integrante do próprio cálculo, e não uma limitação externa imposta ao salário de benefício, de acordo com o decidido no IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, não há limitação a ensejar a readequação pretendida. A corroborar tal conclusão, as informações prestadas pela contadoria do juízo (ID 342853453).
Diante do exposto, a sentença não merece reparos. Em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da Justiça. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODETTE AMANCIO COELHO
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019166-56.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODETTE AMANCIO COELHO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Indefiro o pedido de retorno dos autos à Contadoria Judicial, uma vez realizado de acordo com os parâmetros norteadores - Tema 1140 STJ.
Tornem os autos conclusos para sentença. Int.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODETTE AMANCIO COELHO
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019166-56.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODETTE AMANCIO COELHO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Indefiro o pedido de retorno dos autos à Contadoria Judicial, uma vez realizado de acordo com os parâmetros norteadores - Tema 1140 STJ.
Tornem os autos conclusos para sentença. Int.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODETTE AMANCIO COELHO
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EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019166-56.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODETTE AMANCIO COELHO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id retro.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODETTE AMANCIO COELHO
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EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019166-56.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODETTE AMANCIO COELHO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a recente decisão prolatada pelo E. Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo nº 1.140 (“Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”), retornem-se os autos à Contadoria Judicial, para nova elaboração de parecer e cálculos, nos termos da decisão mencionada.
Int.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODETTE AMANCIO COELHO
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EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019166-56.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODETTE AMANCIO COELHO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STJ sobre o Tema repetitivo 1140 – fixando tese representativa da controvérsia nos seguintes termos: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”, publicado em 27/08/2024, determino o prosseguimento do feito.
Venham os autos conclusos para sentença. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODETTE AMANCIO COELHO
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EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019166-56.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODETTE AMANCIO COELHO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se sobrestado a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, conforme decisão – Id n. 241078854.
Int.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODETTE AMANCIO COELHO
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EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019166-56.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODETTE AMANCIO COELHO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, através da readequação ao tetos instituídos pelas Emendas Constitucional 20/1998 a 43/2003 e considerando recente admissão pelo E.
Tribunal Regional Federal 3ª Região do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, que determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam nesta 3ª Região (artigo 982, I, do CPC/2015) que tenham como objeto a: “possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003”, determino a suspensão do feito até a decisão definitiva.
Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019166-56.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODETTE AMANCIO COELHO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações e documentos apresentados pela Contadoria Judicial no Id retro. Int.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ODETTE AMANCIO COELHO
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EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019166-56.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODETTE AMANCIO COELHO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região – Id n. 58101905, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer e cálculos, nos termos da decisão (Id n. 58101905).
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ODETTE AMANCIO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODETTE AMANCIO COELHO Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ambas as partes, em ação ajuizada por ODETTE AMANCIO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a readequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 da renda mensal de seu benefício previdenciário, derivado de benefício cuja data de início antecede a promulgação da Constituição de 1988, considerando-se o termo inicial da prescrição a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183.
A r. sentença ID 133138134 assim dispôs: "JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a revisão do benefício originário da parte autora, NB 42/077.407.182-6, com DIB em 17/04/1984 (Id 12122294, fl. 01), aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, nos termos da fundamentação acima, com a consequente revisão no benefício de pensão por morte da autora ODETTE AMANCIO COELHO, NB 21/163.191.850-5, a partir da DIB desse benefício, em 13/11/2012 (Id 12122296, fl. 01), sem, contudo, que haja pagamento de quaisquer diferenças a título da revisão do benefício originário propriamente dito, conforme acima mencionado.
Condeno, ainda, a Autarquia-ré, a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça". Em razões recursais (ID 133138136), postulou a reforma do julgado, por entender que deveria ser afastada a limitação, inclusive, ao menor valor teto.
JÁ o INSS (ID 133138137), postulou o reconhecimento da decadência da pretensão revisional e, sucessivamente, "REFORMAR A
DECISÃO
ATACADA, para julgar IMPROCEDENTE a ação, ante a ausência de limitação ao teto na DIB, com a inversão do ônus de sucumbência, ou, subsidiariamente, que seja respeitada a forma de cálculo do benefício na DIB com a regras da Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, bem como para que atualização monetária e fixação de juros obedeça a legislação em vigor à época da execução".
Intimadas para tanto, apenas a parte autora apresentou contrarrazões ID 133138140. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de decadência da pretensão revisional, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. JÁ o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo trecho passo a transcrever: "O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013). No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então: a) a validade da própria instituição do prazo em comento e; b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos. Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas.
Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado: '
2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.' Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de benefício. Assim, deve ser mantido o julgado." Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido: "Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer modificação do ato de concessão do benefício." Assim, no caso, inexiste decadência.
A hipótese, entretanto, é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil), situação que não se verifica no caso concreto, conforme passo a fundamentar. Cinge-se a demanda à possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em que pese entendimento contrário deste Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
Segue a ementa do acórdão: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único.
Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR.
2. Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse.
Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado.
3. Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos confrontados.
4. No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. HÁ, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E.
STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu.
5. O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88, tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los.
O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do benefício.
6. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”.
7. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS.
8. O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas.
Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.
9. No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.
10. A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações.
11. Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.
12. Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT.
A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT.
13. A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).
14. Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício quanto sobre a renda mensal.
SÓ que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12 e
13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não se verifica no RGPS.
15. Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.
16. O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.
17. A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.
18. A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação primária do cálculo.
19. O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado. É precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício.
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das
C. Turmas que compõem esta E. Seção.
21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610).
22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido.
Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
24. Incidente acolhido.” (TRF3, 3ª Seção, IRDR 50228203920194030000, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, votação por maioria, j. 11.02.2021) Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
No caso concreto, a parte autora percebe pensão derivada do benefício de aposentadoria recebida pelo falecido instituidor, cuja data de início remontava a 17.04.1984. Verifica-se que constam dos autos cópia dos autos do procedimento administrativo, mormente o espelho de cálculo da concessão do benefício originário (ID 133137962, p. 1), em que se observa que a média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo (Cr$ 1.350.485,95) superou o maior valor teto - MVT de época (Cr$ 971.570,00); porém, não consta prova técnica contábil para apuração da existência de efeito proveito econômico quanto à revisão pretendida, razão pela qual, imprescindível a anulação da r. sentença para devida instrução do feito na forma definida no IRDR.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência da pretensão revisional e, no mais, dou por prejudicada a análise dos recursos interpostos, para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, em fase instrutória, a fim de que se promova a produção de prova técnica contábil hábil à demonstração dos pontos fixados na tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, quais sejam, (i) a ocorrência de limitação do valor do benefício ao MVT – maior valor teto e (ii) a existência de proveito econômico no momento da vigência das ECs n.ºs 20/98 e 41/03.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2021.