PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019172-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NIVALDO CATANHO Advogados do(a)
APELANTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A, EROS ROMARO - SP225429-A
APELADO: JOSE NIVALDO CATANHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A, EROS ROMARO - SP225429-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019172-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NIVALDO CATANHO Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A, EROS ROMARO - SP225429-A APELADO: JOSE NIVALDO CATANHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A, EROS ROMARO - SP225429-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de períodos comuns, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (09/03/2017) ou desde a reafirmação da DER.
A r. sentença (ID 261997656) julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos comuns de 01/03/1972 a 03/10/1975, 03/11/1975 a 11/12/1975 e 24/03/1997 a 27/02/2007, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/ 183.498.688-2, num total de 35 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, com o pagamento das parcelas a partir de 13/11/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário.
Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)”. Apelação da parte autora (ID 253212933), na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/03/2017. Apelação do INSS (ID 253212941), na qual alega a falta de tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a impossibilidade de utilizar os recolhimentos de contribuinte individual com alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a existência de recolhimentos extemporâneos. Afirma a ausência de complementação dos recolhimentos com valores inferiores ao mínimo. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de tempo comum com fundamento em sentença trabalhista.
Por fim, afirma a insuficiência de contribuições para fins de carência. Contrarrazões da parte autora (ID 253212945).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019172-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NIVALDO CATANHO Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A, EROS ROMARO - SP225429-A APELADO: JOSE NIVALDO CATANHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A, EROS ROMARO - SP225429-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): *** Aposentadoria por tempo de contribuição *** A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. *** Período urbano *** Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.
Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação. Assim, contrariamente ao alegado pelo ente autárquico, não caberia ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constituía seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, j. 11/07/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO. Em relação aos intervalos de atividade comum urbana, destaco que cópia de CTPS, juntada aos presentes autos, informa que o autor laborou na RECOFARMA S.A, no período de 01/03/1972 a 03/10/1975 (CTPS – fls. 13, ID – 253212587), COMPANHIA SANTO AMARO DE AUTOMOVÉIS, no período de 03/11/1975 a 11/12/1975 (CTPS – fls. 14, ID – 253212587) e COOPERDATA, no período de 24/03/1997 a 27/02/2007 (CTPS – fls. 41, ID – 253212587), elementos que corroboram o reconhecimento dos períodos para fins previdenciários.
Anote-se, ainda, que referido vínculo foi reconhecido através de decisão em reclamação trabalhista transitada em julgado, a qual apenas corrobora o que já se verifica na CTPS. O artigo 55, § 3º, da Lei Federal n.º 8.213/91, estatui: “Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei). PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS.
SENTENÇA
TRABALHISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...)
10. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do
C. STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. (TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS SATISFEITOS. (...)
2. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
3. A parte autora, para comprovar seu vínculo na referida empresa juntou aos autos Recibos de pagamento Metalúrgica Lider Ltda 01/2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2014(fl. 20 e ss; Aviso prévio de férias (fl. 453); Comprovantes de pagamento de salários - holerites de 2004; 2005; 2006 (fl. 455/463 ); Cheques; extratos – FGTS (fls. 86/90); ficha cadastral simplificada (fl. 76/79); CTPS (fl. 90/99) onde constam, inclusive as contribuições sindicais; opção do autor pelo FGTS; alterações salariais e fruição de férias até o ano de 2009 (antes da regularização em cumprimento ao julgado trabalhista; termo de rescisão de contrato de trabalho onde consta admissão em 02/01/1979 e afastamento em 07/10/2015 (fls. 104/106); processo trabalhista: fls. 107/110; fls. 153 e SS; fl. 199/202 e 355/413.
4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento da
C. Sétima Turma desta Corte Regional. (...)
10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei). No caso concreto, da análise da cópia integral da reclamação trabalhista (fls. 01/06, ID 253212689), verifica-se que a decisão trabalhista, fundada em depoimentos pessoais e testemunhais, reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a empresa COOPERDATA, além do pagamento das verbas rescisórias de estilo, a correspondente anotação da CTPS (de 24/03/1997 a 27/02/2007) e recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, elementos que corroboram o reconhecimento do período para fins previdenciários. *** Caso concreto *** No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de: 01/03/1972 a 03/10/1975, 03/11/1975 a 11/12/1975 e 24/03/1997 a 27/02/2007.
Da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício de tempo comum nos seguintes períodos: - 01/03/1972 a 03/10/1975 (RECOFARMA S.A), uma vez que trabalhou no cargo de “office-boy”, conforme consta na CTPS (fls. 13, ID – 253212587); - 03/11/1975 a 11/12/1975 (COMPANHIA SANTO AMARO DE AUTOMOVÉIS), uma vez que trabalhou no cargo de “auxiliar de escritório”, conforme consta na CTPS (fls. 14, ID – 253212587); - 24/03/1997 a 27/02/2007 (COOPERDATA), uma vez que trabalhou no cargo de “digitador”, conforme consta na CTPS (fls. 41, ID – 253212587).
Saliento que é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo a parte arcar com um ônus que a ela não é atribuído. Com relação ao recolhimento a menor, é atribuição do INSS promover a devida execução dos créditos previdenciários em face do empregador. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/03/1972 a 03/10/1975, 03/11/1975 a 11/12/1975 e 24/03/1997 a 27/02/2007.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, até a DER (09/03/2017 – fls. 01, ID 253212587), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 09/03/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), como demonstra tabela anexa, pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/03/2017 e nego provimento ao recurso do INSS.
Corrijo, de ofício, os critérios de juros e correção monetária. É o voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 16/05/1956 Sexo Masculino DER 09/03/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOFARMA S/A 01/03/1972 03/10/1975 1.00 3 anos, 7 meses e 3 dias 44 2 COMPANHIA SANTO AMARO DE AUTOMOVEIS 03/11/1975 11/12/1975 1.00 0 anos, 1 meses e 9 dias 2 3 HUBERT IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA 29/01/1976 19/07/1976 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 7 4 RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA 02/08/1976 06/01/1977 1.00 0 anos, 5 meses e 5 dias 6 5 LABORATÓRIOS EATON VEMACO LTDA 09/05/1977 08/07/1977 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 6 HUBERT IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA 14/07/1977 10/10/1977 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 3 7 ZENIT AUTO IMPORTADORA LIMITADA 01/12/1977 01/03/1978 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 4 8 FINASA ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA. 18/04/1978 10/03/1980 1.00 1 anos, 10 meses e 23 dias 24 9 SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) 23/06/1980 08/09/1981 1.00 1 anos, 2 meses e 16 dias 16 10 (IREM-INDPEND,PADM-EMPR) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. 30/11/1981 31/12/1983 1.00 2 anos, 1 meses e 1 dias 26 11 BANCO BRADESCO BERJ S.A. 17/05/1982 20/10/1986 1.00 2 anos, 9 meses e 20 dias (Ajustada concomitância) 34 12 EFICIENCE CONSULT PLANEJ E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 05/12/1985 30/12/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA 02/06/1986 31/10/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias (Ajustada concomitância) 0 14 GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA 01/06/1987 18/08/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 3 15 MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA 01/12/1987 26/05/1989 1.00 1 anos, 5 meses e 26 dias 18 16 CUKIER CIA LTDA 04/07/1989 01/12/1994 1.00 5 anos, 4 meses e 28 dias 66 17 GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA 02/10/1989 08/12/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA 25/12/1989 06/09/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA 11/09/1990 07/03/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 (29/09/2023 16:40:57) NIT:CPF:JOSE NIVALDO CATANHO SYLVIA BUENO DA SILVA TOP SERVICES S/A 01/04/1991 09/08/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 21 (PEXT) SELTIME EMPREGOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA 04/03/1992 02/06/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/06/1994 30/08/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 23 INFOGLOBO COMUNICACOES S.A. 05/06/1995 28/02/1998 1.00 2 anos, 8 meses e 26 dias 33 24 INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA 01/02/1996 12/07/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 25 COOPERDATA 24/03/1997 27/02/2007 1.00 8 anos, 11 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) 108 26 AUTÔNOMO 01/04/1998 30/04/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 27 AUTÔNOMO 01/10/1998 30/11/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 28 AUTÔNOMO 01/01/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 29 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/03/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 30 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2003 31/05/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 31 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/08/2003 31/08/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 32 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 33 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2006 31/07/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 34 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2006 30/11/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 35 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2007 28/02/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 3 dias (Ajustada concomitância) 0 36 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 37 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2009 31/05/2009 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 38 B4 RECURSOS HUMANOS LTDA. 30/05/2011 27/08/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 39 (29/09/2023 16:40:57) NIT:CPF: SYLVIA BUENO DA SILVA REXSEL SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LIMITADA 10/10/2011 08/06/2012 1.00 0 anos, 7 meses e 29 dias 9 40 BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA 01/12/2011 03/01/2013 1.00 0 anos, 6 meses e 25 dias (Ajustada concomitância) 7 41 MICHELETTI TELEPROCESSAMENTO E DIGITALIZACAO LTDA. 01/11/2013 09/01/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 42 WORK IMAGE COMERCIO E SERVICOS LTDA 15/01/2014 31/03/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 43 (PADM-EMPR) TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. 15/01/2014 19/10/2015 1.00 1 anos, 9 meses e 5 dias 21 44 KRS CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA 01/04/2014 31/05/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 45 (IREM-INDPEND,PADM-EMPR) KRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. 01/04/2014 30/09/2021 1.00 5 anos, 11 meses e 11 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 71 46 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) KRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. 27/06/2014 31/08/2023 1.00 1 anos, 11 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 23 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos () Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 23 anos, 11 meses e 10 dias 299 42 anos, 7 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 5 meses e 2 dias Até a data da (28/11/1999) 24 anos, 10 meses e 22 dias 310 43 anos, 6 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (09/03/2017) 37 anos, 2 meses e 20 dias 461 60 anos, 9 meses e 23 dias 98.0361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 5 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 09/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS.
SENTENÇA
TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, na medida em que cabe ao empregador o efetivo recolhimento e à ré a fiscalização de tal obrigação.
4. No que concerne aos intervalos de atividade comum urbana reconhecidos em primeiro grau, destaco que cópia de CTPS, juntada aos presentes autos, informa que o autor laborou na RECOFARMA S.A, no período de 01/03/1972 a 03/10/1975 (CTPS – fls. 13, ID – 253212587), COMPANHIA SANTO AMARO DE AUTOMOVÉIS, no período de 03/11/1975 a 11/12/1975 (CTPS – fls. 14, ID – 253212587) e COOPERDATA, no período de 24/03/1997 a 27/02/2007 (CTPS – fls. 41, ID – 253212587), elementos que corroboram o reconhecimento dos períodos para fins previdenciários.
5. Anote-se, ainda, que vínculo de 24/03/1997 a 27/02/2007 foi reconhecido através de decisão em reclamação trabalhista transitada em julgado, a qual apenas corrobora o que já se verifica na CTPS.
6. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel.
Min. GILSON DIPP, grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei; TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei.
7. No caso concreto, da análise da cópia integral da reclamação trabalhista (fls. 01/06, ID 253212689), verifica-se que a decisão trabalhista, fundada em depoimentos pessoais e testemunhais, reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a empresa COOPERDATA, além do pagamento das verbas rescisórias de estilo, a correspondente anotação da CTPS (de 24/03/1997 a 27/02/2007) e recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, elementos que corroboram o reconhecimento do período para fins previdenciários.
8. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de: 01/03/1972 a 03/10/1975, 03/11/1975 a 11/12/1975 e 24/03/1997 a 27/02/2007.
9. Da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício de tempo comum nos seguintes períodos:
10. - 01/03/1972 a 03/10/1975 (RECOFARMA S.A), uma vez que trabalhou no cargo de “office-boy”, conforme consta na CTPS (fls. 13, ID – 253212587);
11. - 03/11/1975 a 11/12/1975 (COMPANHIA SANTO AMARO DE AUTOMOVÉIS), uma vez que trabalhou no cargo de “auxiliar de escritório”, conforme consta na CTPS (fls. 14, ID – 253212587);
12. - 24/03/1997 a 27/02/2007 (COOPERDATA), uma vez que trabalhou no cargo de “digitador”, conforme consta na CTPS (fls. 41, ID – 253212587).
13. Saliento que é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo a parte arcar com um ônus que a ela não é atribuído.
14. Com relação ao recolhimento a menor, é atribuição do INSS promover a devida execução dos créditos previdenciários em face do empregador.
15. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/03/1972 a 03/10/1975, 03/11/1975 a 11/12/1975 e 24/03/1997 a 27/02/2007.
16. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, até a DER (09/03/2017 – fls. 01, ID 253212587), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
17. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 09/03/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
18. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
19. Apelação do autor provida. Apelação do INSS não provida. Correção, de ofíci0, dos critérios de juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e corrigir, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.