PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019174-33.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/01/1978 a 31/08/1988 (SÍTIO JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA) e 26/08/1996 a 05/11/2018 (CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 05/10/2017 (NB 42/185.191.103-8).
Requer, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em comuns, com a exclusão do fator previdenciário. Os autos foram redistribuídos ao presente juízo por decisão de ID 12959914. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a justiça gratuita foi deferida (ID 14636463). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 14987115).
Requereu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 16420244). Em sede de especificação de provas, o autor requereu a juntada de novos documentos (ID 25026143). Foi dada ciência ao INSS da nova documentação. A decisão de ID 31248036, que acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita ofertada pelo INSS e determinou o recolhimento de custas pela parte autora, foi impugnada mediante a interposição de agravo de instrumento.
Foi negado provimento ao referido recurso (IDs 40628170 e 42206331). O autor recolheu as custas (ID 52090930). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. O INSS alega, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição relativamente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Todavia, no caso em apreço, considerando que entre a DER do benefício (em 05/10/2017) e o ajuizamento da ação (inicialmente perante a 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 06/11/2018, conforme ID 12124567) não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal, não há que se falar em parcelas prescritas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente).
JÁ para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades.
Está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação.
Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria.
A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor.
Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97.
Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original.
Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre.
De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos.
Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.
Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica aos agentes nocivos ruído e calor, que em nenhum período dispensaram a comprovação por meio de laudo técnico.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas.
3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade.
Deste modo, depreende-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ.05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964;
2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997;
3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo".
Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que “em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria”.
Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial.
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício de atividade rural, no período de 01/01/1978 a 31/08/1988 (SÍTIO JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA), e em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e eletricidade, no período de 26/08/1996 a 05/11/2018 (CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 05/10/2017 (NB 42/185.191.103-8).
Requer, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em comuns, com a exclusão do fator previdenciário. Inicialmente, verifico, que o período de 26/08/1996 a 05/03/1997 (CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS) é incontroverso, eis que teve a especialidade reconhecida pelo INSS, conforme análise e decisão técnica de atividade especial acostada no ID 12124597 - Pág. 68 e contagem administrativa constante do ID 12124597 - Pág.
69. Quanto aos períodos controvertidos, passo a analisá-los separadamente. DA ATIVIDADE RURAL: Pretende o autor o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/08/1988 (SÍTIO JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA), bem como o enquadramento de referida atividade como especial. Contudo, para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou declarações não contemporâneas, datadas de 29/09/2017 e 04/10/2017, respectivamente (ID 12124593 e ID 12124594), as quais não são hábeis a comprovar a atividade rural pretendida.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No mesmo sentido é a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.
No caso em apreço, em que pese o início de prova material contemporânea (escritura de venda e compra de terreno rural em nome do genitor do autor, conforme ID 12124597 - Págs. 16/20), esta não foi corroborada por prova testemunhal, considerando que, por ocasião da especificação de provas, a parte autora nada mencionou a respeito do período rural. Não bastasse, é de se destacar que a atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, com base no Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço, o que não restou comprovado.
Assim, não há como reconhecer o tempo de labor rural alegado pela parte autora, tampouco sua especialidade. DA ATIVIDADE DE MAQUINISTA: Compulsando os autos, em especial o PPP anexado ao ID 25026502, verifico que, no(s) período(s) de 06/03/1997 a 05/10/2017 (data de entrada do requerimento - DER), laborado(s) na CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, houve exposição a ruído superior a 90 dB(A), tendo sido atingidos, portanto, os limites de tolerância para configuração da especialidade do labor.
Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do(s) mencionado(s) período(s). É de se destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Assim, como regra, o PPP dispensa a apresentação simultânea do LTCAT para fins de comprovação da condição especial do trabalho, salvo incorreção ou idônea impugnação.
No caso em apreço, a autarquia ré não apresentou qualquer elemento apto a impugnar a validade do PPP apresentado, razão pela qual reputo desnecessária a juntada do LTCAT. À vista das atividades exercidas e inexistindo qualquer ressalva no PPP, presume-se a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído. Quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador.
Isso porque a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004239-22.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000736-78.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020). Ressalto que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de o laudo ser extemporâneo à prestação do serviço.
Comprovado o exercício da atividade especial, através de formulário e laudo pericial elaborado em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. É nesse sentido a Súmula nº 68 da TNU, aplicável por analogia: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. CONCLUSÃO: Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), bem como os períodos já considerados administrativamente pelo INSS, constata-se que a parte autora contava com 21 anos, 1 mês e 10 dias de tempo especial na DER (05/10/2017), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 RECOLHIMENTO 01/09/1988 31/12/1989 1 4
1 - - - 2 RECOLHIMENTO 01/02/1990 31/10/1993 3 9
1 - - - 3 RECOLHIMENTO 03/11/1993 31/07/1996 2 8
29 - - - 4 CPTM - COMPANHIA PAUL TRENS Esp 26/08/1996 05/03/1997 - - - - 6 10 5 CPTM - COMPANHIA PAUL TRENS Esp 06/03/1997 05/10/2017 - - - 20 6 30 Soma: 6 21 31 20 12 40 Correspondente ao número de dias: 2.821 7.600 Tempo total 7 10 1 21 1 10 Passo a analisar o pedido subsidiário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), bem como os períodos já considerados administrativamente pelo INSS, constata-se que a parte autora contava com 37 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (05/10/2017), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 RECOLHIMENTO 01/09/1988 31/12/1989 1 4
1 - - - 2 RECOLHIMENTO 01/02/1990 31/10/1993 3 9
1 - - - 3 RECOLHIMENTO 03/11/1993 31/07/1996 2 8
29 - - - 4 CPTM - COMPANHIA PAUL TRENS Esp 26/08/1996 05/03/1997 - - - - 6 10 5 CPTM - COMPANHIA PAUL TRENS Esp 06/03/1997 05/10/2017 - - - 20 6 30 Soma: 6 21 31 20 12 40 Correspondente ao número de dias: 2.821 7.600 Tempo total: 7 10 1 21 1 10 Conversão: 1,40 29 6 20 10.640,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 37 4 21 No mais, considerando a idade do autor de 57 anos e 9 meses na data da DER (05/10/2017), somada ao tempo de contribuição de 37 anos e 4 meses, perfazendo desta forma um total de 95 pontos, cabível a concessão do benefício sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (grifei) Quanto à data de início do benefício (DIB), fixo-a na data da ciência do INSS do PPP retificado (09/12/2019), apresentado pelo autor nestes autos no ID 25026502, uma vez que a presente sentença se baseou em tal documento, o qual não foi acostado na via administrativa.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, o período especial de 06/03/1997 a 05/10/2017, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 09/12/2019 (data da ciência do INSS do PPP retificado acostado no ID 25026502), sem aplicação do fator previdenciário.
Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, a partir de 09/12/2019 (data da ciência do INSS do PPP retificado de ID 25026502), com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905).
Custas na forma da lei, sendo o INSS e o autor isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo, distribuído igualmente entre ambas, sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86 do CPC e Súmula 111 do STJ.
Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso.
Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se. MOGI DAS CRUZES, 1 de setembro de 2021.