Intimação
D- Órgão
- 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- NEIDIMAR APARECIDA TAVARES DA SILVA
- Advogado
- FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 290243/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019188-07.2025.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: NEIDIMAR APARECIDA TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA - SP290243-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a DCB em 02/01/2025. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso alegando, em suma, que comprovou a união com o instituidor desde 2016, eis que juntou provas materiais robustas e as testemunhas confirmaram a existência da relação anterior à formalização do casamento.
Assim, requer a procedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. Inicialmente, deixo de conhecer o novo documento apresentado em sede recursal (evento 33), uma vez que trazido após a prolação da sentença, ou seja, muito após a instrução processual. Ademais, a parte autora não justificou nem comprovou eventual razão pela qual não juntou tal documento na petição inicial.
